TJPB - 0836436-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:24
Juntada de Alvará
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11/04/2025 15:59
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 08:53
Determinada diligência
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25/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:02
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 20:02
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 20:02
Deferido o pedido de
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15/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:02
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de HELENA MELO ALVES DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2025 23:59.
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11/01/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836436-39.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIELLY MELO ALVES, H.
M.
A.
D.
S.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 101066969, que julgou procedente o pedido.
Alegam as Embargantes que a decisão foi omissa, vez que não esclareceu se a condenação no valor de R$ 3.000,00 seria para cada Autora ou dividido entre elas (ID 102386419).
A Embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos, requerendo sua rejeição (ID 102497435). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de indicar se o valor da condenação em danos morais seria para cada uma das autoras ou valor total a ser dividido entre elas.
Dito isto, vejo que assiste razão à Embargante.
Observa-se que a sentença recorrida não especificou quanto os valores da condenação.
Considerando que restou claro que a 1ª Autora ajuizou a ação em nome próprio e como representante legal de sua filha, menor impúbere, o valor de R$ 3.000,00 é devido a cada parte.
Assim, acolho os presentes embargos, na forma acima fundamentada, para condenar a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada Promovente.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma acima fundamentada, e, emprestando-lhes efeitos infringentes, modifico o conteúdo decisório, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836436-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836436-39.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIELLY MELO ALVES, H.
M.
A.
D.
S.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Danielly Melo Alves de Sousa, em seu nome e representando sua filha menor, H.
M.
A.
D.
S., em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, ambas as partes qualificadas nos autos.
As Autoras narram na inicial que, em 21.03.2023, Helena, então com 5 dias de vida, necessitou de atendimento de urgência em razão de um quadro de icterícia.
Alegam que, apesar da classificação do caso como "muito urgente" pela médica pediatra da própria Unimed, houve demora excessiva para a sua internação na UTI pediátrica, causando sofrimento e colocando em risco a saúde da criança, recém-nascida e em condições de saúde fragilizadas.
Afirmam, ainda, que a alta médica foi dada de forma negligente por uma enfermeira, sem a presença do médico responsável, e que o prontuário médico continha informações falsas sobre o estado emocional da família (ID 75623040).
Em contestação, a Ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo atendimento é do hospital e dos médicos, não da operadora do plano de saúde.
Sustenta, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que não houve negativa de cobertura e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável.
No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço e que cumpriu com suas obrigações contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 86339233).
As autoras apresentaram réplica às contestações, rebatendo as preliminares e reafirmando os argumentos da inicial (ID 86728040).
As partes litigantes foram intimadas para especificarem provas, porém ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 87212703 e 87674932).
O Ministério Público, em parecer oportuno, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 92991143).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva A tese de ilegitimidade passiva da ré não prospera.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das operadoras de planos de saúde pela falha na prestação de serviços por parte de hospitais credenciados, especialmente em situações de urgência e emergência, como no caso em tela.
O vínculo contratual existente entre a autora e a Unimed Nacional, bem como a natureza do serviço prestado - saúde suplementar - atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados aos consumidores.
Dessa forma, a legitimidade da Unimed Nacional no polo passivo da demanda é patente, restando rejeitada a preliminar. - Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir também não merece prosperar.
O interesse de agir, requisito indispensável à propositura da ação, reside na necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para a solução de um conflito e na utilidade da prestação jurisdicional, além da adequação do rito adotado.
No caso em questão, é evidente o interesse processual da autora em ver seu pedido de indenização por danos morais apreciado pelo Poder Judiciário.
A alegação da ré confunde a análise do interesse processual com a análise do mérito da ação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. - DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Resta incontroverso nos autos que a autora Helena, então com apenas 5 dias de vida, necessitou de atendimento de urgência em razão de um quadro de icterícia.
A própria médica da Unimed classificou a situação como "muito urgente", o que demonstra a gravidade do quadro e a necessidade de internação imediata.
Entretanto, as autoras alegam que houve demora excessiva na internação da menor na UTI pediátrica, o que lhes causou grande angústia e apreensão, especialmente considerando a fragilidade da recém-nascida e o fato da mãe encontrar-se no pós-operatório de uma cesariana.
A Ré, por sua vez, limita-se a negar genericamente a falha na prestação do serviço, sem, contudo, refutar de forma específica os fatos narrados pelas autoras.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garanti-lo de forma integral e universal.
Nesse contexto, os planos de saúde, como entidades que suplementam o Sistema Único de Saúde (SUS), também se submetem ao dever de prestar um serviço adequado, eficaz e seguro, zelando pela dignidade e bem-estar de seus usuários.
No caso em análise, a demora excessiva na internação de uma recém-nascida em estado de saúde que demanda cuidados urgentes configura falha na prestação do serviço, violando os direitos básicos da consumidora e causando-lhe angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL EXPRESSAMENTE SUPERADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
FALTA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS A OPERAR TOMÓGRAFO NO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL.
RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STJ. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O acórdão recorrido não foi omisso com relação a conclusão da perícia técnica.
Afirmou, clara e fundamentadamente, que embora não comprovada falha no atendimento médico, ele não foi prestado de forma tempestiva, o que bastaria para gerar danos morais indenizáveis. 3.
As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido relativo a existência de vício na prestação do serviço com base no art. 14, § 1º, do CDC, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4.
Por outro lado, se o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que a demora no atendimento médico causou dano moral indenizável, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
A modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais somente pode ocorrer, em grau de recurso especial, quando referido quantum se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1547124 RJ 2019/0211948-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) No que se refere à alegação de informações falsas no prontuário médico e à negligência na alta médica, estas não foram objeto de maiores aprofundamentos probatórios pelas autoras, não havendo elementos suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca de tais fatos.
Ora, é sabido que para configurar o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três elementos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
O art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, bem como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, tem-se que o dano moral, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria má prestação do serviço, com a demora excessiva para atendimento da Autora, causando danos extrapatrimoniais para além de mero aborrecimento.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
Entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considero que tal valor se mostra suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, sendo o caso de dano moral puro, impõe-se a procedência do pedido de indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:06
Determinada diligência
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28/05/2024 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:27
Determinada diligência
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03/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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23/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836436-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836436-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836436-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ficarem cientes de que o prazo de 15 dias para apresentar a contestação começa na data da realização da audiência de conciliação, nos termo do art. 334 do CPC, cabendo as parte interessadas apresentarem ou acompanharem o prazo.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2023 07:29
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/09/2023 19:13
Determinada diligência
-
30/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIELLY MELO ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de HELENA MELO ALVES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:08
Determinada diligência
-
04/07/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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