TJPB - 0800229-08.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
15/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:38
Juntada de Alvará
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26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800229-08.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO MACENA EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Com a determinação do pagamento voluntário, o banco executado procedeu com o depósito de R$ 4.492,47 (Id. 85692022), tendo a exequente se insurgido, requerendo a intimação daquele para pagar o valor que entende remanescer (Id. 85755412).
Diante disso, cumpre analisar todo o histórico de valores, compreendendo os da condenação e os já depositados.
Note-se que, com a interposição do recurso e ante o seu não provimento, foram adicionados os honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação (Id. 84272497), o que totaliza R$ 1.208,65 (R$ 6.043,24 x 0.2).
Somando o valor da condenação e o dos honorários, chega-se à monta de R$ 7.251,89, que compreende o crédito da exequente.
De outro lado, na sentença de Id. 74912784, houve a compensação dos valores da condenação com os já depositados judicialmente pela exequente, R$ 2.379,86 (Id. 55496853).
Agora, somando o valor compensado com o depositado pelo executado, chega-se ao valor de R$ 6.872,33.
Por uma simples subtração, o valor que remanesce da condenação, o qual o executado ainda deve pagar, é de R$ 379,56.
Portanto, intime-se o banco réu para adimplir com o restante do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de se proceder à penhora online.
Passado o prazo estipulado: a) Caso o executado junte o comprovante de pagamento, independentemente de nova conclusão, expeça-se o alvará em nome da executada; b) Caso assim não o faça ou se insurja contra esta decisão, retornem os autos conclusos.
Por haver valor incontroverso, expeça-se os competentes alvarás de levantamento em nome da parte exequente, compreendendo os valores depositados nos Id. 55496853 e 85692022, conforme dados da petição de Id. 85228662, p. 01.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
21/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:08
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2024 09:08
Outras Decisões
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20/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:44
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800229-08.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO MACENA EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id. 84273851).
A parte exequente apresenta pedido relativo ao cumprimento definitivo da sentença supra (Id. 85228661).
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de dez por cento, nos termos do Artigo 523, caput e § 1°, do Código de Processo Civil.
Deve ficar ciente, também, de que efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Pode a parte executada, igualmente, apresentar embargos, nos quinze dias subsequentes ao prazo para pagamento voluntário, podendo alegar o que dispõe o inciso IX do Art. 52, Lei n° 9.099/95.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, venham-me os autos conclusos para proceder à penhora online.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender pertinente.
Intime-se a parte exequente para a faculdade do Art. 517 do CPC.
Caso não haja discordância, pelo exequente, com relação aos valores pagos voluntariamente, desde já determino a expedição de alvará de levantamento do valor, com o pagamento individualizado feito em nome do exequente e de seu causídico, tal como fora requerido na petição de Id. 71709894, fls. 04 e 05.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a este despacho força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
07/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de YSMELIA KELLY LOPES GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 23:29
Recebidos os autos
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12/01/2024 23:29
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de YSMELIA KELLY LOPES GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de YSMELIA KELLY LOPES GONCALVES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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15/06/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de YSMELIA KELLY LOPES GONCALVES em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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25/08/2022 21:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 05:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO MACENA em 18/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 12:16
Juntada de diligência
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04/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2022 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2022 18:35
Conclusos para decisão
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09/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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