TJPB - 0869806-09.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0869806-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. intime-se o executado para efetuar o pagamento do debito nos termos da planilha, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 21:39
Baixa Definitiva
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10/12/2024 21:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 21:16
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869806-09.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A EMBARGADO: JOSÉ JOAQUIM DUARTE NETO ADVOGADO: FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA - OAB/PB 16.276 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Erro Material.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que não conheceu do recurso, mantendo a sentença da 1ª Vara Cível da Capital, que declarou a inexigibilidade da dívida e condenou o réu ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve verificar um possível erro na aplicação da súmula do STJ, especialmente quanto à necessidade de ratificação do recurso de apelação após o acolhimento dos embargos de declaração na instância de origem.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado baseou-se em entendimento pacífico do STJ, especialmente porque, com o acolhimento dos embargos de declaração e a alteração da decisão recorrida, tornou-se necessária a ratificação do recurso. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório O Banco do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual não conheceu do apelo, mantendo o inteiro teor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização nº 0869806-09.2023.8.15.2001, ajuizada por José Joaquim Duarte Neto, ora embargado.
O embargante argumenta que há possível erro na interpretação da súmula aplicada no acórdão, pois não deveria ter sido aplicado o verbete sumular nº 579 do STJ, tampouco a interpretação restritiva do art. 1.024, § 4º, do CPC, para deixar de conhecer o recurso de apelação (ID. 30744239).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30791722). É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta possível erro na interpretação da súmula aplicada no acórdão, pois não deveria ter sido aplicado o verbete sumular nº 579 do STJ, tampouco a interpretação restritiva do art. 1.024, § 4º, do CPC, para deixar de conhecer o recurso de apelação.
O acórdão embargado baseou-se em entendimento pacífico do STJ, especialmente porque, com o acolhimento dos embargos de declaração e a alteração da sentença recorrida, tornou-se necessária a ratificação do recurso.
Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Com efeito, é prematura a interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, tendo em vista que a decisão passa a integrar a sentença recorrida.
Assim, é possível inferir que, havendo provimento dos embargos de declaração e alterada a decisão recorrida, necessária a ratificação do recurso, conforme atual entendimento da Corte Especial do STJ e do disposto no artigo 1024, § 5º do CPC. (ID. 30002353) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869806-09.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A APELADO: JOSÉ JOAQUIM DUARTE NETO ADVOGADO: FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA - OAB/PB 16.276 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Recurso Prematuro.
Não Conhecimento.
Recurso Adesivo Prejudicado.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido do consumidor em ação movida contra instituição financeira, declarando a inexigibilidade da dívida, determinando o ressarcimento em dobro dos valores pagos e reconhecendo o direito à indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em discussão é se a interposição de recurso apelatório antes do julgamento dos embargos de declaração, sem ratificação após o acolhimento dos aclaratórios, pode ser admitida.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos da jurisprudência atual STJ e do artigo 1.024, §5º, do CPC, o recurso de apelação manejado antes da decisão de embargos de declaração, que foram acolhidos, deve ser ratificado pela parte apelante, implicando essa ausência de ratificação em sua intempestividade e, via de consequência, na sua inadmissibilidade. 4.
Diante do não conhecimento do apelo, deve o recurso adesivo ser considerado prejudicado, na forma do §2º do art. 997 do CPC/15.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo não conhecido.
Tese jurídica: “Da leitura do art. 1.024, § 5º, do CPC/15 e da Súmula n.º 579 do STJ, torna-se necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando houver alteração do resultado do julgamento embargado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 997, § 2º e 1.024, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1678590/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA; TJPB - 0801054-36.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
Relatório O Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização nº 0869806-09.2023.8.15.2001, ajuizada por José Joaquim Duarte Neto, ora apelado, assim dispondo: Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida, objeto das faturas cobradas; b) Condenar as demandadas de forma solidaria a devolverem à parte autora em dobro o valor de R$19.531,08, a título dos valores indevidamente debitados da conta do autor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desembolso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; c) Condenar ainda as promovidas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar ainda as promovidas, solidariamente, nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC, fixo em 20% do valor da condenação por dano moral acima imposta. (ID. 29911337) O promovente interpôs embargos de declaração (ID. 29911339) que foram acolhidos para integrar a sentença e fixar os honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID. 29911347).
