TJPB - 0802061-12.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:36
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:15
Conhecido o recurso de MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *86.***.*19-87 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802061-12.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a cartão de crédito, sem que tenha anuído com a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminares.
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
DAS PRELIMINARES Da incompetência territorial O(A) demandado(a) argumenta que o domicílio da parte autora é Roteiro/PB, que fugiria da competência desse juízo.
Entretanto, o comprovante de endereço juntado pela promovente demonstra que está domiciliada em Araruna, onde está situada a sede desta Comarca, consoante dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Por tais razões, rejeita-se a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que NÃO anuiu a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, tal qual aprovado pelo réu.
Entretanto, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas com descrição de compras no local de domicílio (ID 84869769).
Observa-se, portanto, que não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a).
O autor, por sua vez, resumiu-se a alegar genericamente a inexistência do vínculo jurídico, mas não impugnou especificamente sequer os lançamentos descritos nas faturas.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu.
Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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