TJPB - 0845822-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de EUDES HELENO TAVARES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
28/03/2025 10:13
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 10:13
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de EUDES HELENO TAVARES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845822-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dou o executado por citado, com fulcro no art. 239, §1º do CPC.
Realizada solicitação de arresto on-line, houve êxito, ainda que parcial, na constrição de valores (documento em anexo).
Uma vez bloqueados valores, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se o executado, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado do arresto on-line, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 16:12
Outras Decisões
-
13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 12:16
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 16:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 15:35
Deferido o pedido de
-
10/08/2024 15:35
Outras Decisões
-
08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de EUDES HELENO TAVARES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845822-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão itinerante distribuído na Comarca de Recife/PE sob o nº. 0048344-38.2024.8.17.2001.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0048344-38.2024.8.17.2001
-
09/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EUDES HELENO TAVARES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845822-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro porquanto a imposição ao devedor da obrigação de indicar o paradeiro do bem sob pena de multa, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº. 911/69, segundo o qual o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.
Neste sentido: Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão – Insurgência em face da decisão que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e impôs à ré multa de 10% sobre o valor total da dívida – A não localização do veículo possibilita ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, não havendo previsão legal que obrigue o devedor a indicar o paradeiro do bem – Multa descabida - Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034429-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) P.I.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:06
Indeferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
29/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845822-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 85253204 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:16
Outras Decisões
-
03/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:41
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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