TJPB - 0835132-83.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0835132-83.2015.8.15.2001 ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: RICARDO BATISTA MIGUEL Advogado do(a) RECORRENTE: HELOÍSA LUCENA DE PAIVA - PB19421-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL PENAL.
REGIME INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS OU ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que visa a parte autora, policial penal do Estado da Paraíba, a implantação de adicional noturno e horas extras.
Nos termos da Lei nº 11.359/2019, que estatui o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos agentes penitenciários, foi fixado regime especial de trabalho dos integrantes da carreira: Art. 12.
A jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária não excederá 08 (oito) horas diárias e será de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003, sob regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 30, inc.
XX, alínea “b” da Constituição Estadual. § 1º O servidor Agente de Segurança Penitenciária designado para desempenhar suas atividades em funções administrativas não poderá ter jornada de trabalho que ultrapasse o limite semanal de 40 (quarenta) horas. § 2º A critério da Administração, a jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá ser em regime de plantão, com escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com uma folga trimestral.
Verifica-se, portanto, que existe uma compensação do trabalho realizado pelo servidor e que, por se tratar de plantão, tem características próprias, não autoriza a concessão de adicional noturno.
Na esteira desse entendimento, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNÇÃO EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. “Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos agentes penitenciários com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, uma vez que as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, com revezamento nas unidades prisionais, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado.
De igual forma a gratificação pelo risco de vida, patamar requerido, também necessita de norma jurídica específica que autorize a sua concessão, em atenção ao princípio da legalidade.” (0020058-61.2011.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) (0065301-91.2012.8.15.2001, Rel. , APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNÇÃO EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0810545-84.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2022) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO BATISTA MIGUEL - CPF: *35.***.*53-82 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 11:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:34
Juntada de despacho
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17/11/2023 05:57
Baixa Definitiva
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17/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2023 05:57
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:40
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA MIGUEL em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:49
Prejudicado o recurso
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18/09/2023 09:49
Declarada incompetência
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28/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:46
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/08/2023 07:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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