Antes do julgamento dos referidos embargos, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (ID. 29911343), pugnando pela reforma da sentença e consequente julgamento de improcedência do pedido do autor, sob o argumento de que é dever do correntista cuidar pessoalmente do sigilo de sua senha pessoal no momento em que dele faz uso.
Contrarrazões e recurso adesivo (IDs 29911348 e 29911349), requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Voto Questão de ordem processual impede o conhecimento e o julgamento do presente recurso voluntário.
Isso porque, nos termos do entendimento pacificado do STJ, inclusive julgamentos sucessivos e recentes, não é possível conhecer da apelação manejada antes da decisão do julgamento de embargos de declaração acolhidos, se a parte apelante não ratificar os termos do seu recurso.
Conforme relatado, após ter sido julgada parcialmente procedente a pretensão condenatória do promovido, o Juízo acolheu posterior embargos de declaração para, integrando a sentença, fixar os honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ocorre que, antes do julgamento dos declaratórios propostos, a instituição financeira apresentou recurso de apelação, objetivando ver reformada a sentença.
Contudo, apreciados e acolhidos os embargos declaratórios propostos pelo promovente, o apelante não ratificou os termos do seu recurso apelatório, mesmo tendo sido devidamente intimado da decisão, sendo nítido caso de impossibilidade de conhecimento do recurso voluntário, conforme dispõe o CPC: Art. 1.024. [...] § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
A contrário sensu, é possível inferir que, havendo provimento dos embargos de declaração e alterada a decisão recorrida, necessária a ratificação do recurso, conforme atual entendimento da Corte Especial do STJ.
Veja-se: A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que a interpretação possível da Súmula 418-STJ, atualmente cancelada, é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado recorrido em razão do acolhimento dos Embargos de Declaração. (EREsp 1453344/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 22/02/2021) Nesse sentido, ainda que em relação ao recurso especial, a matéria restou enunciado pela Súmula 579 do STJ: Súmula 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Sobre o tema, orientam os precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
SÚMULA 579/STJ. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao examinar questão de ordem suscitada no REsp 1.129.215/DF, afirmou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). 2.
Nesse sentido, foi aprovada, pela Corte Especial, a Súmula 579, que possui a seguinte redação: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". 3.
Caso em que não houve modificação da sentença no julgamento dos embargos de declaração, sendo desnecessária a ratificação do apelo, o qual não se mostra extemporâneo. 4.
Não se aplica à espécie o óbice previsto na Súmula 282/STF, porquanto a matéria discutida no recurso especial foi efetivamente enfrentada pela Instância a quo; tampouco é caso de aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, houve a indicação precisa dos dispositivos que o recorrente entendeu como violados. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1678590/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERPOSIÇÕES ANTERIORES A INTIMAÇÃO DA DECISÃO ACOLHEDORA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
DESATENDIMENTO AO ART. 1.024, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. (0801054-36.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, 14/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO PREMATURA AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ACOLHIDO - ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO OU REITERAÇÃO DO APELO - SÚMULA N.º 579/STJ E ART. 1.024, §5º DO CPC/15 - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Da leitura do art. 1.024, § 5º, do CPC/15 e da Súmula n.º 579 do STJ, torna-se necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando houver alteração do resultado do julgamento embargado. - Apelação do autor não conhecida. (0847998-89.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 19/02/2021).
Com efeito, é prematura a interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, tendo em vista que a decisão passa a integrar a sentença recorrida.
Assim, é possível inferir que, havendo provimento dos embargos de declaração e alterada a decisão recorrida, necessária a ratificação do recurso, conforme atual entendimento da Corte Especial do STJ e do disposto no artigo 1024, § 5º do CPC.
Diante do não conhecimento do apelo, deve o recurso adesivo ser considerado prejudicado, na forma do §2º do art. 997 do CPC/15: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PRINCIPAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. 1. "O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento do recurso especial adesivo independentemente do recurso especial principal" (AgRg no Ag 1.367.835/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). 2.
O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 593.993/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) DISPOSITIVO Diante o exposto, NÃO CONHEÇO O APELO, por ser manifestamente inadmissível.
Prejudicado o recurso adesivo. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:03
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869806-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869806-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE JOAQUIM DUARTE NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado pelo autor JOSÉ JOAQUIM DUARTE NETO, aos argumentos de que houve erro material, uma vez que o juízo arbitrara os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação em danos morais, excluindo o valor dos danos materiais.
