TJPB - 0801189-60.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:06
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 08:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801189-60.2024.8.15.2001 RECORRENTE: Danyllo Leal de Macedo ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos – OAB/PB 14.708 RECORRIDA: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Danyllo Leal de Macedo (id 31105887), com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 30613490), assim ementado: “Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Encargos acessórios.
Prescrição.
Ocorrência.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Data da assinatura do contrato.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir o termo inicial da prescrição com relação à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em comento, como há pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, incide primeiramente o prazo prescricional decenal em relação ao primeiro pedido declaratório, em que o termo inicial é a data da assinatura do contrato. 4.
Como a presente ação somente foi ajuizada em 12/01/2024, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, para reformar a sentença do juízo primevo e declarar a extinção em razão da prescrição. 5.
Calha destacar que, acolhida a prescrição em relação à declaratória, resta prejudicada a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que, esta sim, fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela, em razão do princípio da “actio nata”.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela”.” A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando, além de dissídio jurisprudencial, que a decisão hostilizada violou o art. 205, do CC/02 – para aduzir que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, por tratar-se a presente hipótese de contrato de prestação continuada.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o entendimento cristalizado no acórdão fustigado – sobre o prazo prescricional aplicável ao caso ser o geral, preceituado pelo artigo 205 do CC/02, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (…).” (AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) “(…) 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, no que tange à arguida divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), não há como ser processado o recurso especial, pois o insurgente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
27/02/2025 17:49
Negado seguimento ao recurso
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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12/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Especial interposto nos autos em referência. -
25/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801189-60.2024.8.15.2001 ORIGEM : 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Danyllo Leal de Macedo ADVOGADA : Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos – OAB/PB 14.708 APELADO : Banco Panamericano S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Encargos acessórios.
Prescrição.
Ocorrência.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Data da assinatura do contrato.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir o termo inicial da prescrição com relação à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em comento, como há pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, incide primeiramente o prazo prescricional decenal em relação ao primeiro pedido declaratório, em que o termo inicial é a data da assinatura do contrato. 4.
Como a presente ação somente foi ajuizada em 12/01/2024, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, para reformar a sentença do juízo primevo e declarar a extinção em razão da prescrição. 5.
Calha destacar que, acolhida a prescrição em relação à declaratória, resta prejudicada a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que, esta sim, fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela, em razão do princípio da “actio nata”.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela”. __________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.740.714/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2019.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DANYLLO LEAL DE MACEDO, inconformado com os termos da sentença (ID nº 27273133 - Pág. 1/5), prolatada pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 27273139 - Pág. 1/21), a parte autora, ora apelante, defende a inocorrência da prescrição.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 27735473 - Pág. 1/5.
Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cabe destacar que o tema em análise não se encontra suspenso pelo IRDR nº. 0816955-79.2023.8.15.0000 – TEMA 16 do TJPB, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto (ID nº 30188164 - Pág. 3/5), como também não se encontra suspenso pelo Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ, já que apenas houve a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO No caso dos autos, a sentença apelada julgou extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição (ID nº 27273133 - Pág. 1/5).
Pois bem. É mister destacar que se cinge a controvérsia dos autos acerca do pedido de declaração de nulidade de obrigação acessória e a consequente restituição dos juros remuneratórios contratados e que incidiram sobre as taxas/tarifas declaradas ilegais em ação anterior.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional se conta a partir da data da lesão, ou seja, da data em que foram contratadas as tarifas/taxas ilegais e os juros sobre elas incidentes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados.
Assim, no momento em que houve a formalização do contrato, iniciou-se a lesão, vez que foi quando a parte consumidora/promovente teve ciência do teor contratual, não havendo influência sobre a questão do pagamento das parcelas ao longo do tempo.
Nessa linha de pensamento, trago à colação decisão emanada desta 2ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Materiais.
Prescrição.
Prazo decenal.
Marco para contagem do prazo.
Data da assinatura do Contrato.
Sentença mantida.
Desprovimento. - O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.” (0840677-95.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2021).
Destaquei.
No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE DEZ ANOS.
MARCO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREFACIAL ACOLHIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, II DO CPC/2015.
APELO PREJUDICADO. – Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. – Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC/2015. – Apelo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher, de ofício, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, prejudicada a análise do apelo autoral, nos termos do voto do relator, unânime.” (0811810-86.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021)." Destaquei.
No particular, depreende-se que o objeto desta ação diz respeito a contrato já extinto, daí se inferindo que a pretensão declaratória deduzida, relativa à nulidade de determinadas cláusulas contratuais, é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a repetição do indébito.
Como dito, a data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais.
Todavia, a pretensão condenatória a ela vinculada, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela.
