TJPB - 0085477-91.2012.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 21:18
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 17:42
Determinada diligência
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31/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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19/10/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de GEIZIANA DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0085477-91.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: GEIZIANA DOS SANTOS SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado pelo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., aos argumentos de que houve erro material em relação às datas iniciais dos juros de mora e correção monetária.
Pede assim que o juízo corrija o dispositivo da sentença.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Observados tais requisitos, passo a apreciar o recurso.
Da existência de erro material.
Alega a parte embargante que a referida sentença apresenta erro material em relação à data de início dos juros moratórios, bem como da correção monetária.
Alega que os juros legais se iniciam a partir da citação válida, enquanto a correção monetária deveria iniciar a partir do pagamento de cada parcela a ser restituída.
Pela análise dos embargos apresentados, se observa que assiste razão ao embargante, posto que este juízo fundamentou de maneira equivocada a decisão retro.
De acordo com o artigo 405 do Código Civil, verifica-se que os juros de mora se iniciam a partir da citação válida.
Da mesma forma é de ser reconhecida a razão do embargante em relação à data inicial da correção monetária, que deve se dar a partir do pagamento de cada parcela a ser restituída.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para declarar a sentença que passa a ter o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC para condenar UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. devolver a GEIZIANA DOS SANTOS SILVA a quantia paga pelo curso de Escrivão da Polícia Federal, descontadas as aulas efetivamente assistidas, valor este corrigido com juros de 1% ao mês, a contar da data da citação válida, bem como a da correção monetária devida a partir da data de pagamento de cada parcela a ser restituída.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, considerando que as partes litigantes foram, proporcionalmente, vencido e vencedor, condeno ambas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do que preceitua o art. 86 do CPC, os ônus de sucumbência e custas processuais serão suportados observadas as seguintes proporções: a) 50% pela parte autora e b) 50% pelos promovidos, observando-se, quanto a autora, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
29/07/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de GEIZIANA DOS SANTOS SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0085477-91.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GEIZIANA DOS SANTOS SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0085477-91.2012.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por GEIZIANA DOS SANTOS SILVA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. e UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA, sob o fundamento de que o autor firmou contrato de prestação de serviços para formação no curso regular de Escrivão da Polícia Federal perante a LFG e ENSINE, no dia 30 de dezembro de 2011, no valor de R$1.930,32 (mil novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos), sendo que tal curso oferecia 504 hora aula e teria início no dia 30 de janeiro de 2012 com término em 13 de julho de 2012, sendo ministrado em seis meses.
Sustenta que passados um mês e quatorze dias de aula, o curso foi suspenso pela rede LFG de forma unilateral, sem qualquer motivo ou explicação e, com isso, a demandada quis redirecionar os alunos matriculados no curso de Escrivão da Polícia Federal para o curso de Reta Final, sob a alegação de que o edital do concurso da Polícia Federal havia sido publicado e a empresa promoveu a imediata adequação para este.
Aduz que o curso para o qual fora redirecionado é de menor duração, contando com apenas 218 horas aula e que a empresa ré não deixou nenhuma opção de escolha para o autor no que diz respeito à restituição dos valores pagos ou restituir seu dinheiro de forma proporcional.
Requer a repetição do indébito em valor em dobro ao que foi cobrado, no montante de R$3.860,00, bem como a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa ENSINE - Escolas Superiores Integradas do Nordeste LTDA, atual UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA, apresentou contestação em ID. 28705905, arguindo em sede de preliminar a conexão com Ação de Repetição do Indébito c/c indenização por danos morais e materiais em autos sob o nº 0085478-76.2012.8.15.2001, bem como preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e ainda, denuncia à lide da empresa LFG Business e Participações LTDA.
Após a citação, a promovida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, também apresentou contestação em ID. 74258328, não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega ausência do nexo causal e suposto ato ilícito promovido pela ré e pugna pela improcedência dos pedidos.
No mérito, aduz que cumpriu com todas as obrigações assumidas e requer a improcedência do pedido.
Reconhecida a prevenção pelo Juízo da 10ª Vara Cível, vieram os autos para a 1ª Vara Cível, por prevenção ao processo de nº 0085478-76.2012.8.15.2001, conforme ID 28705905. pág digital78.
Intimadas a especificar provas, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de mérito antecipadamente nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto que a prova é iminentemente documental e já se encontra toda encartada nos autos, inexistindo necessidade de produção de qualquer outra prova.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Da Ilegitimidade da Parte Passiva.
