TJPB - 0838396-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838396-30.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANGELA GUIMARAES DE SOUZA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, apresentados os cálculos pela parte credora e intimada a executada, esta informou o pagamento (petição e documentos inseridos no ID 117253152).
Em seguida, a exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores (ID 117646582).
Decido.
Tendo a parte executada demonstrado adimplemento mediante a juntada do comprovante de depósito do valor da condenação (ID 117253154), é o caso de se extinguir a execução em relação àquela, pelo pagamento da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita".
In casu, a devedora satisfez a obrigação em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, em virtude do pagamento da obrigação decorrente da decisão transitada em julgado, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Custas finais pela executada.
Com o trânsito da presente, expeçam-se alvarás modelo Covid para levantamento do valor depositado em conta judicial, correspondente ao principal da parte, aos honorários contratuais (ID 76114956) e aos honorários sucumbenciais, conforme valores e dados bancários indicados no ID 117646582.
Porém, antes da expedição dos alvarás, intime-se a parte interessada para indicar os dados bancários da autora, porquanto incabível a expedição de alvará na forma tradicional, tal como requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 11:20
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELA GUIMARAES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:52
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838396-30.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANGELA GUIMARAES DE SOUZA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAMENTO A MAIOR.
MEDIDOR DE ENERGIA COMPROVADAMENTE DEFEITUOSO.
DÉBITO INEXISTENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
ATO IRREGULAR.
RELIGAÇÃO E MANUTENÇÃO.
MEDIDAS IMPOSITIVAS.
REFARTURAMENTO JÁ PROCEDIDO DE FORMA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO.
DANO MORAL, CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos.
ANGELA GUIMARÃES DE SOUZA, por meio de advogada constituída nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Alega a autora ter estranhado a fatura de sua unidade consumidora com referência para o mês de abril de 2023 devido ao alto valor, distinto do seu histórico, tendo aí acionado a ré para averiguar o medidor de consumo, oportunidade em que fora substituído por um novo equipamento.
Todavia, em que pese a contestação administrativa desta fatura, a Energisa cobrou-a o pagamento, o que não foi feito porque, disse a autora, não possuir recursos suficientes para tanto, o que resultou no corte do fornecimento de energia à sua unidade.
Considerando esta medida abusiva, por se tratar de serviço público essencial e por ser a autora uma pessoa idosa, para além da contestação do faturamento em sede administrativa, veio pedir: 1) tutela provisória para se determinar à ré a obrigação de fazer consistente em religar o fornecimento de energia à sua unidade; 2) e ainda para participar da perícia técnica para onde foi enviado o antigo medidor de consumo; 3) ao final, a declaração de inexistência do débito faturado pelo antigo medidor; 4) o refaturamento do mês em questão e dos subsequentes; 5) indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e a tutela provisória requerida na inicial (id. 76179882).
Informe da autora quanto ao resultado da perícia, pela reprovação do antigo medidor de consumo (id. 76276852).
Informe da parte ré acerca do restabelecimento do fornecimento de energia à autora, em cumprimento da tutela provisória (id. 76560320).
Contestação da Energisa (id. 77338999), arguindo preliminarmente impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendendo que o faturamento realizado a partir do antigo medidor foi regular, porquanto conforme o valor de consumo real da autora, arguindo inexistência de irregularidade nele.
Por outro lado, informa que já refaturou as faturas contestadas, tendo o objeto disso se perdido.
Defende a regularidade da suspensão no fornecimento de energia efetuada com base naquela fatura contestada.
Argui a inexistência de dano moral.
Enfim, pede a improcedência.
Réplica da autora (id. 78609816).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 78930244), ambas se manifestaram em prol do julgamento antecipado (ids. 80076910 e 80140316).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo.
No entanto, verifica-se que a autora obedeceu ao art. 292 do Código de Processo Civil devidamente, fixando o montante conforme o valor pleiteado a título de indenização moral (inciso V), o qual, embora se trate de mera estimativa, não o considero excessivo, dada a realidade atual e valores praticados em demandas similares à presente.
Por isso, REJEITO esta preliminar, a única da contestação.
Sem mais questões prévias e considerando o feito suficientemente instruído, além de a matéria posta à discussão ser unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, como autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC.
