TJPB - 0850816-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 22:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:29
Processo Desarquivado
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02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0850816-38.2021.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A REU: ROGERIO MARQUES DE LIMA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Liminar deferida.
Veículo não apreendido.
Réu não foi citado.
Acordo extrajudicial.
Parte ré sem advogado habilitado.
Ausência de comparecimento espontâneo do réu.
Não angularização da relação processual.
Falta de interesse processual superveniente.
Perda do objeto.
Incidência do art. 485, VI, do CPC.
Extinção sem resolução de mérito. -Verificada a ausência de interesse processual superveniente, o feito será extinto sem resolução do mérito, ante a perda de seu objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Vistos.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificado, sucessora processual da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROGERIO MARQUES DE LIMA, igualmente qualificado, com base no inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, dado como garantia veículo individualizado na inicial.
Juntou documentos.
Deferida a liminar e realizada a restrição do bem junto ao RENAJUD (ID 53412185), restaram infrutíferas as tentativas de citação e busca e apreensão do veículo (certidões nos IDs 55894267 e 90535284).
Todavia, logo em seguida, o promovente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 90865121). É o relatório.
DECIDO.
Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º).
No presente feito, deferida a liminar de busca e apreensão do bem, a providência não foi devidamente cumprida, uma vez que o veículo não foi localizado (certidões nos IDs 55894267 e 90535284), não tendo o réu sido citado, porém, logo em seguida, o promovente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 90865121), constando nesta suposta subscrição do promovido.
No entanto, considerando que o réu não foi devidamente citado, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a mera assinatura do promovido em minuta de acordo extrajudicial não configura comparecimento espontâneo deste nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida do promovido, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 1º E § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.394.186/MT – Rel.: Min.
Moura Ribeiro – Dje 14/04/2015 – j. 23/03/2015) 2.
O Apelante carece de interesse processual, tendo em vista que obteve composição a respeito da dívida objeto da vertente ação de despejo por falta de pagamento antes de estabelecida a relação jurídico-processual.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010824-31.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00108243120228160194 Curitiba 0010824-31.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2.
Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3.
Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 90865121), resta esvaziado o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide e, em decorrência disto, a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 53412185.
Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente (ID 52915057).
Na oportunidade, faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 20:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:21
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, atender à determinação constante na decisão de ID 71775360. -
08/02/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/12/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 12:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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30/07/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:57
Juntada de devolução de mandado
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07/03/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 19:20
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
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22/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2021 09:53
Declarada incompetência
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16/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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