TJPB - 0056330-49.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0056330-49.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0056330-49.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] APELANTE: NELSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração de autoria de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., à sentença que lhes foi desfavorável, nos autos da ação que lhe promoveu NELSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO, onde alega em: SUMA DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
Em apertada síntese sustenta o embargante omissão na sentença no que se refere o julgamento pelo STJ, no Resp nº 1899801/PB, que reconheceu a coisa julgada, na hipótese.
Requer assim, que o juízo acolha os embargos para adotar o entendimento do STJ, e reconhecendo a coisa julgada declarando a legalidade da cobrança julgando a ação improcedente.
Intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, aos argumentos de que, ao contrário do que afirma o embargante, o STJ firmou tese que afasta a coisa julgada, e o embargante tenta confundir o juízo. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para reapreciação de provas, nem para que se amolde a decisão às conveniências do embargante.
Da mesma forma, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.(RJTJESP 15/207).
E também conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
José Delgado, assim ementado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SP- AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Igualmente não se há de admitir embargos de declaração fundados em argumentos de existir contradição entre a decisão embargada e a lei ou o entendimento da parte, ou de outro Tribunal.
Foi o que já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar na esteira do entendimento do STJ, os Embargos de Declaração 0019552-15.2010.826.0320, decisão publicada em 19/05/2015, acórdão assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado como ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, REsp 218.528).
Embargos rejeitados.
Pois bem, os fatos postos a apreciação judicial foram todos apreciados e decididos na sentença impugnada, não passando os argumentos do embargante de uma pretensão para reapreciação das provas e do direito já amplamente debatido do devido processo legal.
Tal pretensão se extrai das próprias razões da embargante quando ela sustenta que a sentença foi omissa no que se refere o julgamento pelo STJ, no Resp nº 1899801/PB, que reconheceu a coisa julgada, na hipótese.
Exsurge ainda a pretensão de reapreciação dos fatos e das provas quando requereu que fossem reanalisadas as argumentações da embargante, e modificasse a sentença, reconhecendo-se a coisa julgada para declarar a legalidade das taxas cobradas, e assim rejeitando o pedido autoral.
De notar que o paradigma e precedente citados pela embargante e que entende militar a seu favor, não se amolda ao caso concreto por se referir a situação já discutida na fase cognitiva e não de omissão contradição ou erro material da sentença.
Vê-se assim a nítida intenção de a empresa embargante em rediscutir as provas, os fatos e o direito invocado a fim de que nova decisão seja proferida, agora se amoldando às suas conveniências e idiossincrasia o que não é possível, nem se admite na estreita via dos aclaratórios.
Destarte, rejeito os embargos à míngua de suporte jurídico-legal, e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos legais.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 06:13
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0056330-49.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0056330-49.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] APELANTE: NELSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
NELSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO com qualificação nos autos, promoveu Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, em desfavor do AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também devidamente qualificada, alegando que firmou contrato de abertura de credito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento.
Aduziu, ainda, que, por se tratar de contrato de adesão, nada pode fazer, não lhe restando outra medida senão o ajuizamento da presente demanda.
Afirma que ajuizou a competente Ação de Repetição de Indébito perante o 2º Juizado Especial de Mangabeita, processo número 200.2012.904.1 18-8, buscando ser restituído em dobro exclusivamente pelas cobranças das tarifas ali indicadas, excetuando, naquela demanda, os encargos decorrentes da inclusão dos juros ao saldo a financiar, que são objeto da presente lide.
Colacionou procuração e documentos (ID Num. 26238673, fl. 10/34).
Concessão da gratuidade judiciária ao autor (ID Num. 26238673, fl. 37).
Devidamente citado o réu apresentou contestação em ID.
Num. 26238684, fl. 01/21.
Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, bem assim da cobrança das tarifas, a inexistência de abusividade, o exercício regular de um direito e a inexistência do dever de devolução em dobro, requerendo assim a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação (ID.
Num. 26238684, fl. 34/40).
Sentença de procedência da ação (id. 26238684, fl.74/76) Embargos de declaração pelo autor – Id. 26240206, fl. 81/83.
Ausência de Contrarrazões aos embargos – fl. 07 do Id. 26240206 Embargos rejeitados – Id. 26240206.
Fl. 07/08 Em seguida, vieram os autos conclusos.
Apelação interposta pelo banco demandado – Id. 26240206, fl. 13/32.
Contrarrazões ao recurso apelatório – id. 26240206, fl. 41/57.
Sentença anulada em sede de recurso de apelação pelo TJPB – Id. 34330882.
Com a retomada da tramitação de todas as ações declaratórias de tarifas que se encontravam suspensas, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e à aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
DO MÉRITO Primeiramente, ressalta-se que, havendo decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o Recurso Representativo de Controvérsia, determinando a revogação da suspensão dos processos pendentes (RECURSO ESPECIAL nº 1899115/PB (2020/0260076-4) referentes ao tema, é devido o levantamento da suspensão da presente demanda, passando-se ao julgamento.
Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há ainda que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
I- DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. É o que se extrai de entendimento já consagrado pelo STJ.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se do CDC aos contratos de arrendamento mercantil. 2 - O art. 26 da lei 9514/97 sempre é aplicado quando o fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 550820 SP 2003/0169280-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011) Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, uma vez que a parte promovente comprovou a natureza jurídica da relação contratual, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral.
II.
DA COBRANÇA ILEGAL Em análise aos documentos acostados ao feito, é cristalino o trânsito em julgado dos autos do processo nº 200.2012.904.1 18-8.
Referido julgamento entendeu como procedentes os pedidos formulados pela então parte autora, determinando a devolução, de forma simples, do valor referente ao pagamento da tarifa de cadastro, tarifa de gravame e serviços de terceiros.
Diante da declaração de ilegalidade de tais cobranças, impõe-se a consequente devolução do valor dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia perseguida na exordial pela parte autora, notadamente ante a ausência de elementos de convicção que afaste a premissa de que o acessório segue a sorte do principal.
III.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, a matéria já restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se o cabimento da devolução na forma simples, ainda mais quando não se vislumbra má-fé das instituições financeiras.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SÚMULA 322/STJ. 1.
No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1077611 RS 2008/0161907-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014 – grifo nosso) No mesmo sentido, já decidiu a nossa Corte Estadual: SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE IOF E DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
ABUSIVIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
VEDAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] - Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (TJPB, Ap.Cível n. 0003276-06.2011.815.0731.
Relator Des.
Leandro dos Santos, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento 11/11/2014, DJE 19/11/2014).
Assim, incabível a restituição em dobro, devendo a devolução do valor dos juros remuneratórios ser efetuada na forma simples.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, acolho a preliminar de retificação do polo passivo da lide, rejeitando as demais preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulas as obrigações acessórias relativas às tarifas indevidas, constantes na obrigação principal, eis que já reconhecidas judicialmente, conquanto compreender este magistrado que, uma vez declarada a nulidade da obrigação principal, por conclusão legal, nulos serão igualmente os seus acessórios, bem como para DETERMINAR a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga, sob os títulos de tarifa de cadastro, tarifa de gravame e tarifa de serviços de terceiros, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da assinatura do contrato, e de juros de mora, à base de 1% a.m., a partir da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno tão somente a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, e 85, §2º, ambos do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença, certificando nos autos.
Após, INTIME-SE a parte credora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
CALCULE-SE o valor das custas.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:44
Juntada de despacho
-
12/09/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:49
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/01/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 04:51
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 17:51
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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14/11/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2019 15:08
Processo migrado para o PJe
-
13/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 11/2019 P026649192001 18:17:38 NELSON
-
13/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 13: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2019 NF 01/19
-
13/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 11/2019 18:17 TJEJPCG
-
01/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 10/2019
-
01/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 01: 10/2019 P026649192001 16:34:00 NELSON
-
24/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/09/2019 016237PB
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
14/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 03/2019 P006992192001 16:52:01 AYMORE
-
14/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2019
-
13/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 13: 03/2019 P006992192001 12:48:03 AYMORE
-
19/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2019 NF 020/19
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 20/19
-
28/11/2018 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 28: 11/2018 EXP.NOTA FORO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
14/08/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2017
-
05/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2017 NF 63/17
-
25/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P002515172001 13:53:08 AYMORE
-
25/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2017 NF EXPECA-SE
-
23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2017
-
19/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2017 P002515172001 15:48:20 AYMORE
-
29/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 29: 07/2016 P046522162001 10:18:02 NELS
-
29/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 06/2016 P046522162001 15:09:19 N
-
01/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2016 NF 52/16
-
04/05/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 04: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 05/2016 EXP.NOTA FORO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2015 P009839152001 12:16:27 AYMORE
-
15/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2015
-
14/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015 P008988152001 16:23:04 NELSON
-
14/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2015 NF 26/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P009839152001 12:04:34 AYMORE
-
30/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P003405152001 14:36:58 AYMORE
-
30/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2015 NF 26/15
-
26/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015 P008988152001 16:45:53 NELSON
-
16/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P003405152001 15:40:58 AYMORE
-
12/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2015 NF 26/15
-
10/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2015 NF 26/15
-
06/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2015 NF EXPECA-SE
-
05/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 02/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2015
-
30/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 01/2015 INTIMACAO CARTORIO
-
30/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/01/2015 016237PB
-
08/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 01/2015
-
08/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015 NF EXPECA-SE
-
19/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 12/2014
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2015 PRAZO DECORRENDO
-
01/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 01: 12/2014
-
01/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2014 AGUARDA AR
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2014 EXP.MANDADO
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2014
-
18/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2014 PROCESSO AUTUADO
-
18/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 09/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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