TJPB - 0800195-32.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:22
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:08
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:07
Homologada a Transação
-
11/03/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:13
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Vê-se também que o instrumento outorgado ao advogado não atende à forma prevista em lei.
Assim, na forma do art. 76 do CPC, INTIME-SE a parte autora para regularizar a representação, anexando cópias dos documentos de identificação das pessoas subscritas na procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, deverá constar documento de identificação de quem assinar a rogo.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:35
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
31/01/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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