TJPB - 0803822-09.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:25
Publicado Edital em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0803822-09.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME REU: ANA PRISCILA CAVALCANTE DE MELO, ROMILSON ALVES SANTOS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0803822-09.2022.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) promovida ANA PRISCILA CAVALCANTE DE MELO, inscrita no CPF sob nº *05.***.*01-07, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Processo n.º 0803822-09.2022.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em face de ANA PRISCILA CAVALCANTE DE MELO e ROMILSON ALVES SANTOS.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 28 de julho de 2025.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
28/07/2025 09:18
Expedição de Edital.
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803822-09.2022.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA PRISCILA CAVALCANTE DE MELO, ROMILSON ALVES SANTOS.
DECISÃO Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão deferindo busca por endereços no sistema PANDORA.
Certidão informando a citação frutífera do réu Romilson Alves Santos.
Decorrido o prazo para contestação, o réu Romilson Alves Santos permaneceu silente.
Realizadas as tentativas de citação da ré Ana Priscila Cavalcante de Melo, todas se mostraram infrutíferas.
Petição da parte autora requerendo a citação por edital da pare ré Ana Priscila Cavalcante de Melo, bem como requerendo arresto de bens da parte ré, com fundamento no art. 830 do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Da Revelia Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré Romilson Alves Santos, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Do Arresto Quanto ao pedido de arresto formulado pela parte autora no bojo de ação de cobrança, sob o fundamento de que o réu permanece em local incerto e não sabido e não atende à obrigação inadimplida, cumpre ressaltar que o arresto é medida típica do processo de execução, conforme previsão do artigo 830 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas quando presentes os requisitos legais próprios do procedimento executivo.
No caso dos autos, trata-se de ação de conhecimento, o que inviabiliza a adoção da medida pretendida nos moldes do arresto executivo.
Ademais, houve pedido para citação por edital, medida que supre a ausência de localização do réu e assegura a regular formação da relação processual, nos termos do artigo 256, do CPC.
Não há, portanto, fundamento legal para a concessão do arresto, especialmente porque a forma proposta não comporta constrição de bens sem o contraditório já estabelecido.
Posto isso, indefiro o pedido de arresto.
Da Citação por Edital Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que foram realizadas várias diligências para localização da parte ré Ana Priscila Cavalcante de Melo, todavia, nenhuma teve êxito.
Assim, constato que a parte ré está em local incerto e não sabido, sendo cabível, portanto, a citação por edital, com fulcro no art. 256 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de citação da parte ré Ana Priscila Cavalcante de Melo por edital e determino: 1 - Expeça citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação da parte ré, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo legal; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:01
Decretada a revelia
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25/06/2025 16:01
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (AUTOR)
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16/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/03/2025 03:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2025 11:08
Expedição de Carta.
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12/03/2025 11:07
Expedição de Carta.
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10/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2025 03:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/02/2025 10:13
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
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22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA PRISCILA CAVALCANTE DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:56
Expedição de Carta.
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Romilson Alves Santos em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803822-09.2022.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA PRISCILA CAVALCANTE DE MELO, ROMILSON ALVES SANTOS.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que as partes demandadas não foram encontradas, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização dos réus pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o bem e indique novo endereço para citação dos promovidos.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar os réus.
Acaso não sejam encontrados, caberá a citação dos réus por edital, em razão de estarem, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 – Intime a parte autora para adimplir as diligências para citação dos réus por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, no prazo de 5 dias; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇAM MANDADOS DE CITAÇÃO, aos réus, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando os telefones constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto dos réus; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para os réus de que deverão buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, para, caso queiram, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pelo autor, para citar os réus para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4 - Frustrada a tentativa de citação, intime a parte autora para indicar novo endereço e adimplir as diligências para citar os réus, no prazo de 5 dias; 5 – Adimplidas as diligências, citem os réus para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 6 – Não localizado os réus nos endereços encontrados na consulta PANDORA, considerando que já foi realizada busca de endereços, expeça citação por edital para os réus, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 7 - Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 8 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:23
Deferido o pedido de
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11/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803822-09.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME REU: ANA PRISCILA CAVALCANTE DE MELO, ROMILSON ALVES SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
24/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803822-09.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME REU: ANA PRISCILA CAVALCANTE DE MELO, ROMILSON ALVES SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 8 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
08/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2022 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME (11.***.***/0001-91).
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06/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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