TJPB - 0803904-47.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:16
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
20/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 10:55
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 12:37
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 12:37
Juntada de #Não preenchido#
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803904-47.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA LUIS DA SILVA MADALENA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 84263945, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção dos referidos feitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 84263945.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO AMBOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo comunicação de pagamento, expeçam-se os alvarás conforme acordo.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:15
Homologada a Transação
-
02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSEFA LUIS DA SILVA MADALENA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2023 06:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LUIS DA SILVA MADALENA - CPF: *36.***.*23-71 (AUTOR).
-
27/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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