TJPB - 0868307-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:01
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868307-87.2023.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA MARIA DE ALMEIDA SANTOS, em face de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que possuía, inicialmente, um empréstimo bancário com o Banco Itaú/S.A, no valor de R$ 15.529,11, os quais são descontados de sua aposentadoria parcelas de R$ 424,10.
No entanto, expõe que observou em seu extrato novos empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado.
Argumenta que ao entrar em contato com a promovida foi informada que “a suposta dívida estaria perdurando em decorrência de dívidas oriundas do cartão de crédito que, supostamente, a autora estaria utilizando, contudo, a autora nunca teve ciência da existência de tal modalidade de contratação, haja vista que, desde o início, acreditava se tratar de uma contratação por empréstimo consignado realizado junto ao banco Itau/S.A.”.
Expõe que essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada para a parte autora, inclusive não era a forma por ela requerida.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de urgência, a sustação imediata de quaisquer descontos realizados pelos promovidos em razão de contratação de empréstimos sob a modalidade cartão de crédito consignado sob a RMC ou RCC.
Postula pela procedência da ação, confirmando a tutela e anulando-se todas as contratações de empréstimos consignados pela modalidade de cartão de crédito sobre a RMC, bem como sobre a RCC e que as promovidas se abstenham de debitar no contracheque da parte autora valores referentes ao empréstimo.
Subsidiariamente, requer que sejam aplicados os juros de empréstimo consignado, determinando o abatimento dos valores efetivamente pagos e sendo a dívida ajustada à realidade fática do empréstimo realizado, aplicando-se a taxa média de mercado do BACEN sobre o valor tomado, declarando-se o termo final ao contrato.
Além disso, que as promovidas sejam condenadas a título de repetição de indébito, das parcelas descontadas indevidamente, devendo tais quantias serem restituídas em dobro, no montante de R$ 3.031,76.
Por fim, a título de danos morais, que as promovidas paguem o montante de R$ 10.000,00 e arquem com as custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 83292947).
Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., apresentou Contestação sob o ID 83853879, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito expõe que não há incidência de indenização por danos causados, uma vez que não houve ato ilícito e a cobrança é regular.
Citado, o BANCO BMG S/A, apresentou Contestação no ID 85366881, arguindo preliminares de inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito, alega que não há possibilidade de conversão “entre o contrato de empréstimo consignado realizado com o Banco Itaú e os contratos de RMC e RCC realizados com o BMG.
Uma vez que tais contratos são referentes a produtos bancários diferentes”.
Além disso, a autora usa o cartão concedido para realização de compras e saques.
Apresentada Impugnação, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial (ID 86808782).
Intimadas para especificarem provas (ID 87782028), as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 89219594 e 90603443).
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 101150200). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O promovido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., arguiu em sede de Contestação que não é parte legítima para figurar o polo passivo da Lide, uma vez que o empréstimo mencionado foi realizado com o BANCO BMG S/A.
No entanto, conforme se verifica, as instituições financeiras mencionadas fazem parte do mesmo complexo econômico e, perante o consumidor, possuem responsabilidade solidária.
Apesar de, aparentemente, se mostrarem independentes entre si, estão interligadas no mesmo conglomerado empresarial.
Dotando, assim, o Banco Itaú de legitimidade passiva ad causam.
Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FALECIMENTO AUTOR.
FALTA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BMG.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.FALECIMENTO AUTOR.
FALTA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO: Tratando-se de falecimento do autor no curso da ação, necessário a devida habilitação da sucessão nos autos do processo.
Caso em que intimada a companheira do de cujus para habilitação nos autos, essa deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação.
Recurso não conhecido por falta de regularização processual.ILEGITIMIDADE PASSIVA: O Banco BMG e o Banco Itaú BMG Consignados fazem parte do mesmo conglomerado econômico, de modo que o Banco BMG ostenta legitimidade passiva ad causum em relação aos contratos objeto da lide.SENTENÇA EXTRA PETITA: Não há que se falar em sentença extra petita porquanto o contrato objeto da petição inicial sofreu refinanciamento interno, realizado pelos próprios bancos.
Razão pela qual, faz-se possível sua revisão.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Embora não tenham sido executados os encargos moratórios estipulados, há previsão contratual que se afeiçoa abusiva.
Assim, deve ser mantida a sentença que afastou a cláusula.
Recurso não provido SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora.
NÃO CONHECERAM DO APELO DO AUTOR.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.(Apelação Cível, Nº 50002199220198210068, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50002199220198210068 OUTRA, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar de serem constituídas sob pessoas jurídicas diferentes, o Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que o Banco Itaú Consignado S/A é produto da associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado desde o ano de 2012, portanto respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - AI: 40054353520198040000 AM 4005435-35.2019.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) Por essa razão, não acolho a preliminar suscitada. - DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por não destacar quais descontos são indevidos e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, a autora demonstra a contratação de serviços e uma lógica entre os pedidos e o objeto da ação.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Dessa forma, no caso concreto, rejeito a preliminar. - DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte promovida, BANCO BMG SA, expõe que a inicial deve ser considerada inepta por carência da ação, tendo em vista que não houve reclamação prévia na via administrativa.
O instituto da carência de ação se verifica quando não estão presentes as condições necessárias para que um processo seja realizado, como a legitimidade, o interesse de agir ou a possibilidade jurídica do pedido.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Aduz a autora que possuía, inicialmente, um empréstimo bancário com o Banco Itaú/S.A, no valor de R$ 15.529,11, os quais são descontados de sua aposentadoria parcelas de R$ 424,10.
