TJPB - 0805646-43.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805646-43.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIELA ALEXANDRA MOITA MINERVINO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré, intimada para pagamento do débito, realiza depósito tempestivo, sobre o qual a parte credora manifesta-se sem oposição ao valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento do débito pela parte ré, com a concordância expressa da parte credora, justifica a extinção do processo por satisfação da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 924, II, do CPC/2015, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, conforme o cumprimento do disposto no art. 513 do mesmo código. 4.
No caso em tela, o pagamento tempestivo do débito foi realizado pela parte ré, e a parte credora expressamente concordou com o valor depositado. 5.
Diante do cumprimento integral da obrigação, resta configurada a satisfação do débito, impondo-se a extinção do processo, conforme a norma aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto com a satisfação da obrigação.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento da obrigação de pagamento, com a concordância expressa do credor, enseja a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 513, ambos do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, caput; art. 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 101926857, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id.102280313) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/10/2024 13:12
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:11
Decorrido prazo de TAP - Transportes Aéreos Portugueses em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TAP - Transportes Aéreos Portugueses em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:41
Conhecido o recurso de TAP - Transportes Aéreos Portugueses - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:51
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805646-43.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIELA ALEXANDRA MOITA MINERVINO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GABRIELA ALEXANDRA MOITA MINERVINO, representada por CARLA ALEXANDRA DA SILVA MOITA MINERVINO em desfavor de Tap Air Portugal, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na sua peça inicial o seguinte: "A parte autora é brasileira, residente e domiciliada na Alemanha há quatro anos, com seu namorado, o Sr.
Philipp Libera.
Em novembro de 2020, o pai da Promovente, o Sr.
Alfredo Minervino, contraiu o novo coronavírus (SARS-CoV-2) (doc. comprovando o exame positivo em anexo), preocupando toda a sua família com o seu estado de saúde..Em janeiro de 2020, a Autora resolveu vir ao Brasil para visitar o seu pai, comprando passagens com a Empresa promovida-TAP com o seguinte trajeto: IDA: Saída: Luxemburgo, Luxemburgo (LUX), em 22/01/2021, às 16h45min (voo TP 0691); Chegada: Lisboa, Portugal (LIS), em 11/09/2021, às 18h35min; Saída: Lisboa, Portugal (LIS), em 22/01/2021, às 19h35min (voo TP 0011); Chegada: Recife, Brasil (REC), em 23/01/2021, às 00h15.
VOLTA: Saída: Recife, Brasil (REC), em 06/02/2021, às 21h50, (voo TP 0016); Chegada: Lisboa, Portugal (LIS), em 07/02/2021, às 08h20min Saída: Lisboa, Portugal (LIS), em 07/02/2021, às 12h05min; (TP 0692); Chegada: Luxemburgo, Luxemburgo (LUX), em 07/02/2021, às 15h55min.
Ocorre que no dia 27 de janeiro, a Autora foi surpreendida com um decreto de Portugal (onde faria a imigração com o sr.
Philipp), em que os voos de e para o Brasil seriam suspensos a partir do dia 29/01 em decorrência da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) (doc. com a notícia do decreto em anexo), entretanto, quando compraram as passagens os voos estavam permitidos até o dia 14/02.Assim que Requerente recebeu a notícia que as fronteiras iriam fechar nos próximos dois dias, ficou bastante preocupada, pois ela e seu namorado não poderiam ficar presos no Brasil em decorrência das suas atividades laborais.
Diante disso, imediatamente ligou para a empresa requerida - TAP, que alegou não estar ciente do decreto, logo nada poderia fazer para ajudá-la a resolver essa situação.
Como a Autora e o seu companheiro estavam bastantes preocupados, pois poderiam ser demitidos caso não voltassem presencialmente aos seus trabalhos.
A Promovente perguntou a atendente da TAP se ela teria como garantir que os dois teriam vagas no voo do dia 28/01 (em que o horário do próximo voo disponível seria, portanto, horas antes da medida entrar em vigor).
A atendente da empresa requerida-TAP, informou que não poderia dar essa garantia, repassando a ligação para outras três atendentes da empresa, de modo que teve que explicar novamente toda a situação.
Uma vez que a empresa ré não ofereceu nenhum suporte e nenhuma solução para o problema, a terceira atendente informou que para conseguir efetuar a troca, a requerente teria que comprar passagens novas.
Receando não poder embarcar de volta para sua casa, a autora, sem ter alternativa e sem querer arriscar ter algum problema em seu trabalho, concordou em comprar uma nova passagem, o que não deveria ter acontecido, já que ela se enquadrava nas situações em que a empresa ré, informa que fornece o reagendamento das passagens de forma não onerosa.Ocorre que, como o decreto (Despacho n º1125-D/2021-em anexo) foi no dia 27/01, fechando as fronteiras para o dia 29/01, seria impossível aguardar o prazo de 21 dias de antecedência solicitado pela Requerida em seu site.
