TJPB - 0824560-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824560-34.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando que não há óbice para a averbação premonitória no cumprimento de sentença, defiro, em parte, tal pedido autoral.
Nos termos do artigo 828 do CPC, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
O ato serve de faculdade do credor para dar conhecimento da execução a terceiros, a teor do artigo 799, inciso IX, do CPC.
Conforme leciona Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, o art. 828, CPC, disciplina a forma como se dará a averbação do processo de execução (e do cumprimento de sentença, cf. art. 771, CPC, e Enunciado n. 529, FPPC) no registro de bem do executado [...] Na forma do caput do dispositivo citado, uma vez admitida a execução, o exequente poderá [O registro é ônus do credor, para precaver-se de aquisições ou garantias dadas maliciosamente a terceiro de boa-fé, gerando urna presunção absoluta de que seria fraudulenta.] obter, do cartório competente [E independentemente de decisão judicial a respeito (cf.
Enunciado n. 130, FPPC). ] certidão atestando a admissão da causa , quais são suas partes e qual o seu valor, para providenciar a averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (Curso de direito processual civil Execução, vol. 5, 7a ed., Salvador, Jus Podivm, 2017, p. 540).
Assim, ao Cartório para expedir a certidão do art. 828 do CPC, sem, contudo, identificar bens sobre os quais deve incidir a averbação, uma vez que a própria exequente não identificou bens penhoráveis a fim de satisfazer o seu crédito.
Com a expedição, intimem-se as partes para ciência, cabendo à exequente comunicar as averbações realizadas no prazo de 10 dias de suas concretizações, na forma do art. 828, § 1º, CPC.
Paralelamente, intime-se a parte promovida/executada para se manifestar sobre a alegação de existência de grupo econômico, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
13/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:03
Deferido em parte o pedido de ADRIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *19.***.*01-12 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824560-34.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro os pedidos de ambas as partes.
Anotações necessárias quanto ao pedido de exclusividade nas intimações (ID nº 104787254).
Prazo de 15 dias para que a autora requeira o que entender de direito.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
28/01/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:59
Deferido o pedido de
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18/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824560-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO em parte os pedidos retro, apenas para proceder à consulta de veículos através do RENAJUD.
Segue em anexo extrato com resultados, para manifestação da exequente.
Aliás, quanto ao segundo pedido, cabe à exequente apontar a existência de imóveis sob a propriedade da parte executada, diligenciando pessoalmente em cada cartório de registro imobiliário que julgar pertinente e, localizando algum bem, trazer a respectiva certidão de matrícula aos autos para viabilizar o exame pelo Juízo de eventual pedido de penhora.
Afinal, a regra do processo executivo incumbe ao exequente o ônus de indicar bens do devedor e apontar os meios pelos quais deve prosseguir a execução (art. 798, inciso II, do CPC).
INTIME-SE a parte exequente desta decisão e para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito78 -
22/07/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:55
Deferido em parte o pedido de ADRIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *19.***.*01-12 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824560-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro e BLOQUEIO os ativos financeiros da executada via SISBAJUD.
INTIME-SE a exequente para falar sobre o resultado da ordem de bloqueio, cujo extrato segue anexo, requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824560-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A empresa executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela exequente sob a alegação de excesso de execução, causada por uma única razão: a inobservância ao direito de retenção de 20% (vinte por cento) reconhecido à construtora, destoando da sentença, indicando, então, o valor que entendia ser o devido (id. 74791723).
A exequente/impugnada respondeu, salientando o reconhecimento de um valor incontroverso e pedindo seu imediato bloqueio, uma vez não depositado nos autos durante o prazo de pagamento voluntário, acrescido das penas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
No mais, defende que a impugnante alega o indigitado excesso a partir de cálculo lastreado em datas aleatórias, de modo a inexistir a diferença tamanha como a indicada, mas outra menor, de apenas R$ 221,04 (id. 79836968).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão à impugnante.
De fato, a exequente requereu o cumprimento de sentença mediante o valor atualizado daqueles R$ 23.121.56 (vinte e três mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) que representam a integralidade do que foi incontroversamente pago por ela à construtora e reconhecidos na sentença de mérito.
Isso está claro na petição de id. 72383818, onde a impugnada somente procede à correção monetária via IGP-M, acrescida dos juros de mora e honorários sucumbenciais, sem em nenhum momento decotar os 20% (vinte por cento) do valor principal em decorrência da retenção autorizada à construtora impugnante.
Enfim, o caso nítido, sem margem para dúvidas, a exequente de fato desrespeitou a sentença neste sentido, promovendo, assim, o excesso impugnado.
E em sendo este o único objeto da impugnação, ACOLHO-A integralmente para, consequentemente, EXTINGUIR PARCIALMENTE a execução na proporção da diferença constatada, CONDENANDO a exequente/impugnada ao pagamento de honorários, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre tal diferença, mas cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida a ela.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Ademais, considerando a antiguidade dos últimos cálculos efetuados pela exequente, INTIME-A para em 10 (dez) dias atualizar o seu demonstrativo de crédito, observando o decote referente à retenção, nos termos acima, e ainda a incidência das penas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de viabilizar o bloqueio on-line já requerido.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 14/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:37
Juntada de informação
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26/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de Kamila Moura de Lima em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de Kamila Moura de Lima em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:13
Recebidos os autos
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09/03/2023 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 02:38
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 10/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:35
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 07/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
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30/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 03:52
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:52
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:52
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:29
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 01:02
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2020 08:14
Conclusos para julgamento
-
05/06/2020 00:32
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 16:24
Juntada de Ofício
-
07/07/2019 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 09:57
Conclusos para julgamento
-
01/03/2019 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 18/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 15:46
Audiência conciliação realizada para 13/06/2018 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2018 03:23
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 03:23
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 05/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 15:26
Audiência conciliação designada para 13/06/2018 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 00:42
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 29/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 13/03/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2017 16:18
Audiência conciliação realizada para 08/02/2017 15:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2017 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2017 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2017 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2017 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2016 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2016 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2016 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 16:35
Audiência conciliação designada para 08/02/2017 15:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2016 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2016 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2016 14:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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