No entanto, expõe que observou em seu extrato novos empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado, os quais não conhece a contratação.
Assim, requer, a sustação imediata de quaisquer descontos realizados pelos promovidos em razão de contratação de empréstimos sob a modalidade cartão de crédito consignado sob a RMC ou RCC, a anulação de todas essas contratações e que as promovidas se abstenham de debitar no contracheque da parte autora valores referentes ao empréstimo.
Subsidiariamente, requer que sejam aplicados os juros de empréstimo consignado, determinando o abatimento dos valores efetivamente pagos e sendo a dívida ajustada à realidade fática do empréstimo realizado, aplicando-se a taxa média de mercado do BACEN sobre o valor tomado, declarando-se o termo final ao contrato.
Em contrapartida, a promovida, em sede de Contestação, expõe que a autora conhece da concessão do cartão de crédito, uma vez que o utiliza para saques e compras.
Além disso, com relação à aplicação da taxa média de mercado BACEN aos juros, sequer foram expostas onde recai a abusividade dos juros. - DA ASSINATURA ELETRÔNICA Pelo que consta nos autos, especificamente nas alegações da parte autora, constantes na Impugnação de ID 86808782, acerca do contrato estar assinado apenas eletronicamente, verifica-se que esse meio de assinatura não é motivo para desconstituir o título e é plenamente cabível de acordo com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E SELFIE.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADO. 1.
Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie), confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2.
A Instrução Normativa INSS n.º 28 autoriza os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte a contratarem empréstimos consignados por meio digital. 3.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais e danos materiais. 4.
Recurso do banco provido e recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000520-34.2022.8.17.3010, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados, Banco Bradesco S.A e Pedro Paulino dos Santos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso do banco apelante e julgar prejudicado o recurso da parte autora, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005203420228173010, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). - DA REVISÃO DOS JUROS DE ACORDO COM OS LIMITES DO BACEN Com relação ao pedido de revisão das taxas de juros cobradas pelo promovido no contrato bancário, entendo que não merece prosperar, uma vez que, o pedido de revisão das taxas de juros aplicadas nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN) exige a demonstração da abusividade alegada, por meio de documentação adequada, especialmente planilha detalhada contendo a evolução do débito, as taxas aplicadas e a comparação com os limites normativos.
Vejamos: [...] não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste [...] 2.
As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02614443320188090090 JANDAIA, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
O presente pleito de revisão contratual por suposta abusividade dos juros deve estar acompanhado de planilha que demonstre a onerosidade excessiva.
A revisão de cláusulas contratuais, especialmente em relação aos juros, exige demonstração objetiva da abusividade, não bastando a mera alegação do consumidor.
No caso, a parte requerente não apresentou a referida planilha ou qualquer outro demonstrativo contábil que permita aferir a suposta abusividade dos juros cobrados.
Dessa forma, não há elementos suficientes para acolher o pedido. - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO A autora alega não ter contratado o empréstimo com o cartão de crédito consignado e, por isso, requer a condenação do promovido ao pagamento pela repetição do indébito, no montante de R$ 3.031,76 (três mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos).
No entanto, de acordo com as faturas de IDs 85366882 e 85366884, restou comprovada a utilização do cartão de crédito, o qual alega desconhecer, para realização de compras cotidianas: Nesse sentido, a jurisprudência entende que, em caso de utilização do cartão de crédito para compras, não há o que se falar sobre indução a erro de contratação por parte do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (...) Verificado que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos (...). (TJ-MT - AC: 10311890420228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Em face da relação de consumo entre as partes, conforme mencionado anteriormente, verifica-se nos autos que o Banco demandado demonstrou a existência de efetiva contratação e utilização do serviço prestado, desincumbindo, assim, de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 89219594.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Nessa conjuntura, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, com a consequente declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais requerida pela autora.
DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Além disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade.
A contração foi legítima, segundo os elementos de prova dos autos.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui o art.373 do CPC, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado, muito menos do ilícito.
Trata-se de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Verifica-se que cobranças devidas e não vexatórias não agride direitos da personalidade.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos nossos) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inépcia da inicial e carência da ação e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (ID 83292947), nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/02/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868307-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das alegações da parte promovida na petição de ID 105470102.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868307-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a Decisão anterior foi dirigida ao Banco promovido, no entanto, esse não foi intimado para cumpri-lo.
Assim, procedo com a initmação do Banco promovido para juntar o determinado na Decisão anterior, o prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ALMEIDA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:40
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868307-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos e as provas documentais juntadas, verifica-se que a autora, na inicial, persegue a declaração de inexistência do débito do contrato de nº 17439686, no entanto, na peça contestatória, o Banco promovido juntou os contratos de nº 77661405 e 78922156 (IDs 85366885 e 85366886).
Assim, imperioso sanear o presente feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Apesar da autora não impugnar os documentos na petição de Impugnação à Contestação, em observância aos princípios atinentes ao Direito, determino a juntada do instrumento contratual de nº 17439686, para melhor resolução da Lide.
Cumpre-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 08:44
Juntada de informação
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ALMEIDA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868307-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO, revogando o despacho do ID. 93766024, eis que houve choque de horários.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ALMEIDA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868307-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 15 DE AGOSTO DE 2024, pelas 11:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 20:49
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868307-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868307-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868307-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *11.***.*95-94 (AUTOR).
-
06/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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