No caso em comento, como há pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, incide primeiramente o prazo prescricional decenal em relação ao primeiro pedido declaratório, em que o termo inicial é a data da assinatura do contrato, qual seja, 01/06/2010, conforme cópia encartada no ID nº 27273003 - Pág. 1/3.
Como a presente ação somente foi ajuizada em 12/01/2024, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, para manter a sentença do juízo primevo e declarar a extinção em razão da prescrição.
Calha destacar que, acolhida a prescrição em relação à declaratória, resta prejudicada a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que, esta sim, fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela, em razão do princípio da “actio nata”.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada em 13/06/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2016 e atribuído ao gabinete em 08/08/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a existência de erro material no acórdão recorrido, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios. 3.
Não se caracteriza a apontada ofensa ao art. 1.022, III, do CPC/15 quando o erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma aparente incorreção na redação do acórdão recorrido. 4.
Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. 5.
No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes.
No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. 6.
A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.740.714/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido a prescrição decenal, melhor sorte não assistiria à parte apelante, pois o feito se encontra amparado pelo manto da coisa julgada.
O STJ pacificou seu entendimento sobre os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declarada ilegais (STJ. 4ª Turma.
REsp 1989143-PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2022).
Para a Corte da Cidadania, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.
Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Embora o Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ se encontre afetado, veja-se o posicionamento que tem sido adotado no âmbito da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Debateu-se, na decisão agravada, se a coisa julgada formada em ação de repetição de indébito anterior, fundada na cobrança indevida de tarifas bancárias, impediria o ajuizamento de nova demanda, agora postulando a repetição de indébito relativamente aos juros incidentes sobre as mesmas tarifas. 2.
O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.179.839/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Por fim, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, mantenho a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de DANYLLO LEAL DE MACEDO - CPF: *10.***.*39-45 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:13
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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16/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0801189-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: DANYLLO LEAL DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A REU: BANCO PAN SENTENÇA CIVIL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.” (REsp 1444255/MS Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020) Vistos, etc.
Na presente ação declaratória c/c repetição de indébito, de partes acima especificadas, devidamente qualificadas, a parte autora alega que foram excluídas tarifas ilegais, através de decisão transitada em julgado em sede de Juizado Especial, que lhe foram cobradas pelo banco promovido quando da celebração de contrato de financiamento.
Pugna, em suma, pela restituição em dobro dos valores cobrados pela parte promovida em razão da incidência de juros e obrigações acessórias sobre os valores já excluídos.
Intimada a parte autora para se manifestar acerca da prescrição decenal da ação.
Após manifestação da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da prejudicial de mérito.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca de matéria de ordem pública, a prescrição da ação.
Inicialmente deve-se observar que este Juízo concorda com o posicionamento adotado em decisão proferida no Tribunal de Justiça deste Estado: PREFACIAL.
DECADÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - No tocante à decadência, com espeque no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifico ser inaplicável à hipótese, porquanto o artigo em questão ser empregado nos pedidos de reparação de danos por vícios aparentes no fornecimento de serviço ou produto.
PRELIMINAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento firmado no sentido de que a ação revisional de contrato bancário é fundado em direito pessoal, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
RESSARCIMENTO DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DOS VALORES.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA APELATÓRIA. - Constata-se que (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019804220138152003, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 03-02-2016).
Nessa linha, por se tratar de ação revisional de contrato bancário que é fundada em direito pessoal, o prazo prescricional é decenal.
Entretanto, o lapso prescricional começa a fluir quando o detentor do direito tem ou deveria ter a ciência dele ou da sua violação.
Isso porque a situação é orientada pela Teoria da Actio Nata, ou seja, o curso do prazo respectivo apenas tem início com o efetivo conhecimento da lesão do direito tutelado.
Nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Com efeito, a parte autora conheceu o fato em que se baseia o pedido de revisão quando da assinatura da avença, eis que ali constam todos os encargos exigidos.
Importante ressaltar que a parte autora não aduziu, nem demonstrou, que outra teria sido a data em que tomou ciência das cobranças reputadas prejudiciais a ele.
Inclusive o STJ já consolidou entendimento sobre o tema no sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato” (REsp 1444255/MS Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020).
Na mesma direção, é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Conforme precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional nas Ações de Revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado entre as partes em 03.07.2009, ao passo que esta Ação foi proposta em 21.08.2019, portanto após o termo final do prazo decenal. (0848501-08.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento, anexado ao id. 84253431, foi firmado em junho de 2010, ao passo que a exordial foi protocolada em janeiro de 2024, portanto, após do lapso temporal decenal.
Ademais, mesmo contando a última parcela, estaria prescrito da mesma forma, uma vez que o contrato prevê 36 parcelas, finalizando em 2013. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora para, em consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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