TJPB - 0810456-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:12
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810456-90.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Financiamento de Produto, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PERDA DO OBJETO.
FRAUDE BANCÁRIA EM BOLETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DADOS PESSOAIS EXPOSTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum ajuizada por consumidora contra instituições financeiras, com pedido de declaração de quitação de contrato de financiamento de veículo e indenização por danos morais.
Alegação de quitação antecipada mediante pagamento de boleto fraudulento, obtido após contato com suposto canal oficial da instituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de declaração de quitação do financiamento em razão da quitação espontânea realizada; (ii) verificar se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da fraude bancária em boleto falso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quitação anterior do contrato de financiamento pela instituição financeira retira a utilidade do pedido de declaração de quitação, configurando perda superveniente do objeto. 4.
A relação entre consumidor e instituição financeira sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 12). 5.
O banco deve zelar pela guarda de dados pessoais e pela segurança de seus canais digitais, respondendo por falha na proteção que possibilita fraude de terceiros. 6.
O boleto fraudulento apresentava características compatíveis com os boletos oficiais, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 7.
A atuação do fraudador não exclui a responsabilidade do banco, pois não rompe o nexo causal entre a falha de segurança da instituição e o dano suportado pela consumidora. 8.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando insegurança, angústia e frustração, o que caracteriza dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A quitação espontânea do contrato de financiamento pela instituição financeira acarreta perda superveniente do objeto quanto ao pedido declaratório; 2.
O banco responde objetivamente por falha na segurança de seus serviços digitais e na proteção de dados pessoais de consumidores; 3.
A fraude em boleto bancário, quando lastreada em informações sigilosas do cliente, configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar; 4.
O dano moral se caracteriza quando a fraude bancária, decorrente de falha de segurança da instituição, expõe o consumidor a prejuízo financeiro, angústia e insegurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 12; CPC, arts. 485, VI, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1006681-89.2025.8.26.0002, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2025.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MARIA DAS DORES DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – 1ª Promovida e BANCO VOTORANTIM S.A. – 2ª Promovida, objetivando obter a declaração de quitação de um contrato de financiamento de veículo e indenização por danos morais, em razão de suposta fraude bancária sofrida pela autora, resultando em pagamento de boleto fraudulento.
Alega a autora que: - possuía um contrato de financiamento de um veículo Renault Sandero (contrato nº 12.***.***/0690-15) com os réus; - ao tentar quitar antecipadamente o débito com recursos de seu FGTS, buscou contato com a financeira através de uma pesquisa no Google e acessou site correspondente ao da instituição financeira, sendo direcionada para um atendimento via WhatsApp que acreditava ser um canal oficial da empresa; - após fornecer seu CPF, o suposto atendente confirmou os dados de seu veículo e o saldo devedor, oferecendo um desconto para quitação; - a autora aceitou a proposta e recebeu um boleto no valor de R$ 2.987,02, o qual foi devidamente pago; - posteriormente, foi contatada pelo banco com cobranças das parcelas em aberto, sendo então informada de que havia sido vítima de uma fraude de boleto falso e que a instituição não se responsabilizaria pelo ocorrido; - a responsabilidade é objetiva da instituição financeira pela falha na segurança de seus dados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.987,02 e instruiu a petição inicial com documentos (id 70075809 a 70075819).
A autora requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido (id 72341147).
A promovida apresentou contestação (id 78549534), alegando, em sede de preliminar, a perda do objeto por ter, espontaneamente, declarado a quitação dos débitos da autora e, no mérito: - a ausência de nexo de causalidade, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima e a terceiro fraudador; - que a autora não agiu com o zelo necessário ao fornecer seus dados em um canal não oficial e ao não conferir os dados do beneficiário no boleto antes de efetuar o pagamento, o qual foi destinado a um terceiro sem vínculo com a instituição; - a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso, a inexistência de danos morais a serem indenizados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Observada a impugnação à contestação (id 79772929).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Tendo a promovida requerido o depoimento pessoal da parte autora.
Audiência de instrução designada, a qual foi realizada conforme o termo de audiência do id 115577432.
As partes declararam em audiência não terem interesse na produção de provas (id 115577432).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2.
PRELIMINARMENTE Da perda do objeto A promovida informa que, espontaneamente, objetivando manter a relação de fidelidade entre as partes e demonstrar a sua boa-fé em amenizar o prejuízo da cliente vítima de fraude, realizou abatimento e eventual quitação das parcelas que estavam em aberto.
