TJPB - 0856602-68.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:38
Juntada de Informações
-
04/02/2025 11:12
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 11:12
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 11:07
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 20:16
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856602-68.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
ANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT., igualmente qualificada.
Alega o demandante que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03 de setembro de 2017; b) em decorrência do referido acidente sofreu debilidade permanente no pé esquerdo.
Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT..
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 23502528, aduzindo no mérito que: a) não ficou comprovada a existência de invalidez permanente no Autor; b) o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo demandante, a ser apurada por meio de perícia médica, devendo ser observada as tabelas anexas à lei no 6.194, incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009; c) os juros de mora na ação de DPVAT correm a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso; d) que o boletim de ocorrência colacionado aos autos não possui relação com o nexo causal do acidente sofrido.
O demandante foi submetido a exame pericial, consoante laudo de ID 81374630.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que o processo se encontra suficientemente instruído com as provas necessárias ao julgamento do feito, motivo pelo qual passo a sentenciá-lo.
MÉRITO Antes de adentrar na seara meritória do feito, de bom alvitre destacar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 03 de setembro de 2017, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.1 De logo, consideram-se preenchidos os requisitos para imputar responsabilidade à parte demandada, eis que os documentos acostados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência e os Laudos de Atendimento Médico, atestam que as debilidades alegadas pelo demandante se deram em decorrência de acidente de trânsito.
Necessário consignar que, apesar do boletim de ocorrência possuir a característica de ser documento unilateral, não tem o condão de afastar o nexo de causalidade, porquanto não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica, no caso, através dos laudos médicos e declaração de atendimento acostada aos autos, que dão conta da ocorrência do acidente na data informada pela parte demandante.
Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, assim estabelecem: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2ºdesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1ºNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II -quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, devem ser aplicados ao caso em tela, o valor da indenização limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Na espécie, verifica-se que o laudo pericial realizado no ID. 26158636 constatou que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte demandante debilidade de 25% (leve) no pé esquerdo, conclusão sobre a qual não se opuseram as partes.
Consigne-se que o laudo pericial de ID. 26158636 foi realizado por profissional credenciado junto ao TJPB, e não foi impugnado por qualquer das partes, razão pela qual o considero idôneo.
Seguindo os parâmetros acima delineados, com base nos percentuais das debilidades descritas no laudo pericial, passe-se ao cálculo da indenização.
De acordo com o Anexo da Lei 6.194/74, acrescentado pela Lei 11.945/2009, o valor máximo para danos corporais segmentares do pé esquerdo é no importe correspondente a 50% do teto, o que corresponde a R$ 6.750,00.
Na hipótese, como o promovente teve comprometido o percentual de 25% do pé esquerdo, faz jus a indenização referente ao patamar de 25% de 50% do teto, totalizando, assim, indenização na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar a parte promovente, a título de complementação de indenização securitária, o valor de 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 02:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856602-68.2018.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca do despacho de id 85212075: "Após, intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre o laudo pericial acostado".
João Pessoa - PB, em 28 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856602-68.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre o laudo pericial acostado.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 10:13
Juntada de Informações
-
07/02/2024 23:22
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 22:44
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 22:51
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:56
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 12:18
Desentranhado o documento
-
21/12/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 10:38
Juntada de informação
-
26/09/2022 10:44
Juntada de informação
-
16/09/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 02/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:42
Determinada diligência
-
16/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 09:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 08/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 16:37
Juntada de diligência
-
22/04/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 00:00
Outras Decisões
-
29/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 06:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:37
Nomeado perito
-
12/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/06/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 03:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 07/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2019 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2018 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 10:10
Distribuído por sorteio
-
03/10/2018 10:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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