Aduz a empresa Ensine que não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a autora não aceitou a migração para outro curso proporcional ao de Escrivão da Polícia Federal, nem mesmo solicitou a devolução do dinheiro com a devida retenção do tempo de curso usufruído e, sendo assim, argumenta que falta relação obrigacional entre a Ensine e a autora, ressaltando que apenas intermediou a aproximação entre a alua e a empresa LFG.
Da análise que se proceda no arcabouço processual, notadamente os argumentos esposados pela Ensine, tenho que pretende, na realidade, eximir-se de eventual obrigação, sob o fundamento de que não teria tido participação no procedimento relativo ao recebimento de valores e remanejamento do curso realizado pela promovente, posto atuar como intermediária entre o aluno e a LFG, que presta serviços educacional à distância.
Tal assertiva não merece ser acolhida.
Isso porque tenho que a autora firmou um contrato de prestação de serviços com a empresa Ensine, sendo seu o logotipo firmado na margem superior direita da avença.
Ou seja, a Ensina atua como intermediária para a prestação de serviços, e portanto, resta claro que deve ser responsabilizada, posto que todos os fornecedores que, de alguma forma, compõem a cadeia de consumo, são responsáveis pelos danos eventualmente causados aos consumidores.
Portanto, no caso concreto, se a mesma formaliza todo o procedimento enquanto a empresa Anhanguera se obriga tão somente a ministrar as aulas contratadas, deve ser considerada parte legítima para integrar a presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da Denunciação da Lide Num segundo momento, a empresa ENSINE denuncia à lide a empresa LFG BUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo que tal pessoa jurídica deve ser considerada como solidariamente responsável pelo ocorrido e por eventual reparação causada ao consumidor.
Pois bem.
O pedido deve ser indeferido. É que, como já referido acima, a Anhanguera Educacional Participações S.A., é sucessora da LFG Business Edições e Participações LTDA, conforme consta no contrato de prestação de serviços anexado.
Ou seja, não há interesse da Ensine em denunciar a lide, uma vez que a referida pessoa jurídica foi colocada como parte passiva da lide.
Ou seja, já integra a relação processual.
Não somente isso, é certo que a solidariedade não se presume, somente decorrendo da vontade das partes ou da lei, nos termos do artigo 265 do Código Civil, e nesse contexto, não há nos autos nenhuma prova de que exista o referido instituto jurídico vigente entre as demandadas.
Por tudo isso, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Dirimidas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Primordialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, todo direito se sustenta em fatos.
Aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. À parte contrária cabe provar fato impeditivo, modificativo e extintivo deste.
Esta regra é prevista nos incisos I e II, do art. 373 do CPC, In verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: l - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mérito, o pedido deve ser julgado procedente, em parte, senão, vejamos.
Dos Danos Materiais Com base nessa regra dominante do nosso sistema probatório, examino o conjunto de provas encartadas aos autos.
Em primeiro lugar, a autora afirma ter sofrido danos materiais posto que ao ser remanejada para um curso com carga horária inferior ao contrato, não obteve a devolução, proporcional, dos valores inicialmente pagos.
Pois bem.
Primeiro, restou incontroverso que a promovente contratou os serviços para cursar o preparatório para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, com carga horária de 504 horas aula.
No entanto, no decorrer do primeiro mês de efetivo curso, foi informado que seria redirecionado para o curso de Reta final de Escrivão da Polícia Federal.
Verifico ainda os argumentos da Ensine não prosperam.
Ao reverso, pretendem eximir a faculdade das obrigações contratuais, a qual atuou como intermediária da avença, como demonstra o papel timbrado com o seu logotipo e o recebimento do pagamento.
Ademais, o redirecionamento para o curso reta final descumpriu o objetivo da relação contratual, haja vista que o recorrido buscava uma preparação completa e mais abrangente, não somente informações condensadas em curto espaço de tempo. lnsta ressaltar, ainda, que os valores cobrados pelas retas finais são bem menores do que os regulares.
A Ensine não conseguiu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que oportunizou a restituição do montante pago.
Como visto, de fato ocorreu um dano material, restando esse especificado e comprovado.
Nesse contexto, é certo que, caso não quisesse a promovente cursar o preparatório para o qual foi redirecionada, tem direito à devolução do que efetivamente pagou pelo curso com maior número de horas aula, descontado, logicamente, a horas aula que assistiu antes do cancelamento do curso extensivo.