Pede assim que o juízo corrija o dispositivo com a condenação em honorários fixados no valor da condenação.
Contrarrazões aos embargos pelo Banco do Brasil no Id. no id. 91466218. É o relatório DECIDO.
Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que o dispositivo sentencial incorrera em erro ao considerar apenas o dano moral como condenação para aplicação do honorários, quando o pedido se refere ao dano material..
Posto assim, acolho o pedido do autor, para corrigindo o erro material, declarar a sentença que passa a ter o seguinte dispositivo: Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida, objeto das faturas cobradas; b) Condenar as demandadas de forma solidaria a devolverem à parte autora em dobro o valor de R$19.531,08, a título dos valores indevidamente debitados da conta do autor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desembolso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; c) Condenar ainda as promovidas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar ainda as promovidas, solidariamente, nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC, fixo em 20% do valor da condenação imposta.
Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada.
Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I No mais, mantenho os demais termos da sentença.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869806-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869806-09.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE JOAQUIM DUARTE NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ JOAQUIM DUARTE NETO, promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos materiais, em face de BANCO DO BRASIL e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, igualmente qualificado, aos argumentos de que foi vítima de falha na prestação do serviço promovido pelo Banco requerido, ocasionando um prejuízo de R$9.765,54 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Em petição inicial sustenta que foi surpreendido com uma série de cobranças, saques e débitos realizados em sua conta bancária, ocasião que, desesperado, entrou em contato com o banco réu e apresentou contestação às compras, ao passo que após avaliado o pedido fora negado pelo banco.
Afirma que foi comunicado que o banco requerido promoveu o envio do seu cartão de crédito para endereço distinto do seu domicílio, levando à utilização indevida do mesmo e por sua vez, as perdas de natureza material.
Alega que mesmo tentando solucionar a questão administrativamente, o banco réu se manteve inerte, motivo pelo qual a parte autora alega omissão e ilegalidade no comportamento da requerida.
Apresenta como pedidos que seja declarada a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente no cartão de crédito do consumidor, atualmente no valor de R$22.324,12 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos); a devolução dos valores pagos; a retificação do valor da causa para o valor de R$46.855,20 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em id. 85350280, em que apresentou os seguintes pontos de defesa.
Em sede de preliminar apresentou impugnação à justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
No mérito sustenta que para a utilização do cartão de crédito/débito, faz-se necessária a utilização de senha pessoal, sigilosa e intransferível, alegando por esse motivo que as transações só poderiam ter sido efetivadas pela parte autora ou por alguém que tivesse acesso ao aplicativo e à respectiva senha.
Afirma que o autor entrou em contato com o banco e contestou diversas transações realizadas entre 30/11/2023 e 01/12/2023, reconhecendo o parecer desfavorável em relação ao pedido de contestação apresentado pelo autor.
Alega que não foram encontradas fragilidades do Banco nas transações contestadas.
Alega culpa exclusiva da parte autora, bem como a inexistência de danos morais e materiais.
Impugnação à contestação apresentada em Id. 85475991 Gratuita de justiça concedida à parte autora. (Id. 83643733) Intimadas as partes para apresentarem novas provas, parte autora se manifestou requerendo julgamento antecipado da lide e as promovidas se mantiveram inertes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, face não existir necessidade de produção de mais provas.
Antes de se adentrar na discussão da causa, se faz necessário, se decidir sobre a Impugnação à Gratuidade Judicial, deferida ao autor e formulada pelo réu aos argumentos de que o autor não provou sua necessidade à gratuidade judicial, mas apenas fez declaração unilateral de não possuir condições de efetuar o pagamento das custas.
Em análise dos autos, tenho não assistir razão ao contestante, é que à concessão do benefício ao autor, está em consonância com a norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que o “Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de Recursos”.
O fato é o que no caso em análise uma vez deferida ao autor o benefício, incumbia ao réu, fazer prova de que o autor possui condições financeiras para custear as despesas do processo, de sorte que as meras alegações do réu, sem qualquer documento de prova, não autorizam a revogação do benefício, razão pelo qual estou a repelir a impugnação.
Quanto ao mérito, temos que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, a permitir a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão presentes no caso em tela.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
DO DANO MATERIAL O autor não reconhece a dívida de R$9.765,54, referente à fatura de cartão de crédito, alegando que o produto foi enviado sem qualquer solicitação de sua parte e ainda foi entregue em endereço distinto do de sua residência.
