TJPB - 0804374-17.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DO REGO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804374-17.2021.8.15.0351 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: JULIANA NASCIMENTO DO REGO.
REU: JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de reintegração de posse promovida em face de JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA, o qual foi intimado para proceder com o recolhimento das custas finais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença pela parte exequente no tocante aos honorários sucumbenciais. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão à parte demanda.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso em apreço, considerando a ocupação descrita na inicial (agricultora), bem como atento à declaração e demonstração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, dispensando-a do recolhimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Publicado eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA (REU).
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22/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:37
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804374-17.2021.8.15.0351 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: JULIANA NASCIMENTO DO REGO.
REU: JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
O Novo CPC, em seu art. 99, parágrafo 2º, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Na situação em apreço, a despeito da alegação de que não teria renda fixa, contas bancárias, nem bens a declarar, verifica-se que a parte promovida pleiteia a gratuidade sem sequer juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.
ANTE O EXPOSTO, a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, INTIME-SE o promovido para que, no prazo de quinze dias, acoste: 1. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 3. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 4. cópia das três últimas declarações do imposto de renda, onde conste a declaração de bens; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:02
Juntada de cálculos
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19/09/2022 12:35
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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04/09/2022 09:51
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 09:51
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DO REGO em 02/09/2022 23:59.
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02/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:18
Decretada a revelia
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26/07/2022 07:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSÉ LUIS TARGINO DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2022 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 15:52
Juntada de devolução de mandado
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09/03/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 22:01
Juntada de devolução de mandado
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09/03/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 21:58
Juntada de devolução de mandado
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25/02/2022 21:40
Juntada de Petição de cota
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04/02/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/02/2022 08:15
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:07
Recebidos os autos.
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03/02/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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03/02/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:08
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 12:50
Conclusos para decisão
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07/12/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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