TJPB - 0828576-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828576-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico].
AUTOR: DEBORA GRACIANO DE OLIVEIRA.
REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA..
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o recurso de apelação interposto pela parte autora não foi conhecido em decisão monocrática (id 102515805), mantendo-se, assim, o teor da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 87788873), na forma do art. 485, VI, CPC, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2025 12:38
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828576-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828576-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: DEBORA GRACIANO DE OLIVEIRA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que mês de novembro de 2022 a promovente já se encontrava desempregada, contudo possuía uma reserva em dinheiro para sua subsistência e de sua família.
Além disso a promovente se encontrava grávida, e decidiu buscar uma maneira de trabalhar online para conseguir uma renda.
Alega que tomou conhecimento que a promovida SHOPEE teria uma plataforma online, onde seria possível realizar vendas de produtos online e receber comissões através de um sistema de metas.
Sendo assim, no dia 21 de novembro de 2022 a promovente entrou em contato via aplicativo WhatsApp com uma pessoa identificada como TALITHA, que informou a necessidade de vendas com metas e mesmo após “bater” tais metas, não conseguiu o acesso ao seu crédito, decorrente das referidas operações.
Nessa senda, pugna pela condenação do promovido a liberar o crédito, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Colhe-se do caderno processual que a parte autora aderiu a uma plataforma de vendas (e-commerce) junto ao site http://www.shpchoose.com/.
Depreende-se que o site em questão não corresponde ao sítio virtual do requerido, de modo que a autora, ao que parece, foi vítima de uma fraude. É de se destacar que não se apura nos autos, tampouco na inicial, qualquer conduta do promovido que fosse capaz de lhe ensejar alguma responsabilidade pelos danos suportados pela requerente.
Ao contrário, faltou à autora uma conduta mais diligente e cautelosa no trato com o comércio virtual e, sendo assim, a falta de prudência não pode ser imputada a terceiros que não contribuíram em nada com o ocorrido.
Ressoa, pois, inconteste a ilegitimidade passiva da requerida.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, observando-se, porém, o comando do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA GRACIANO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*66-56 (AUTOR).
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26/03/2024 10:20
Determinada diligência
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26/03/2024 10:20
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DEBORA GRACIANO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828576-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DEBORA GRACIANO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2023 20:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/10/2023 06:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de cota
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24/09/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de cota
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06/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 08:16
Recebidos os autos.
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22/05/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/05/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA GRACIANO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*66-56 (AUTOR).
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18/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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