TJPB - 0866846-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sabe-se que a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos arts. 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, para evitar futura alegação de nulidade por inobservância do rito processual adequado, chamo o feito à ordem e, por consectário, determino que se designe data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, intimem-se as partes para ciência da data.
Advirta-se as partes requeridas que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 20:56
Outras Decisões
-
10/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VALERIA MARIA PESSOA TOMAZ em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866846-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:59
Juntada de diligência
-
04/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866846-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do Réu (Id 92077496), OUÇA-SE a promovente, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
19/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866846-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866846-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866846-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECA Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866846-80.2023.8.15.2001 AUTOR: VALERIA MARIA PESSOA TOMAZ REUS: ASSEPPAI-ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
FALHA OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.
Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
VALERIA MARIA PESSOA TOMAZ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 86984299) contra a Sentença constante no Id 86535373, na qual foi declarada a extinção da demanda em relação ao BANCO BRADESCO S/A, diante de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação (art. 485, VI do NCPC), e determinada a inclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A, em seu lugar.
Em suas razões, afirma a Embargante que a decisão ora objurgada incorreu em erro, especificamente quando a retificação do polo passivo da lide seria para a exclusão da instituição financeira SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A e inclusão do Banco CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Contrarrazões oferecidas (ID 87327818) É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, do julgamento censurado (Id 86535373), percebe-se da falha ocorrida quanto a exclusão/inclusão de partes no processo.
Portanto, o evento não comporta maiores discussões, senão acolher a pretensão recursal da Recorrente.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, escudada no art. 1.024 e ss. do NCPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pela parte Autora, para conhecê-los nos termos do art. 1.024 e ss. do NCPC, bem assim ACLARAR a contradição ocorrida, havendo de ser, a Decisão, doravante, lançada.
VISTOS.
Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, na qual afirma a promovente, VALERIA MARIA PESSOA TOMAZ, que em virtude do equívoco ocorrido, quando da distribuição da demanda, requereu a retificação do polo passivo do presente feito de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A e inclusão do Banco CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (Id 85617021).
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
O feito não comporta maiores discussões, senão deferir a pretensão da Embargante (Id 86984299), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. [...].”.
Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante Com o decurso do prazo, retifique-se o polo passivo da ação, em seguida, façam-se os autos conclusos para novas deliberações.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866846-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866846-80.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: VALERIA MARIA PESSOA TOMAZ REU: ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA, BANCO DAYCOVAL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, na qual afirma a promovente, VALERIA MARIA PESSOA TOMAZ, que em virtude do equívoco ocorrido quando da distribuição da demanda, requereu a retificação do polo passivo do presente feito de BANCO BRADESCO S/A para SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A (Id 85617021).
Diante da citação e oferecimento de defesa já ocorridos nos autos (Id 85244351), o Banco Bradesco S/A foi intimado para se manifestar a respeito.
No entanto, não se opôs ao pedido da autora (Id 85617021).
Assim, o feito não merece maiores discussões, senão deferir a pretensão da promovente (Id 85617021), para declarar extinta a ação em relação ao BANCO BRADESCO S/A, diante a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, consoante art. 485, VI do NCPC.
INDEPENDENTE do trânsito em julgado, PROCEDA-SE a exclusão do BANCO BRADESCO S/A do polo passivo da ação para, em seu lugar, realizar a inclusão do SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A, ANOTANDO-SE junto ao sistema.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para o prosseguimento regular do processo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/03/2024 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866846-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante do pedido de retificação do polo passivo da ação, formulado pela demandante (Id 85244351), após citação da parte adversa, OUÇA-SE o réu a respeito, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, renove-se a conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/02/2024 22:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 10:31
Determinada diligência
-
17/02/2024 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866846-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA MARIA PESSOA TOMAZ (*74.***.*10-00).
-
11/12/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA MARIA PESSOA TOMAZ - CPF: *74.***.*10-00 (AUTOR).
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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