TJPB - 0863759-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o não atendimento à determinação judicial para a indicação de bens passíveis de penhora configura o descumprimento de uma obrigação processual, sendo incabível o prosseguimento da execução sem que sejam indicados os bens a serem penhorados, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. -
13/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Na petição retro (id. 99101137) a parte requereu a utilização do convênio CNIB, a fim de identificar bens imóveis de titularidade dos executados.
No presente caso, não houve demonstração inequívoca do exaurimento infrutífero das vias ordinárias disponibilizadas para obter as informações requisitadas ao judiciário.
A execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido.
Esse dever, portanto, não pode ser transferido ao Poder Judiciário discricionariamente.
O acesso aos dados contidos na CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, o ônus de localizar os bens do devedor não pode ser transferido às serventias judiciais.
Ademais, o CNIB não se trata apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional.
POSTO ISSO, determino que intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da validação no Sistema PJe.
Juiz SIVAILDO TORRES FERREIRA -
18/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:13
Determinada diligência
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03/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.Realizada consulta nos sistesma RENAJUD e INFOJUD, conforme documentos em anexo, dê-se vistas à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias -
12/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente para utilização do sistema SISBAJUD novamente.
Por fim, intime-se a parte Exequente, exclusivamente por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerendo as diligências que reputar necessárias, sob pena de extinção. -
04/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 22:50
Indeferido o pedido de MARILIA DE LIMA FERNANDES - CPF: *96.***.*18-41 (REPRESENTANTE)
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07/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:56
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o bloqueio de valores ìnfimos pelo BACENJUD, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
07/02/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 20:59
Determinada diligência
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30/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:21
Determinada diligência
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18/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/07/2023 21:23
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:35
Determinada diligência
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29/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/05/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:48
Determinada diligência
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08/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA DANTAS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 16:59
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:56
Determinada diligência
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25/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:43
Juntada de informação
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24/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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