TJPB - 0840615-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 16:54
Juntada de informação
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22/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de HEINZ BURKHARD EBEL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JMCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0840615-16.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A DAS PROVAS.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Medida processual de natureza antecipatória, sem caráter contencioso – Prevenção da competência para o exame do mérito da ação principal – Inocorrência – Análise meritória – Inviabilidade – Observância das formalidades legais.
Inteligência do art. 382 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
REQUERENTE: HEINZ BURKHARD EBEL, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Cautelar contra REQUERIDO: JMCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Laudo pericial anexado ao id. 82513218.
Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Custas pagas.
P.
R.
Intimem-se[1].
João Pessoa, 16 de maio de 2024 [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. - 
                                            
17/05/2024 09:52
Homologado o pedido
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02/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 16:20
Juntada de cálculos
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09/02/2024 10:27
Juntada de Alvará
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09/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 82513218, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
08/02/2024 13:59
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:17
Juntada de petição
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27/09/2023 21:52
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUADA NETO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:39
Outras Decisões
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26/07/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 22:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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