TJPB - 0800316-96.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:15
Baixa Definitiva
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17/07/2024 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 07:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 07:09
Processo Desarquivado
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17/07/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARRUDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARRUDA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:00
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE ARRUDA - CPF: *08.***.*31-13 (APELANTE) e provido
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800316-96.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO JOSE DE ARRUDA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, 2 Andar, Prédio Prata., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 11 de março de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800316-96.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DE ARRUDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Antônio José de Arruda, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, o autor é titular de uma conta nº 0007021-1, agência 493, junto ao Banco Bradesco, onde recebe crédito do órgão previdenciário.
Afirma o autor, que ao observar os extratos bancários percebeu que o demandado vem descontando parcelas de R$ 98,96 (noventa e oito reais e noventa e seis centavos), relativas ao empréstimo pessoal nº 444696401, no valor total de R$ 8.312,64, o qual não realizou.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, bem como, que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada de seus proventos.
Justiça gratuita deferida ao autor (ID 55860978).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 57321454), alegando, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse de agir e conexão com os processos nº 08004445320218150201, 08004428320218150201, 08004419820218150201, 08004436820218150201, 08004445320218150201, 08003142920228150201, 08003151420228150201.
No mérito, afirma que a contratação do empréstimo foi regular.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no ID nº 58417326.
Extratos bancários juntados pelo promovido no ID 59846852 e ss.
Despacho de ID 66911740, determinando a intimação das partes para especificarem provas.
Decisão de ID 67886281, indeferindo o depoimento pessoal do autor e determinando a expedição de ofício ao INSS.
Ofício do INSS anexado no ID 73975361.
Intimadas para se manifestarem sobre o ofício do INSS, a parte autora apresentou petição no ID 74743162.
Petição do autor no ID 79489949.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Falta de interesse de agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador.
A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional.
Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Banco Bradesco S/A, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão.
AFASTO, pois, a preliminar.
MÉRITO No mérito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimo não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso, afirma a parte autora não ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 444696401 com o banco promovido.
Ora, considerando que a parte autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a parte autora efetivamente celebrou contrato de empréstimo, no entanto tal circunstância não restou provada nos autos, o que autoriza concluir não ter havido empréstimo algum.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a parte autora logrou provar, por intermédio do “Extrato Bancário” juntado no ID 55775929 - Pág. 7, a existência do empréstimo nº 444696401, tendo sido creditada em sua conta a quantia de R$ 28,12 (vinte e oito reais e doze centavo).
Entretanto, por meio dos extratos bancários juntados pelo autor no ID 55775929 e pelo réu, no decorrer do processo (Ids 59846853 a 59846859; ID 59938904 a 59938915; ID 61583165 a 61583170), não foi possível observar nenhum desconto referente ao empréstimo discutido nos autos na conta bancária da parte autora.
Os descontos nos meses de set/2021, out/2021, nov/2021 e jan/2022, efetuados sob a rubrica “TARIFA MORA CRED PESSOAL”, não dizem respeito as parcelas do empréstimo discutido nesses autos (nº 444696401), mas sim de outros empréstimos (nº 3460271, nº 700271; nº 3470300, nº 7000300, nº 425236744), conforme extrato anexado no ID 61583172 - Pág. 28.
Por outro lado, embora sob a rubrica de “Emprestimo Pessoal” (ID 55775929 - Pág. 7), constato que as parcelas estão sendo descontadas do benefício previdenciário do autor. É possível verificar por meio do “Extrato de Empréstimos Bancários”, juntado pelo INSS no ID 73975365 - Pág. 2, a existência de um contrato com numeração similar – nº 0123444696401 ao que está sendo discutido nessa ação – nº 444696401.
Outrossim, o banco credor é o Bradesco, foi incluído em 28/09/21 e o fim dos descontos é em 12/2028.
Além disso, observa-se que possui 84 (oitenta parcelas) de R$ 94,96 (noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) e foi liberada a quantia de R$ 28,12 (vinte e oito reais e doze centavos).
Da mesma forma, o documento do banco juntado pelo autor no ID 74743185, demonstra que o empréstimo nº 444696401, foi celebrado em 28/09/2021 e possui data de vencimento em 27/12/2028, além de possuir 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 94,96 (noventa e quatro reais e noventa e seis centavos).
Conclui-se, portanto, que os contratos nº 012344469640 e nº 444696401 são os mesmos.
Outrossim, embora a parte autora tenha mencionado na exordial que o valor do empréstimo era de R$ 8.312,64, observa-se por meio do extrato bancário de ID 74743185, que o valor do empréstimo foi de R$ 4.062,59.
Destarte, a parte promovida não juntou o contrato assinado pela parte autora, seja por meio de assinatura física ou por biometria facial Assim, tenho que os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, o que revela falha na prestação de serviço do banco réu, o qual violou frontalmente a segurança patrimonial do consumidor.
Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que por meio do extrato de empréstimos juntados pelo INSS (ID 73975365 - Pág. 2), é evidente a ocorrência dos descontos em seus proventos de parcelas nos valores de R$ 9496, relativas ao empréstimo nº 0123444696401.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente no benefício previdenciário da parte autora, não observando os requisitos de validade do negócio jurídico, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem autorização do consumidor e sem contratação de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2.
Ao se descuidar da devida cautela para concessão do crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3.
Procedente o pedido de repetição do indébito, posto que ao ser cientificado acerca de possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA APL 03001751120158050088, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Data da publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 333, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compen (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 14-10-2015) Desta forma entendo que a restituição deve ocorrer em dobro.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso e analfabeto.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso e analfabeto, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO ANEXADO - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA - DANOS MORAIS FIXADOS - RAZOABILIDADE - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESPROVIMENTO.
A jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há suposta contratação de empréstimo bancário por pessoa idosa e analfabeta sem observância dos requisitos legais, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato, a devolução das parcelas pagas em dobro, além de indenização por dano moral são medidas cabíveis.
A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o ‘quantum’ indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
A incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064125920128150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 24-09-2019) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Entretanto, considerando: i) a multiplicidade de demandas² ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação; ii) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica de danos morais’, iii) que em decorrência dos processos ajuizados em face do mesmo réu, quais sejam: 08004445320218150201, 08004428320218150201, 08004419820218150201, 08004436820218150201, 08004445320218150201, 08003151420228150201a parte autora recebeu indenização por danos morais, respectivamente, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 4.000,00, R$ 3.000,00, R$ 4.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00 entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 1.000,00, por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta linha: “Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator : ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente o contrato nº 0123444696401. b) Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos, referentes ao contrato nº 0123444696401, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo observar a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o réu a compensar o valor liberado em favor da parte autora (R$ 28,12), com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao INSS para que cancele o empréstimo nº 0123444696401 do benefício da parte autora (N.B 160.143.273-6) b) intime-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. ² Em consulta ao PJE foram encontradas diversas ações com as mesmas partes: 08004445320218150201, 08004428320218150201, 08004419820218150201, 08004436820218150201, 08004445320218150201, 08003142920228150201, 08003151420228150201.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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