Assim, depois de mais de duas horas na ligação, a Autora não viu outra alternativa, que não aceitar a compra de passagens novas para o dia seguinte (28/01), pois não poderia ficar indefinidamente no Brasil.
Ato contínuo, a atendente informou que as passagens novas seriam em torno de € 2.000 (dois mil euros), convertendo daria R$ 14.236,58 (quatorze mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Valor esse completamente desproporcional e abusivo, principalmente para quem se encontrava em uma situação de emergência! Sem alternativas, a Autora foi obrigada a comprar as passagens em seu cartão de crédito (doc. anexo) e se dirigiu ao aeroporto no dia seguinte para voltar à Alemanha.
Ao chegar no aeroporto, que estava completamente lotado, outros passageiros informaram que receberam um e-mail da TAP informando que as fronteiras seriam fechadas e que os seus respectivos voos tinham sido adiantados SEM NENHUM CUSTO! Situação bem diferente da Requerente, que tentou de todas as formas adiantar sua passagem, e NÃO RECEBEU NENHUM E-MAIL, assim como foi cobrado o VALOR EXORBITANTE DE QUATORZE MIL REAIS.
Além de todo dissabor e estresse causado pela Requerida para as trocas de passagens, após o embarque, quando todos os passageiros estavam dentro da aeronave, o piloto informou que estava com sobrecarga, e não poderiam decolar.
Tiveram que esperar mais de uma hora dentro do avião para solucionar o problema.
Após o voo, ao chegar em Lisboa, o avião novamente deu outro problema e eles tiveram que esperar mais de uma hora novamente para conseguirem abrir a porta da aeronave, aumentando ainda mais o estresse e os danos psíquicos à Promovente e seu companheiro.
A autora e seu namorado, finalmente chegaram em casa no dia 29 de janeiro à tarde.
No dia seguinte, 30/01 pela manhã, a Promovente novamente tentou resolver a situação ligando para a empresa ré-TAP, quando a atendente afirmou que não sabia informar onde, no site da TAP, indicava que a alteração de voo poderia ser feita de maneira não onerosa, e que a indicação de alteração de voo só poderia ser feita de maneira não onerosa no dia 28/01, que seria o dia do voo e que eles não poderiam realizar o estorno da passagem paga.
Uma completa falta de respeito com os seus clientes que estavam passando por uma situação extremamente complicada.
Desta forma, nota-se evidente todos os transtornos causados à Promovente, e sérios prejuízos de ordem material e moral, conforme restará demonstrado a seguir.
Não lhe restando outra alternativa, se não recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu Direito." No pedido final requer a procedência do pedido para condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor R$ 28.473,16.
Requer ainda condenação nas custas e honorários advocatícios.
Citado, a parte requerida apresentou contestação impugnando a justiça gratuita e alegando que o cancelamento do voo ocorreu por fortuito externo tendo em vista o fechamento das fronteiras pelo Governo Português cuja vigência ocorrerei no dia 29 de janeiro de 2021 e a passagem da autora de retorno à Portugal estava prevista para o dia 6 de fevereiro do mesmo ano.
E afirma que o caso fortuito afasta a responsabilidade da empresa.
Ainda no mesmo sentido apresenta que neste período, vários voos foram cancelados tendo em vista a pandemia da Sars-cov2 que estava espalhado no mundo todo e como medida de saúde pública as autoridades mundiais fecharam fronteiras o que levou ao cancelamento de voos.
D"outra banda, a parte promovida não trouxe argumentos para afastar a responsabilidade da sua conduta de exigir que a autora adquirisse outro ticket para o retorno à Portugal no dia 28 de janeiro ao invés de remanejar a passagem adquirida e que fazia jus ao reagendamento sem custos.
Na vasta peça apresentada pela parte requerida nada falou quando a essa postura de exigir da autora a aquisição de um novo ticket.
Pede ao final a improcedência do pedido.
Réplica no id.46178321.
Sem provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Afasto de plano tendo em vista que para a concessão aos benefícios da justiça gratuita como forma de universalização da justiça e instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana o que se busca é se a parte tem condições de arcar com as despesas sem prejuízos do sustento seus e da sua família.
Não é a classe social que, por si só, tem o condão de se negar o acesso a justiça gratuita; ainda mais quando se tem como instrumento de efetivação e garantia da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, rejeito a impugnação.
Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas de natureza documental anexadas aos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em princípio, vale frisar que o conflito em questão configura relação de consumo, na qual as partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado o liame entre fornecedor e cliente, de acordo com os art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta, cujo roteiro era o seguinte: junto a ré.
O voo de volta estava previsto para o dia 06/02/2021.
Porém, no dia 27 de janeiro, a autora foi surpreendida com um Decreto de Portugal informando que os voos oriundo do Brasil seriam suspensos a partir do dia 29 de janeiro, o que a levou a buscar a empresa ré para fins de antecipar seu retorno, o que, entretanto, não acabou acontecendo.
Forçaram ela a adquirir novo ticket de retorno para o dia 28 de janeiro pelo valor de £ 2.000,00(dois mil euros).
Valo este completamente abusivo e arbitrário.
Com isso, a companhia aérea ofereceu como única possibilidade para chegar ao destino final aquisição de novo ticket no valor abusivo.
Em recente julgado do STJ, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que a hipótese de atraso ou cancelamento de voo não enseja o dano moral presumido, é necessário que outros fatores sejam considerados a fim de que possa investigar a real ocorrência de lesão extrapatrimonial que ofenda o âmago da personalidade do passageiro, tais como: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nesse contexto, analisando as circunstâncias do caso em apreço, vê-se que o itinerário contratado não foi alcançado de forma a menos constranger a consumidora.
Entretanto, devido aos cancelamentos de voos, a parte autora só chegou ao destino final porque cedeu ao abuso da empresa ré que a forçou a comprar nova passagem e não reagendou a que ela já tinha.
Na espécie, vislumbro que o dano moral resta caracterizado pela falha na prestação de serviço da ré decorrente da demora em solucionar o problema e, pior, se utilizando de um fator de emergência de saúde pública mundial para, exorbitantemente, extrair da consumidora valores inequivocamente desarrazoado.
Entendo que era dever da demandada realocar o passageiro em outro voo e não promover a alteração e forçar a aquisição de outra passagem. É de curial relevo destacar que o cancelamento dos voos por motivos técnicos operacionais caracteriza um fortuito interno relacionado aos riscos inerentes da atividade da companhia aérea, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no art. 14, § 3º, do CDC.
Por essa razão, não tem o condão de romper com o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela promovida e o dano sofrido pela parte requerente.
As Cortes nacionais quando instadas a decidir matérias dessa natureza, assentam uníssono entendimento em linha com a tese que ora se advoga, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIOANAIS.
FORTUITO INTERNO.
REALIZAÇÃO DE PARTE DO TRAJETO POR VIA TERRESTRE COM DURAÇÃO DE 5 HORAS.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 10 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 3.
Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas junto a ré de ida e volta entre Brasília e Natal.
O voo de retorno tinha conexão em Campinas e estava previsto para 03h30min do dia 04/01/2020, no entanto, foi cancelado por problemas na tripulação.
A autora foi reacomodada em novo voo previsto para as 7h10min, conexão em Recife e chegada a Brasília prevista para as 12h.
O voo também foi cancelado e a empresa aérea forneceu como única possibilidade de cumprimento do contrato, o deslocamento via terrestre do trecho Natal/Recife, com duração de 5 horas para comente então embarcar no voo das 16h25min com destino a Brasília.
O acréscimo do trecho terrestre não estava inicialmente contratado e gerou um atraso para conclusão da viagem de aproximadamente 10 horas. 4.
O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 6 O cancelamento de voo em razão por motivos técnicos operacionais, seja em razão de manutenção da aeronave ou de problemas com a tripulação, configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no §3º do art. 14 do CDC.
Tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido pela autora. 7.
O dano moral está configurado pela falha na prestação de serviço da ré ao oferecer assistência material deficiente e impor como única forma de transporte a realização de deslocamento via terrestre com duração de cinco horas para trecho de conexão inserido pela ré.
Desse modo, a alteração unilateral do contrato de transporte com acréscimo de trecho terrestre não contratado e que ocasionou a chegada ao destino final com 10 horas após o horário inicialmente previsto configura violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, dignidade e sossego, cujo transtorno e desconforto ultrapassam o mero aborrecimento vivenciado em relações cotidianas. [...] (TJ-DF 07054860720208070016 DF 0705486-07.2020.8.07.0016, Relator: João Luís Fischer Dias, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, para o estabelecimento do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa e as condições socioeconômicas das partes, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito.
Ademais, deve-se adotar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum para a justa reparação dos danos e para o aprendizado da promovida com intuito de abstê-la de cometer o mesmo ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a contar da citação e ainda na devolução, de forma simples, do valor desembolsado na aquisição da passagem de R$ 14.236,58(Quatorze mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) corrigidos desde a data do desembolso e juros de mora de 1%(um por cento) a conta da citação.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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