TJPB - 0800181-48.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800181-48.2019.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: DINART MOREIRA E SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, nos autos da ação de cumprimento de sentença que move em face de DINART MOREIRA E SANTOS.
A parte exequente manifestou expressamente sua desistência do cumprimento de sentença, conforme petição de Id 91145245.
O Código de Processo Civil, em seu art. 775, permite a desistência da execução, nos seguintes termos: "Art. 775.
O exequente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do executado, desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas." Diante disso, considerando que a desistência é um direito da parte exequente, independentemente de anuência do executado, e que não há qualquer impedimento legal para o seu acolhimento, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 775 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE o feito imediatamente.
CONDE, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:06
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o valor irrisório, conforme consulta em anexo, e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, deixo de proceder o bloqueio requerido.
Realizada consulta RENAJUD, localizou-se um automóvel em nome do requerido, todavia, previamente penhorado em dois processos judiciais na Justiça Federal.
Isso posto, deixo de agravar o bem.
INTIMO a parte credora para indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DINART MOREIRA E SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 23:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DINART MOREIRA E SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 04:14
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2022 20:53
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 10:18
Transitado em Julgado em 14/08/2021
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06/12/2021 12:50
Determinado o arquivamento
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03/12/2021 11:47
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2021 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE em 13/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:47
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 10:09
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 07:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:50
Audiência 23/04/2021 09:00 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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17/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:24
Conclusos para despacho
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05/02/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
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11/09/2020 11:40
Juntada de Certidão
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11/09/2020 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2020 10:30 Vara Única de Conde.
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27/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
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10/01/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 11:04
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 10:30 Vara Única de Conde.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/03/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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