TJPB - 0801965-32.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSIMARIO CARNEIRO DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:56
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801965-32.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSIMARIO CARNEIRO DE AZEVEDO REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS Vistos etc.
JOSIMARIO CARNEIRO DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que teve seu benefício negado/cessado, sob o argumento de “não apresentação ou conformação dos dados contidos no atestado médico”.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo preliminar de falta de interesse.
Impugnação juntada no ID 83169401 .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se a falta interesse de agir à parte autora.
Como é de conhecimento geral, o interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide.
Corrobora com esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara: “(...) Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada (...).” (Lições de Direito Processual Civil, 15.ed. vol.
I, rev. e atual., Rio de Janeiro, 2006.p.128-129).
Já os mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ao dissertarem sobre o recurso prejudicado, lecionam que: “(...) É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (...)”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.068).
Com efeito, há interesse processual (ou interesse de agir) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prática, o que não ocorreu no caso dos autos, diante da ausência de requerimento de perícia administrativa por parte do autor.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” ( RE 631.240, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Conforme assentado pelo STF no Recurso Extraordinário acima, as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.
No caso em tela, o pedido foi indeferido pela não conformação da documentação médica.
Dessa forma caberia ao segurado formular o requerimento específico para agendamento da perícia, conforme comunicado na própria decisão de indeferimento: Assim, considerando que se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (perícia- não realizada por razão imputável ao autor), outro caminho não há a não ser a extinção do feito.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA PRESENCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O auxílio por incapacidade temporária na modalidade de apresentação de documentos, nos termos da Lei n. 14.131, de 30/03/2021, e da Portaria Conjunta n.
SEPRT/ME/INSS n. 32, de 31/03/2021, demanda a apresentação de atestados médicos legíveis, com informações sobre a doença e com o período estimado de repouso necessário. 2.
Hipótese em que os documentos colacionados pelo autor estavam em desacordo com as determinações legais.
Ademais, o demandante não requereu a perícia médica presencial, conforme oportunizado pela autarquia para o caso de discordância da decisão administrativa. 3.
Configurada a falta de interesse processual, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5078060-64.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/06/2022) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
FALTA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXIGIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A falta de comparecimento do segurado à perícia médica administrativa configura falta de interesse de agir na esfera judicial. 2.
A falta de requerimento de prorrogação de benefício não configura falta de interesse de agir na esfera judicial em relação ao pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente. 3.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador geralmente firma sua convicção por meio da produção da prova pericial. 4.
Não havendo nos autos elementos probatórios que infirmem a conclusão da perícia judicial que conclui pela existência de incapacidade apenas nos períodos em que houve recebimento de benefício, não é devida a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade pretendido. (TRF4, AC 5011303-64.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/02/2023) DIANTE DO EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98,§3º, CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar o "INSS" como demandado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSIMARIO CARNEIRO DE AZEVEDO em 10/08/2023 23:59.
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18/07/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMARIO CARNEIRO DE AZEVEDO - CPF: *45.***.*22-34 (AUTOR).
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22/06/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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