Eis uma demanda de consumo, porquanto verse sobre suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré, concessionária pública, soba a alegação de suspensão indevida com base em faturamento incorreto advindo de medidor defeituoso.
Pois, incidem no caso as disposições do Código de Defesa Consumerista.
Entendo que o caso é de fácil resolução, no que adianto merecer parcial procedência, em confirmação da tutela provisória.
A Energisa defendeu em contestação que não havia irregularidade do medidor de energia anteriormente instalado na unidade consumidora de responsabilidade da autora e que por isso a constituição do débito baseado no registro de consumo efetuado por esse dispositivo fora regular.
Contudo, a ré se mostra alheia ao resultado da perícia efetuada pelo IMEQ/INMETRO, encaminhada por ela mesma após inspeção no domicílio da autora, e que se encontra anexo sob id. 76276856, tendo por conclusão a REPROVAÇÃO do referido medidor, por apresentar defeito técnico, como display escurecido e desconfigurado, sem provas disto ter decorrido de uma conduta atribuível à consumidora.
Essa conclusão não foi controvertida tecnicamente nos autos, não tendo a ré requerido qualquer prova no sentido nem demonstrado qualquer irresignação em relação ao resultado administrativo da perícia supracitada.
Ou seja, a Energisa não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do medidor antigo instalado na unidade da parte autora e, por consequência, da constituição do débito faturado a partir ele.
Em sendo fato incontroverso que o medidor é defeituoso, verifica-se a falha na prestação do serviço prestado pela Energisa, nos termos do art. 14 do CDC, sem possibilidade invocar a exceção do § 3º posto haver prova inconteste do defeito e não existir elemento que indique culpa da autora ou de algum possível terceiro.
Por efeito, se este medidor é defeituoso, o faturamento proveniente dele não goza de legitimidade e credibilidade, o que torna indevida cobrança do valor do consumo efetuada pela ré, vide lastro inválido, tecnicamente inadmissível.
Pois, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito.
Ademais, demonstrou-se assim o acerto da antecipação da tutela para que fosse determinada a religação da energia na unidade consumidora.
Como a Energisa já procedeu ao refaturamento da fatura contestada e das subsequentes, perde-se realmente o objeto do pedido final formulado pela autora neste sentido, merecendo destacar que essa conduta revela sua submissão ao resultado da supracitada perícia, reconhecendo assim que de fato havia irregularidade no medidor, sendo, pois, incongruente a defesa em sentido contrário.
E bem, em sendo fato incontroverso que houve o corte de energia da unidade consumidora da autora com base naquela fatura contestada em sede administrativa, constata-se a causação de danos morais.
De acordo com a Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seu art. 422, inciso II, havendo reclamação do consumidor relacionada a diferenças apuradas na forma do art. 323, 324 e 325 da mesma norma, formulada até o prazo final previsto na notificação de suspensão, fica a concessionária - neste caso, a ré - proibida de realizar a suspensão do fornecimento de energia.
Ora, houve essa reclamação formalizada pela autora, inclusive em sede de PROCON, tendo se constatado estar com razão, vide o resultado da perícia efetuada pelo IMEQ/INMETRO, consoante art. 325 da Resolução.
Daí não era possível à Energisa suspender o fornecimento de energia com base no art. 356, motivada por inadimplência, já que este débito estava sendo contestado administrativamente.
Logo, o corte realizado foi irregular, arbitrário mesmo.
Assim, considerando ser a autora uma pessoa idosa (contava com 91 anos quando do ocorrido) e hipossuficiente, além de se tratar de serviço público essencial, tem-se por demonstrados os danos morais contra ela, ante violação à sua dignidade enquanto idosa e consumidora mas, sobretudo, por efeito do risco à integridade da sua saúde física e mental.
Destarte, cabível a indenização moral reclamada, na qual arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser um valor razoável e equânime à compensação visada com essa medida reparatória, sem olvidar,
por outro lado, da sua missão preventiva-pedagógica.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da autora, confirmando a tutela provisória de id. 76179882, para DECLARAR a inexistência do débito decorrente do antigo medidor instalado na unidade da autora e CONDENAR a parte ré ao restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica à referida unidade, bem como CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença que o arbitrou e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação, declarando, ademais, apenas a perda do objeto quanto ao pedido de refaturamento, por já ter sido realizado pela ré.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno apenas a ré Energisa nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovando o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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