TJPB - 0859016-10.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:25
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 12:05
Juntada de informação
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08/04/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:49
Determinada diligência
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05/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 06:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859016-10.2016.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA REU: OLGA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3.
Incidindo a prescrição, não se atinge o direito em si considerado, mas se fulmina a pretensão do direito, ou seja, o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico.
Vistos, etc.
CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Monitória em face do OLGA DO NASCIMENTO SILVA, igualmente qualificada, buscando cobrar dívida da ré oriunda de contrato de empréstimo mútuo inadimplido desde 2010.
Após anos de tramitação sem sucesso em citar a ré, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição da ação, conforme despacho ao id. 78525550.
Em resposta, a parte autora alegou que demonstrou conduta diligente na tentativa de citação da promovida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Quanto à interrupção da prescrição, o art. 202, inciso I, do referido diploma legal dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No mesmo sentido é a disposição contida no art. 240 do CPC/15, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3ºA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4ºO efeito retroativo a que se refere o § 1 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Portanto, ao autor incumbe promover a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei processual para que, com a efetiva citação da parte, ocorra a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura da ação.
In casu, considerando o prazo prescricional de cinco anos, bem como, a data do vencimento da última parcela do débito (janeiro de 2015) e a inocorrência de citação válida, o título encontra-se prescrito desde 2020.
Em que pese a alegação do apelante de ter sido diligente e que não pode ser prejudicado pelas que não pode ser prejudicado pelas tentativas infrutíferas, verifico que a morosidade na citação não pode ser atribuída ao judiciário, sobretudo quando se leva em conta as numerosas diligências deferidas e realizadas neste juízo.
Dessa forma, a prescrição ocorreu em razão do desconhecimento do apelante quanto ao endereço correto do apelado, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do réu.
Neste mesmo sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2.
Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00229593620058100001 MA 0004092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Logo, decorrido mais de sete anos do ajuizamento da ação sem que a parte autora tenha promovido a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito em razão da prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do código de processo civil, reconheço a PRESCRIÇÃO DO PEDIDO PLEITEADO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 12:52
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 15:23
Determinada diligência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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06/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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02/06/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 14:51
Outras Decisões
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30/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
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24/03/2021 14:42
Deferido o pedido de
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23/03/2021 19:06
Conclusos para despacho
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23/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:24
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 20:02
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2020 16:19
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/10/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2020 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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17/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 10:16
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:44
Audiência conciliação cancelada para 07/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/03/2020 03:12
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 11:59
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2020 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/01/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/11/2017 16:32
Conclusos para despacho
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14/07/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2016 17:43
Conclusos para despacho
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24/11/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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