TJPB - 0801236-70.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801236-70.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Diante da informação contida no Id 121772904, intimo o promovido para informar uma conta bancária valida para expedição do alvará de levantamento, no prazo de 05 dias.
INGÁ 29 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:25
Juntada de Alvará
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Em derradeira oportunidade, intimo o promovido para pagar as custas finais de Id 116816558, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no cadastro de inadimplentes. -
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:10
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 15:10
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801236-70.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intimo as partes, para se manifestarem acerca da certidão de Id 121022273, devendo serem informados os corretos dados bancários, no prazo de 15 dias.
INGÁ 18 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
18/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:36
Juntada de Alvará
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13/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801236-70.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intimo o autor para apresentar os dados bancários corretos, diante do não pagamento do alvará - Id 117701519.
Prazo: 05 dias INGÁ 6 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
06/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:10
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:08
Juntada de Alvará
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23/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:18
Deferido o pedido de
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17/07/2025 12:18
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801236-70.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA CORREIA DE ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA CORREIA DE ARAUJO em face do EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Após a publicação da sentença, o executado depositou o valor de R$ 10.493,93.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 15.581,64.
Remetidos os autos à contadoria, foram encontradas como devidas as quantias de R$ 13.752,22 (treze mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) para a autora e R$ 1.750,91 (mil setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) para o seu advogado.
Intimado para se manifestar, o executado comprovou o pagamento complementar de R$ 5.571,49 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) e a parte exequente concordou com os cálculos do setor contábil. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fez outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás da seguinte forma: R$ 13.752,22 (treze mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) para a autora e R$ 1.750,91 (mil setecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) para o seu advogado.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, com o valor excedente de R$ 562,29 depositado a mais pelo executado, a escrivania deverá proceder à compensação da guia.
Caso haja custas remanescentes a serem pagas, intime-se o réu para que efetue o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Havendo saldo remanescente após a compensação, este deverá ser devolvido ao réu.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 22 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
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10/04/2025 21:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/02/2025 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:11
Juntada de informação
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21/01/2025 16:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801236-70.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o espelho do INSS com os descontos efetuados do benefício previdenciário da autora referentes ao empréstimo consignado nº 226019709, a fim de verificar o número de parcelas pagas e os termos inicial e final.
Após, encaminhem-se os autos ao setor contábil para cálculo do valor da condenação, conforme sentença .
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
16/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 09:17
Desentranhado o documento
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17/12/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:10
Juntada de Alvará
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801236-70.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que o réu compareceu espontaneamente ao feito e efetuou o depósito dos valores que entende devido, no importe de R$ 10.493,93, no entanto, não juntou a memória de cálculo respectiva.
O autor, por sua vez, apresentou pedido de cumprimento de sentença no Id. 101385225, aonde postula o recebimento da importância de R$ 15.581,64.
Assim, intime-se o demandado para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença de Id. 101385225, devendo efetuar o pagamento da diferença pleiteada, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá, ainda, no referido prazo efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto, em 15 dias.
Em seguida, expeça-se alvará em favor do perito, nos termos do requerimento de Id. 100763085.
Cumpra-se.
INGÁ, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:31
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801236-70.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA CORREIA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovida para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 23 de setembro de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 08:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:45
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-70.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CORREIA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA CORREIA DE ARAUJO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em síntese, que o banco demandado está descontando parcelas no valores de R$ 52,04 (cinquenta e dois reais e quatro centavos), referente ao empréstimo consignado nº 226019709, no valor de R$ 2.174,14 (dois mil e centro e setenta e quatro reais e quatorze centavos), o qual não o reconhece.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seus proventos e seja declarada a nulidade do contrato.
Requer, ainda, a exclusão da consignação do mencionado empréstimo.
Por meio da decisão com Id. de número 63534313, foi deferida a justiça gratuita.
Emenda à inicial no Id. de número 65578856.
A parte promovida apresentou contestação no Id. com número 68550907.
Preliminarmente, alega vício de representação, ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Por fim, apresenta impugnação à justiça gratuita concedida.
No mérito, defende que houve a regular contratação do empréstimo com a realização do crédito em favor da autora.
A mais, também destaca que o contrato em discussão se trata de uma operação de portabilidade, na qual foi quitada a operação anterior que o autor tinha com o Banco Mercantil, operação nº 16155409, diante disso o débito foi quitado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou o contrato no Id. com número 68561311.
Houve réplica, apresentada no Id. com número 69647338.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id.
Num 75851612).
Enquanto a parte promovida não se manifestou.
Decisão com Id. de número 77187676, a qual deferiu a realização da prova pericial requerida.
Laudo pericial juntado no Id. com número 89871390, o qual concluiu que “As Digitais Questionadas não correspondem à Digital da pericianda”.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos Ids. com números 90136513 e 91332115. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e impugnação suscitadas.
Quanto alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”[1].
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 63370163 - Pág. 2), o autor declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza (Id.
Num 63370161 - Pág. 1, 63370162 - Pág. 1 e 63370162 - Pág. 2).
Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência (Id. 40931719 - Pág. 1).
Dito isto, rejeito a preliminar.
No tocante ao vício de representação, o instrumento procuratório está regularmente assinado pela autora (Id. 63370162 - Pág. 1) atendendo aos requisitos legais (arts. 103 e ss, CPC).
A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Neste sentido: “A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais.” (TRF-4 - AG 5024614-97.2021.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Com isso, a rejeição da preliminar é medida impositiva.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar.
No que diz respeito a impugnação da concessão da justiça gratuita, verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou.
Assim, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
MÉRITO Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery [2]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimo não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, juntando aos autos cópia do contrato assinado (Id.
Num 68561311).
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia (Id.
Num 89871390), a qual concluiu que “As Digitais Questionadas não correspondem à Digital da pericianda.”.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como o valor dele decorrente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
A excludente prevista no artigo 14, §3°, II, do CDC, somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Outrossim, por meio dos extratos bancários anexados nos Ids. com números 63370166 e 63370165, observo que o valor do empréstimo (R$ 2.174,14) não foi transferido para a conta bancária da autora (Ag. 493; Conta: 28.880-2).
No caso sub examine, firmo convicção que as informações da parte promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência nos diferentes rincões deste país.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos os documentos de Ids. com números 63370166 e 63370165, que deixam em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Do Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores indevidos, que faz falta no dia a dia.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido na presente demanda (nº 226019709) e consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; b) Condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo. c) CONDENAR, ainda, o banco demandado a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] TJMG - AC: 10693170122081001, Relator: Luiz Artur Hilário, J. 09/10/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2018. [2] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801236-70.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA CORREIA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Designo o dia 03/05/2024, às 8h30min, para colheita das assinaturas da parte promovente, ficando ciente as partes. -
18/04/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Renove-se a intimação do banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 400,00, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC, em 10 dias. -
09/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:20
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 10:20
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida para: 1) no prazo de quinze dias, requerer o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresente os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queira, indiquem assistente técnico; 2) para proceder com o pagamento dos honorários periciais. -
09/02/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:46
Nomeado perito
-
07/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:09
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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