Por tal razão, afirma que a lide perdeu o objeto.
Com efeito, conquanto resista ao direito da autora, a parte ré informa na contestação que o referido financiamento já foi quitado, não subsistindo tal pedido. É dizer que fato superveniente retirou a utilidade e necessidade do pedido declaratório de quitação do financiamento do veículo.
Acontece que o pleito autoral consiste na declaração de quitação do contrato de financiamento de veículo e na reparação por danos morais sofridos.
Logo, por mais que o abatimento das parcelas enseje a perda do objeto, apenas o faz quanto ao primeiro pedido formulado pela autora.
Portanto, acolhe-se a preliminar de falta de interesse em agir por perda superveniente do objeto, apenas quanto ao pedido de declaração de quitação do contrato.
Destaque-se também que a pretensão, em sede de tutela de urgência, no que condiz à sustação de Busca e Apreensão do veículo e à retirada do CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, resta prejudicada pelo reconhecimento da perda do objeto supramencionada.
Considerações feitas, passo à análise meritória. 2.3.
DO MÉRITO Subsiste o objeto da presente lide quanto à indenização por danos morais sofridos pela autora em decorrência de possível falha na prestação de serviço da ré, causando prejuízo ao patrimônio da autora.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidor do autor e de fornecedor, o banco réu (arts. 2º e 3º do CDC).
Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
Na hipótese em apreço, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
Da análise dos autos, a parte autora demonstra que acessou site com domínio “bv.com.br” e que, durante o atendimento com o suposto funcionário da promovida, ela informou apenas o seu CPF tendo o golpista retornado as informações precisas do veículo objeto de financiamento com a promovida (SANDERO STEPWAY 1.6 16B HIFLEX …), bem como o valor do saldo devedor (R$ 4.543,46).
Para além disso, em sede de contestação, especificamente na seção do “boleto oficial” (id 78549534, pág. 4), a promovida informa que as características de um boleto verdadeiro consistem em: a) banco emissor deve ser Banco do Brasil ou Banco Votorantim; b) código do banco emissor deve ser 001 ou 655; c) os últimos dígitos correspondem ao valor do boleto a ser pago.
Acontece que, compulsando o boleto fraudulento, juntado pela parte autora (id 70075819), tem-se que: a) o banco emissor era a BV Financeira S.A, empresa do mesmo grupo econômico da Banco Votorantim, sendo uma mudança razoável e incapaz de ensejar culpa exclusiva da vítima; b) o código do banco emissor era 655, como informado pela promovida; c) os últimos dígitos eram 298702, correspondendo com o valor a ser pago de R$ 2.987,02.
Da análise desse conjunto probatório, pode-se afirmar que não houve culpa exclusiva da vítima decorrente de falta de cuidado ou zelo, nem tampouco culpa exclusiva de terceiros. É que, diante das informações pessoais que o terceiro possuía, tem-se a responsabilização do banco em decorrência do mau trato das informações pessoais da autora.
Como se sabe, é dever da instituição financeira o sigilo das informações bancárias, pessoais e contratuais do consumidor, respondendo objetivamente no caso de disponibilização destas a terceiros fraudadores.
Além disso, acerca da própria segurança de seus canais institucionais, a promovida não comprovou factualmente que a autora tenha acessado um site não oficial – isto é, um domínio fantasma típico de phishing.
Assim, tem-se ainda a hipótese de o falsário ter entrado em contato com a autora através do que seria o domínio legítimo do Banco BV.
De toda forma, é dever do banco, enquanto fornecedor de serviços via internet, policiar a segurança de sua atuação virtual de modo a minimizar os riscos, sob pena de responsabilização, justamente em decorrência da hipossuficiência dos seus clientes e a deficiência técnica em identificar qual é o domínio oficial da instituição financeira.
Nessa perspectiva, ressalte-se o contexto da sociedade de riscos, conforme conceituado por Ulrich Beck.
Explica-se que a fase da modernidade em que o progresso científico, tecnológico e econômico, ao invés de gerar apenas benefícios, passa a produzir também riscos globais, invisíveis e muitas vezes imprevisíveis. É que, diferente dos perigos tradicionais, que eram locais e visíveis, esses riscos modernos são fabricados pela própria dinâmica de desenvolvimento da sociedade tecnológica (tal qual o spear phishing) e não podem ser totalmente controlados ou previstos, exigindo novas formas de cooperação política, jurídica e social em escala global.
