TJPB - 0818920-50.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
24/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0818920-50.2016.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILSON ANACLETO GOMES, PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES REU: CAIXA SEGURADORA S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/02/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ADMILSON ANACLETO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0818920-50.2016.8.15.2001 AUTOR: ADMILSON ANACLETO GOMES, PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES REU: CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
ERRO MATERIAL.
MULTA DECENDIAL.
AUSÊNCIA DE PREVSÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata de embargos de declaração opostos pela parte ré, CAIXA SEGURADORA S/A., onde sustentou contradição em sentença de id 99168687, uma vez que não haveria previsão contratual para aplicação de multa decendial; além de obscuridade quanto à base de cálculo da multa.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022, III do CPC/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”.
Os presentes embargos cingem-se em torno da condenação referente à aplicação da multa decendial por danos materiais e à base de cálculo da multa, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Assiste razão ao embargante.
De fato, não verifico, em apólice colacionada aos autos (id 16328709), a previsão de multa decendial.
Portanto, trata-se de erro material, devendo ser aplicados efeitos infringentes na espécie.
Nesse sentido, colho jurisprudência: SEGURO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - EIVAS ENDÓGENAS COM RESSARCIR - MULTA DECENDIAL AFASTADA POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO – APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004051-21.2016.8.26.0408 Ourinhos, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material na sentença prolatada por este Juízo, de modo que: Onde se lê: “ ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a CAIXA SEGURADORA a pagar aos autores o valor de R$ 7.807,25 (Sete mil e oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) consubstanciado na planilha de ID: 4564017 - Pág. 1 , a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 12/02/2016 (Parecer técnico da Defesa Civil), e correção monetária, pelo INPC, do efetivo prejuízo; além de determinar a aplicação de multa decendial, que incidirá sobre o valor corrigido da obrigação, estando limitada a esta.
E extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.”, Leia-se: “ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a CAIXA SEGURADORA a pagar aos autores o valor de R$ 7.807,25 (Sete mil e oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) consubstanciado na planilha de ID: 4564017 - Pág. 1 , a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 12/02/2016 (Parecer técnico da Defesa Civil), e correção monetária, pelo INPC, do efetivo prejuízo.
E extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.”.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
Apresentada apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura Juiz (a) de Direito -
05/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2024 01:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 01:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:55
Juntada de Alvará
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04/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0818920-50.2016.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADMILSON ANACLETO GOMES, PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES REU: CAIXA SEGURADORA S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 24 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/09/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ADMILSON ANACLETO GOMES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0818920-50.2016.8.15.2001 AUTORES: ADMILSON ANACLETO GOMES, PRISCILA DE ARAÚJO MOREIRA GOMES RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH.
ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS).
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, ajuizada por ADMILSON ANACLETO GOMES e PRISCILA DE ARAÚJO MOREIRA GOMES em face da instituição financeira CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 16 de setembro de 2008 fez um CONTRATO DE COMPRA E VEND, com alienação fiduciária, com a Caixa Econômica Federal-CEF, para aquisição de um imóvel localizado na Rua Antônio da Cunha Filho, nº 150 – Valentina de Figueiredo – João Pessoa -PB CEP 58.064-730.
Asseveram os autores que passados alguns anos da aquisição do imóvel verificaram a existência de sinistros graves, os quais foram gradativamente se alastrando, colocando em risco a integridade física de toda a Família que reside no imóvel.
Problemas como: paredes com fissuras, infiltrações na cobertura de telhas, madeiramento comprometido, piso cedendo, desnivelamento de acomodações de pisos em diversos setores do imóvel a exemplo de banheiro, quartos, sala e cozinha entre outros, são observados facilmente tornando o imóvel um risco potencial à segurança e tranquilidade.
Alegam que cumprindo o que determina as instruções contidas na cláusula 14ª do Seguro habitacional, por obrigação imposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, foi aberta uma comunicação de sinistro (APSDF – Aviso Preliminar de Sinistro de danos Físicos) junto ao Agente Financeiro no dia 07/12/2015, sem êxito.
E, que, ante a inércia do agente financeiro, solicitaram a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que realizasse uma vistoria no imóvel e proferisse um laudo técnico indicando as condições que se encontra o imóvel em razão do sinistro.
A Defesa Civil atendendo o Registro de Ocorrência nº 36/2016 de 18/01/2016, realizou a Vistoria Técnica nº 008/2016 e emitiu parecer técnico indicando a gravidade das avarias, recomendando a imediata recuperação dos danos sob pena do imóvel sofrer comprometimento das estruturas que possam evoluir para desabamento.
Requer que a parte promovida seja obrigada a pagar a importância apurada na perícia técnica para a recuperação do imóvel, ou seja, uma indenização por danos materiais e também morais, bem como o pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos móveis, em caso de necessidade de desocupação do imóvel para reforma ou mesmo demolição e reconstrução, no período em que for necessário o afastamento de seu imóvel; ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso.
Acostaram documentos.