No entanto, a devolução deve ser procedida de forma simples e não em dobro como pleiteado, posto que não vislumbro dolo ou má-fé da promovida, no sentido de proceder à devolução e ainda, não há nos autos nenhuma prova de que tenha cobrado quantia indevida da promovente, nos termos de que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo assim, deve a autora ter devolvido o valor que pagou pelo curso de Escrivão da Polícia Federal, de forma simples, descontadas as horas aulas que efetivamente assistiu.
Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, não merece prosperar tal pleito.
Isso porque, em primeiro lugar, a promovente sequer demonstrou que houve pleito na seara administrativa, no sentido de ter a devolução do que pagou pelo curso contratado e não realizado, ou seja, não houve prova de que sua pretensão, legítima, tivesse sido ou dificultada pela instituição prestadora de serviços educacionais.
De fato, embora não se possa olvidar sobre eventuais aborrecimentos sofridos, que se viu frustrada diante da impossibilidade de cursar preparatório específico, tal circunstância não atinge direito personalíssimo seu, de forma a possibilitar uma indenização por danos morais.
Destarte, a questão sob exame traduz, mais especificamente, o mero dissabor, mero aborrecimento a que está submetido todo aquele que se relaciona em sociedade, firmando contratos, verbais ou escritos, de forma diuturna, no menor ato jurídico praticado.
Nesse sentido, segue entendimento desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIADA RESTITUIÇÃOPROPORCIONALDA QUANTIA PAGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIARECÍPROCAVERIFICADA.MANUTENÇÃO.
DESPRO-VIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo NQ 00822092920128152001, 2g Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03- 2015). 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC para condenar UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. devolver a GEIZIANA DOS SANTOS SILVA a quantia paga pelo curso de Escrivão da Polícia Federal, descontadas as aulas efetivamente assistidas, valor este corrigido com juros de 1% ao mês, a contar do efetivo pagamento de cada parcela, bem como acrescida da correção monetária devida a partir da citação válida.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, considerando que as partes litigantes foram, proporcionalmente, vencido e vencedor, condeno ambas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do que preceitua o art. 86 do CPC, os ônus de sucumbência e custas processuais serão suportados observadas as seguintes proporções: a) 50% pela parte autora e b) 50% pelos promovidos, observando-se, quanto a autora, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO NORDESTE LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GEIZIANA DOS SANTOS SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0085477-91.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de GEIZIANA DOS SANTOS SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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26/02/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 21:45
Conclusos para despacho
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22/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 02:10
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 02:10
Decorrido prazo de GUILHERME FURTADO MONTENEGRO em 30/06/2022 23:59.
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29/04/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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21/10/2021 14:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/06/2021 03:13
Decorrido prazo de GEIZIANA DOS SANTOS SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2021 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/03/2021 20:52
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 20:46
Juntada de Certidão
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10/12/2020 18:55
Outras Decisões
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19/10/2020 21:49
Conclusos para despacho
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04/08/2020 01:36
Decorrido prazo de ENSINE - ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA - EPP em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:36
Decorrido prazo de GEIZIANA DOS SANTOS SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 09:22
Processo migrado para o PJe
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17/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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17/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 01/2020 NF 01/20
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17/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 01/2020 10:03 TJEJPCG
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15/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2020
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15/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 01/2020
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20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 05/2019
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20/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2019
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18/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2019 NF 041/2019
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14/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2019 NF 41/19
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14/11/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 14: 11/2018 2002012085478-7
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09/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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14/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 12/2015
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14/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2015
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04/12/2015 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 04/12/20
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30/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 30: 11/2015
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11/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2015
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09/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 09: 11/2015
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09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 03/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
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23/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 09/2014
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14/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2014
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09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 05/2014
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09/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2014
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21/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2013
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19/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 07/2013
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22/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2013
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26/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 02/2013 NF PUBLICADA EM 26/02/13
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22/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2013 NF 015/13 EXPEDIDA
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20/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2013
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07/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 07: 02/2013 CERTIFICADO EM 07/02/13
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07/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2013
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17/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13122012 NF 179: 12
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09/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112012
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09/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09112012
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16/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102012
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05/09/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 05092012
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05/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05092012
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09/08/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 09082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 08082012
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24/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072012
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24/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240720121ENSINE FACULD
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24/07/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 24072012
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24/07/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24072012
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12/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05062012 SN01
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05/06/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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