Noutras palavras, as instituições financeiras, ao oferecerem serviços de intermediação econômica, assumem riscos inerentes ao desempenho de sua atividade empresarial, próprios da guarda do patrimônio alheio.
Com efeito, o dever de guarda inata da atividade impõe que as instituições financeiras adotem medidas adequadas para mitigar riscos e proteger os interesses dos consumidores, sobretudo diante da natureza essencial dos serviços prestados e da dependência econômica dos clientes. É dizer que não é permitido à instituição financeira galgar em ofertas de prestação de serviços inovadores por meios tecnológicos sem garantir os meios adequados de proteção e minimização do risco do seu empreendimento, sob pena de responder pelos danos causados durante sua execução, tal qual o caso presente.
Ato contínuo, também não pode o banco coletar e tratar dados sensíveis do consumidor e permitir o acesso a eles por terceiros mal-intencionados.
Nesta esteira, veja-se: Apelação – Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais – Sentença de improcedência – Cerceamento de defesa - Inocorrência – Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu afastada - Golpe do boleto – Inconformismo da parte autora – Acolhimento – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Boleto falso encaminhado à demandante por fraudadores via e-mail - Pagamento que foi direcionado a terceiro – Elementos que evidenciam o descuido da instituição financeira na hipótese – Falha na prestação dos serviços da instituição financeira configurada, porquanto evidencia-se, no caso, que houve violação dos dados pessoais da autora pelo terceiro fraudador, na emissão do boleto falso – Prejuízo material que deve ser suportado pelo réu – Sentença reformada para julgar a ação procedente – Recurso provido. (Apelação Cível n.° 1006681-89.2025.8.26.0002, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP, data de julgamento: 08/08/2025) (Grifei) Denota-se, portanto, que houve falha na prestação de serviço por parte do banco promovido tanto pela falta de segurança e zelo no serviço digital fornecido, bem como na tutela dos dados pessoais do cliente, falha esta que facilitou a aplicação do golpe por parte do falsário.
De fato, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva restaram perfeitamente delineados com relação a este réu, uma vez que houve ato ilícito (falha na prestação de serviço), dano (material dos valores subtraídos) e nexo de causalidade.
Cumpre destacar que para que a excludente do nexo causal da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros seja aplicada, a culpa da vítima/terceiros deve ser exclusiva, rompendo totalmente o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido.
No presente caso, embora tenha havido a ação de terceiro (golpista), a conduta da Promovida não pode ser ignorada, tendo em vista a sua obrigação de manter uma fiscalização e de garantir mecanismos de segurança adequados para realização de sua atividade empresarial, bem como de zelo pelos dados pessoais do consumidor.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço por parte do banco promovido, tal qual o dever de indenizar.
Dos danos morais Nessa linha, a parte requer o pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00.
As circunstâncias do caso extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando lesão grave à esfera extrapatrimonial da autora.
O impacto das falhas na prestação de serviço do banco réu é evidente: além do prejuízo financeiro, a autora foi submetida a situação de extrema angústia, insegurança e frustração.
A postura inerte do banco demonstra descaso, ferindo a boa-fé e a confiança inerentes à relação bancária.
Assim, reconhece-se o direito à compensação por danos morais, em razão da conduta omissiva e negligente do banco réu, que falhou em adotar medidas efetivas de segurança.
Nesse sentido, reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado para a punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes.
Em síntese, reputo fundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra: 3.1 RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse em agir, quanto ao pedido de quitação do contrato de financiamento do veículo, com fulcro no art. 485, VI do CPC; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com análise do mérito a teor do art. 487, I do CPC, para os efeitos de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pelo IPCA a contar desta data e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de setembro de 2025.
Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital 1DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
08/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:50
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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03/07/2025 10:51
Juntada de Termo de audiência
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01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 07:38
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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04/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 08:17
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810456-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; Tudo conforme ID. 84800834.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/08/2023 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 05/07/2023 23:59.
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30/05/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2023 06:41
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2023 09:16
Recebidos os autos.
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09/05/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DA SILVA - CPF: *88.***.*72-04 (AUTOR).
-
24/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2023 08:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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