Petição da Caixa Econômica Federal (ID: 5062150) alegando que não tem interesse em ingressar na lide, tendo em vista a não vinculação da apólice de seguro habitacional ao ramo 66.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Deferida a gratuidade judiciária – ID: 10901101.
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID: 16328637).
Preliminarmente, pugnou pelo acolhimento da prescrição, e pela ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, uma vez que não compete à seguradora a administração do contrato de financiamento, mas tão somente ao agente financeiro, a CEF; que seja decretada a inépcia da petição inicial, dada a sua narrativa genérica dos fatos, sem demonstração do ocorrido, tão menos o interesse de agir na demanda.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, defendendo a inexistência de previsão no tocante à indenização nos casos de vícios de construção.
Defende a inaplicabilidade do C.D.C e que eventual condenação deve obedecer ao capital segurado.
Requereu prova pericial.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Termo de audiência – ID: 16441203 – tentativa de conciliação sem êxito.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 18019021.
Decisão (ID: 25283847) de saneamento do feito, com indeferimento das preliminares levantadas pela promovida; determinação da inversão do ônus da prova no processo, para que o ônus da prova pericial deva ser suportado pelo promovido.
Petição da parte autora (ID: 26389035) – indicação de assistente técnico e rol de quesitos ao perito.
Petição da Caixa Seguradora S/A. (ID: 60012763) – indicação de assistente técnico e rol de quesitos ao perito.
Agravo de instrumento interposto pela seguradora demandada, desprovido.
Honorários periciais depositados – ver ID's: 31769996 - Pág. 1 e 40063660 - Pág. 1.
Nomeado como perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, tendo o mesmo aceitado o encargo.
Laudo do perito judicial encartado nos autos (ID: 87937394).
Laudo do assistente técnico da parte ré – ID: 89948165.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte promovida apresentou a petição de ID: 89948165.
Os autores quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DO MÉRITO Analisando-se os autos, percebe-se que a controvérsia se cinge em saber se a reparação dos danos físicos encontrados no imóvel dos autores que são de natureza progressiva e continua, e se são da responsabilidade da Seguradora responsável pela cobertura do Seguro habitacional, que foi contratado pelo mutuário, junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Alega, a parte autora que abriu chamado na Defesa Civil (ID: 3550135) para fazer uma vistoria técnica, que emitiu o seguinte parecer: Juntou, ainda, o contrato de compra e venda do imóvel (ID: 3550349) e a apólice de seguro (ID. 3550465).
Devido ao laudo apresentado pela Defesa Civil, realizaram por conta própria e de forma URGENTE, parte dos serviços que estavam colocando a família em risco, juntando comprovante das despesas (ID's: 4564017; 4564023; 4564032).
A parte promovida (ID: 16328637) assevera que ainda que se verifique a ameaça de desmoronamento, ressaltou que não haveria cobertura securitária para o aludido risco, se este fosse decorrente de vícios de construção, falta de conservação, má utilização e/ou uso ou desgaste do imóvel.
Juntou a apólice do seguro (ID: 16328709).
Na hipótese dos autos, constatou a perícia judicial (ID: 87937394), como causa principal dos danos existentes, a má execução da construção, vícios construtivos: “trata-se de vício construtivo seja pela execução, por erro de projeto ou pela má qualidade do material empregado nas esquadrias no imóvel objeto da lide”.
Na conclusão do laudo, emitiu o seguinte parecer: Os autores, portanto, fizeram todas as reformas, contudo, isso não isenta a seguradora, que deverá restituir os valores empregados, a título de danos materiais, ainda que se trate de vícios de construção.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - DANOS NO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA - EXCLUSÃO DE RISCO - ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos riscos resultantes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do imóvel, porque configuram atuação de forças normais - Responsabilidade da seguradora no que tange aos vícios de construção do imóvel, na medida em que o laudo pericial, elaborado por profissional técnico capacitado, concluiu que a causa dos danos ocorridos aos autores decorreu de vício de construção - Tratando-se de relação contratual, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 61183154820158130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LIMITES - DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA. - A inovação recursal que é vedada ocorre quando o recurso contém pretensão ou questão não exposta oportunamente na instância originária, com afronta aos limites da lide e à regra do art. 1.014 do C.P.C - Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), revelando-se abusiva cláusula excludente desse risco - Por força do princípio indenitário dos contratos de seguro, o valor da indenização securitária deve ser o do efetivo prejuízo do interesse segurado no momento do sinistro, limitado, em regra, ao valor máximo da garantia previsto na apólice ( CC, art. 781)- Não preenchido o requisito para caracterização da obrigação de a seguradora restituir as parcelas do financiamento vencidas após o sinistro, não cabe a ela proceder a essa restituição. (TJ-MG - Apelação Cível: 24414058520128130024 1.0000.22.151034-0/001, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 17/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/07/2024).
Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. Á luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório.
Depreende-se da leitura dos autos que basta a comprovação da existência de vícios construtivos - desde que o mutuário não tenha dado causa - para ensejar a indenização, restando desnecessária qualquer discussão acerca da existência ou não de desmoronamento do imóvel ou ameaça de sua ocorrência.
