TJPB - 0805845-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:11
Juntada de Informações
-
05/12/2024 10:51
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 18:00
Determinada diligência
-
14/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
da expedição do alvará e envio ao BB. -
15/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:41
Juntada de Informações
-
14/10/2024 17:10
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 21:01
Determinada diligência
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07/10/2024 21:01
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:37
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 15ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0805845-60.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LARA NUNES GOMES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 17/09/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 18 de setembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
18/09/2024 11:05
Juntada de Informações
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18/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de LARA NUNES GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LARA NUNES GOMES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
da sentença de ID 90367584. -
23/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:46
Determinada diligência
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22/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805845-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2024 00:37
Publicado Expediente em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805845-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LARA NUNES GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LARA NUNES GOMES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805845-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação do promovido.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LARA NUNES GOMES em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805845-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:23
Juntada de Intimação eletrônica
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19/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:51
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 19:14
Determinada diligência
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15/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805845-60.2024.8.15.2001 AUTOR: LARA NUNES GOMES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência interposta por LARA NUNES GOMES em face de AYFA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA.
Afirma a parte autora ser acadêmica do curso de medicina, atualmente cursando o 12º período, que já integralizou 91% da carga horária total do curso e que teria sido aprovada para residência médica, contudo, a promovida teria negado a antecipação da colação de grau.
Em face do exposto, postula a concessão de tutela antecipada antecedente, para fins de que a Promovida autorize a sua colação de grau. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O pedido da parte autora se assenta basicamente sobre dois argumentos: a) a consecução dos 75% de carga horária teórica e prática do curso, dispostos na Lei 14.040/2020 e na Lei de Diretrizes Básicas da Educação; b) A requerente foi aprovada no Processo Seletivo da Residência Médica para o ano de 2024, pela Universidade Federal da Paraíba, através do Exame Nacional de Residência – ENARE, nº de inscrição 3730029753, para o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (ID 85213835).
Primeiramente, sobre a carga horária mínima de 75% que a autora diz ser “exigida” pelo Ministério da Educação para a parte teórica dos créditos acadêmicos e, pela Lei 14.040/2020, para o internato, cumpre esclarecer que não se trata propriamente de uma exigência, mas de uma mera sugestão/indicação, dirigida às instituições de ensino superior que, na esfera de sua autonomia, devem dispor acerca da duração e grade curricular de seus cursos, desde que não seja inferior ao parâmetro ministerial e legal. É o que dispõe a Lei 9.394/96.
Confira-se: “Art. 53 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.” Ademais, a Lei nº 14.040/2020, em que se converteu a MP nº 934/2020, prevê a possibilidade de a instituição de educação superior abreviar a duração dos cursos de medicina, desde que o aluno cumpra o mínimo de 75% da carga horária de internato.
A antecipação depende também de regulamentação a ser editada pelo sistema de ensino e órgãos superiores da instituição (art. 3º, § 2º).
Veja-se: “Art. 3º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou [...]” (grifei).
Destarte, não há divergência relativamente ao cumprimento da carga horária.
Todavia, além de a disposição legal prever a colação de grau como uma possibilidade, não há nada que indique, nestes autos, a existência de normativo editado pela IES ou órgãos superiores para tornar exequível a previsão legal.
Resta, portanto, inconteste que o MEC e a Presidência da República fixam apenas uma diretriz, uma carga horária mínima a ser cumprida, limiar que não esvazia a autonomia das universidade em estabelecer um quantitativo de horas além do mínimo.
Isso porque ninguém melhor que a própria autoridade acadêmica para avaliar, mediante critérios técnicos, se o aluno está apto a exercer seu ofício, avaliação que não cabe ao Poder Judiciário.
Desse modo, tem-se que os normativos acima analisados não possuem caráter impositivo, de sorte que não criam para os alunos um direito subjetivo à antecipação da graduação, mas uma discricionariedade para o ente acadêmico.
Apenas para não ficar sem registro, acrescente-se que há, também, outro caminho para se antecipar a colação de grau.
Com efeito, a já mencionada Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei nº 9.394/96) prevê tal hipótese para o caso de alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino (Art. 47, § 2º).
Observe-se: “Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (...)” (grifei).
Na situação em exame, a aluna não demonstrou possuir extraordinário aproveitamento nos estudos, aferido por meio de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, não ordinários, na forma da legislação de regência apontada.
Assim, não se pode considerar, para o efeito almejado (antecipação da colação de grau), simplesmente, o Coeficiente Rendimento Escolar.
Com relação ao objetivo de satisfazer o interesse público, enquanto alegação de segundo plano, para fundamentar o pedido de antecipação da colação de grau, deve-se dizer que, ainda que essa possibilidade de abreviação do curso pudesse ser havida como um PODER-DEVER da instituição superior de ensino, enquanto autoridade delegatária, cumpre esclarecer que se trata de um dever a ser consubstanciado por meio de política pública, para atender ao interesse coletivo e não à pretensão individual da aluna, para quem esse dever não se mostra exigível.
Corolário disso é que não é dado ao juízo, na presente sede processual, a pretexto de tutelar o interesse público, entregar uma prestação jurisdicional que, em termos coercitivos, terá o condão de obrigar a satisfação apenas de um interesse privado, ou seja, a graduação da aluna.
Isso porque o provimento judicial aqui buscado em nada obriga, nem poderia obrigar, a demandante a efetivamente cumprir com os nobres propósitos que suscita como motivadores de sua pretensão..
A par do acima dito, deferir a medida aqui pleiteada, sob o argumento de atender ao interesse público, quando não é o bem jurídico tutelado nesta lide, seria dar azo a um ativismo judicial injustificável e gracioso.
Ainda nesta esteira, como aparentemente ainda restam atividades a serem concluídas, depreende-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau, sem que tenha havido a integralização da graduação.
Aliás, o TRF da 4.ª Região, manteve liminar que negou pedido de antecipação de formatura feito por nove estudantes do 6.º ano de medicina da Universidade Federal do Paraná.
Na decisão, a relatora do Agravo, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou: "A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do sistema de saúde do que, efetivamente, benefício.
Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação".
Portanto, o indeferimento do pedido liminar formulado nesta ação é o caminho a ser trilhado, nada obstando, porém, que, após a resposta da parte demandada, a depender de suas razões para não antecipar a colação de grau da autora, possa a medida de urgência, ora negada, ser deferida em caráter incidental.
Ante as razões acima expostas, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, por não visualizar presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Pelo rito comum, caberia a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Acontece, porém, que a natureza da demanda indica que o ato será inócuo, por não haver probabilidade de acordo entre as partes.
Cite-se o Promovido, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2024 15:07
Determinada diligência
-
07/02/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:49
Determinada diligência
-
06/02/2024 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARA NUNES GOMES - CPF: *06.***.*32-70 (AUTOR).
-
05/02/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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