TJPB - 0826277-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:19
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826277-71.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição (ID. 82235228), informando que o réu realizou acordo através do site do Serasa e que vem realizando o pagamento da transação, embora não tenha assinado a minuta do acordo para fins de homologação.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria em que não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tinha como objeto a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ocorre que, na petição de ID. 82235228, o banco promovente informou que “o réu realizou acordo através do site do Serasa, o Autor encaminhou a minuta para o réu providenciar a assinatura, porém, até o presente momento não houve retorno do documento assinado.
Com o fito de evitar prejuízos ao réu que vem realizando o pagamento do acordo, requer a juntada da minuta para ciência de Vossa Excelência, e intimação do réu para providenciar a assinatura e posterior homologação”.
Com efeito, verifica-se que é fato incontroverso a ausência superveniente do interesse processual.
Por conseguinte, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, de molde a ensejar a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ora, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC).
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774.)”.
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da ação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/02/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 18:05
Revogada a Medida Liminar
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08/02/2024 18:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:49
Determinada diligência
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05/04/2023 15:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:39
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/06/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:04
Determinada diligência
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14/06/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
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10/06/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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11/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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