Do exame do contexto dos fatos, os negócios jurídicos hão de ser interpretados voltando-se para o fim social a que se propõe.
O contrato de seguro habitacional é exatamente garantir a higidez do imóvel, mostrando-se iníqua cláusula que prever exclusão da garantia por vício de construção. É presumida a solidez do imóvel, uma vez realizada vistoria por profissional da seguradora (engenheiro civil) antes da assinatura do pacto, atestando a estabilidade e solidez da edificação.
Logo, a seguradora deve responder pelos vícios construtivos, exceto aqueles que decorram dos atos praticados pelo próprio segurado, ou do uso ou desgaste natural.
E, no caso dos autos, o perito judicial concluiu que os defeitos detectados são oriundos de mal execução ou baixa qualidade de materiais empregados, entretanto não apresenta risco de desabamento/colapso.
Quanto ao dano moral, registre-se que a mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais não gera dano moral sujeito à indenização.
Estaria caracterizado apenas um aborrecimento não suscetível de acarretar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não cabendo a aplicação dos artigos 186 e 927 do CC, ao caso concreto.
E a jurisprudência do ESTJ é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
MULTA DECENDIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" ( REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020). 2.
No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, é incabível a sua exclusão quanto à cobertura por seguro obrigatório.
Precedentes. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, 'a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal' ( AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 04/11/2013)." ( AgInt no REsp 1.792.258/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 24/5/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1984533 SP 2021/0293460-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a CAIXA SEGURADORA a pagar aos autores o valor de R$ 7.807,25 (Sete mil e oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) consubstanciado na planilha de ID: 4564017 - Pág. 1 , a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar de 12/02/2016 (Parecer técnico da Defesa Civil), e correção monetária, pelo INPC, do efetivo prejuízo; além de determinar a aplicação de multa decendial, que incidirá sobre o valor corrigido da obrigação, estando limitada a esta.
E extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Sendo assim, as custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devem ser suportados exclusivamente pelo réu.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, intime a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em quinze dias, devendo o pedido ser instruído com o comprovante do pagamento das prestações, sob pena de arquivamento.
EXPAÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, observando os dados informados na petição de ID: 90530707.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:44
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ADMILSON ANACLETO GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ADMILSON ANACLETO GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2024 07:23
Publicado Petição (3º Interessado) em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Ao Juízo da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira/PB.
PROCESSO nº 0818920-50.2016.8.15.2001 PARTES: ADMILSON ANACLETO GOMES e outros (1) X CAIXA SEGURADORA S/A FELIPE QUEIROGA GADELHA, , com endereço profissional na rua Custódio Domingos dos Santos, Ed Royal Luna, n° 21, apt. 1501, Brisamar, João Pessoa /PB, perito nomeado para atuar no PROCESSO em epígrafe, brasileiro, casado, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Especialista em Avaliações e Perícias pelo IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), Membro Titular do IBAPE-PB sob o número 147, na qualidade de perito nomeado, vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, informar que aceita o encargo, bem como AGENDAR a Perícia Técnica ora solicitada conforme informações a seguir: Ø Data agendada da realização da perícia: 04/03/2024; Ø Hora: 14:00; Ø Local de encontro: Imóvel objeto da lide - Rua Antônio da Cunha Filho, nº 150 – Valentina de Figueiredo Por fim, aguardo determinação deste juízo para dar prosseguimento ao trabalho pericial.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:49
Nomeado perito
-
11/08/2023 01:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de YAN BURITY MOURA DE MOURA em 19/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de ADMILSON ANACLETO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de VAGNER MATHEUS PEREIRA BRASILEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:16
Indeferido o pedido de VAGNER MATHEUS PEREIRA BRASILEIRO - CPF: *11.***.*19-99 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
12/12/2022 13:16
Nomeado perito
-
06/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:12
Decorrido prazo de ADMILSON ANACLETO GOMES em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ADMILSON ANACLETO GOMES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:27
Nomeado perito
-
01/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 07:22
Decorrido prazo de Felipe Meira Borges em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:26
Juntada de diligência
-
30/03/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 09:46
Juntada de diligência
-
24/06/2021 23:16
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:52
Decorrido prazo de Andressa Ribeiro Ferreira Nascimento em 12/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2021 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES em 16/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ADMILSON ANACLETO GOMES em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:58
Deferido o pedido de
-
12/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:58
Nomeado perito
-
24/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 00:45
Decorrido prazo de FELIPE MEIRA BORGES em 19/08/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA DE ARAUJO MOREIRA GOMES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:41
Decorrido prazo de ADMILSON ANACLETO GOMES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:24
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:21
Nomeado perito
-
26/05/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2019 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 21:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 21:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 21:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 18:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/11/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2018 14:55
Audiência conciliação realizada para 03/09/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2018 09:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/09/2018 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2018 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 12:37
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/07/2018 16:16
Recebidos os autos.
-
26/07/2018 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/11/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 01:24
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2017 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 00:22
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 13/07/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 13:53
Declarada incompetência
-
17/02/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2016 23:59:59.
-
15/09/2016 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2016 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2016 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2016 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2016 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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