TJPB - 0829166-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829166-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FILIPE AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, que devia ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Mas que não ocorreu.
Incidindo o executado desde logo na multa de 10% sobre o valor da condenação, a qual DECLARO DEVIDA.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado, acrescido da multa.
Desta forma, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, arquivem-se os autos.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/12/2024 12:45
Baixa Definitiva
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10/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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18/11/2024 16:44
Voto do relator proferido
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18/11/2024 16:44
Conhecido o recurso de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 06:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 06:20
Juntada de despacho
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829166-95.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] EXEQUENTE: FILIPE AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO O executado se insurge à penhora e ao cumprimento de sentença sob a alegação, em suma, de impenhorabilidade dos valores constritos.
O réu/devedor apresentou impugnação suscitando que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, tendo em vista que a penhora recaiu sobre ativos financeiros, depositados em conta de investimentos em ações.
Pelo nosso ordenamento processual, o art. 833 do CPC, as causas de exceção devem ser interpretadas com reservas e de forma restritiva.
Sendo assim, o valor bloqueado na conta mantida na “XP INVESTIMENTOS”, não está incluída na proteção prevista no art. 833, X, do CPC, visto que não pode ser considerada como “caderneta de poupança”.
Além disso, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação de pagar.
Importa lembrar que o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece que a penhora em dinheiro é preferencial.
Desta forma, não verifico qualquer impedimento à manutenção da penhora e liberação dos valores ao credor.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/10/2023 07:44
Baixa Definitiva
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24/10/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2023 07:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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28/09/2023 17:30
Voto do relator proferido
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28/09/2023 17:30
Conhecido o recurso de FILIPE AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*13-24 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2023 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 11:42
Voto do relator proferido
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18/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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18/07/2023 11:29
Juntada de Certidão de julgamento
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30/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 18:24
Voto do relator proferido
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28/06/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:43
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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