Nesse sentido, afirma que de forma alguma chegou a desbloquear e utilizar o cartão, alegando que jamais teve acesso ao produto.
Afirma que o produto vem sendo utilizado indevidamente por outra pessoa, a qual vem realizando compras sem o devido pagamento das faturas, acarretando em cobrança indevida em seu nome.
A parte ré afirma a impossibilidade de ter sido realizado compra sem ter acesso à senha pessoal, alegando a culpa exclusiva do consumidor.
Analisando os autos, verifica-se a necessidade da análise da presente lide pela ótica da legislação consumerista, aplicando assim a inversão do ônus da prova ao caso.
Nesse sentido, retira-se que o banco réu não logrou êxito em comprovar que as compras foram realizadas pelo autor.
Ato contínuo, não demonstrou prova capaz de desconstituir o alegado pela autora de que cópia do produto havia sido enviado equivocadamente para endereço no Estado de São Paulo, nada se manifestando em relação ao tópico.
Além disso, confirma as alegações autorais de que houve contestação por parte do autor e que ficou constatado o desconhecimento deste em relação às transações realizadas.
Por conseguinte, retira-se das provas colacionadas aos autos que no dia 01/12 se encontrava em João Pessoa, o que se comprova pela data de registro do boletim de ocorrência (id. 83621095), no entanto, as compras contestadas têm como localização o estado de São Paulo, de forma que é possível constatar que não foram realizadas pelo autor.
Nesse sentido, caberia à parte promovida comprovar que o autor utilizou o cartão e realizou as compras, demonstrando que as transações contestadas ocorreram em João Pessoa, o que não ocorreu.
Em face do exposto, verifica-se a caracterização da prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 39, inciso III do CDC e súmula 532 do STJ, conforme se vê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço; Súmula nº 532, STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Sendo assim, indevida a cobrança vista, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito, devendo o réu de abster-se de quaisquer cobranças do cartão de crédito em questão que tenham sido realizadas em localidade divergente a de seu domicílio, decorrente de envio equivocado de cartão de crédito para endereço distinto, inclusive em outro estado.
Em face à inexigibilidade do débito em questão, faz-se mister determinar o ressarcimento dos valores levado a débitos de sua conta, na modalidade em dobro, isto porque, nos termos do disposto artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, a cobrança indevida, a intenção da instituição em tal ato, capaz de configurar a má-fé.
In casu, ambos os requisitos restaram plenamente comprovados nos autos.
Seja a prática abusiva, irresponsável do promovido, ao enviar cartão de crédito sem a solicitação do autor, bem como realizar a cobrança de valores debitados indevidamente, além de não promover ressarcimento dos valores contestados quando claramente constatados as transações indevidas realizadas, não pode ser enquadrada como mero erro de autêntico ato doloso, eivado de má-fé, o que justifica a repetição do indébito em dobro.
DOS DANOS MORAIS Pretende a parte autora uma indenização por danos morais face à conduta da empresa ré em não promover práticas de segurança adequadas, permitindo que a parte autora sofresse os descontos indevidos e que fosse utilizado de forma fraudulenta cartão de crédito em seu nome, enviado erroneamente pela instituição financeira à endereço distinto.
Aqui tem inteira aplicação a lição de Sergio Cavalieri Filho: “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Deve a promovida, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pela consumidora, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, '‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva da ré, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidas cobranças, a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Envio de cartão de crédito, sem pedido, a endereço antigo e diverso do cadastrado para recebimento de correspondência – Prática abusiva – Artigo 39, inciso III, do CDC e Súmula 532 do STJ – Desbloqueio e utilização por terceiro, sem ciência ou anuência do recorrido – Negativação do nome do autor – Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10103132920228260132 Catanduva, Relator: Marina Miranda Belotti, Data de Julgamento: 21/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap.
Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm.
Dir.
Priv. - Rei.
Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.).
Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, penso que o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, tendo em vista que apesar do transtorno sofrido, não houve maiores consequências, tendo em vista que sequer teve seu nome inserido em sistema de restrição de crédito, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida, objeto das faturas cobradas; b) Condenar as demandadas de forma solidaria a devolverem à parte autora em dobro o valor de R$19.531,08, a título dos valores indevidamente debitados da conta do autor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desembolso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; c) Condenar ainda as promovidas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar ainda as promovidas, solidariamente, nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC, fixo em 20% do valor da condenação por dano moral acima imposta.
Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada.
Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869806-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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