TJPB - 0806551-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Aguarda realização da audiência. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 20:56
Publicado Termo de Audiência em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 11:45 2ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 12:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ELINALDO DE SOUSA BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 11:45 2ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2025 01:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806551-43.2024.8.15.2001 AUTOR: ELINALDO DE SOUSA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 16/05/2025, hora 09h 45.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020813400075100000080328473 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24020813400519500000080328474 3 - PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração 24020813400638500000080329775 5 - PROPOSTA DE ADMISSÃO - UNIMED Documento de Comprovação 24020813400756200000080329776 6 - CONTRATO UNIMED Documento de Comprovação 24020813400852700000080329777 8 - BOLETOS - 10.2022 a 12.2023 Outros Documentos 24020813400942900000080329779 9 - EXTRATO DE PAGAMENTO 01.06.2015 Outros Documentos 24020813401077700000080329780 10 - EMAIL UNIMED Outros Documentos 24020813401199500000080329781 11 - HISTÓRICO DE REAJUSTE ANUAL Outros Documentos 24020813401288300000080329784 7 - BOLETOS - 12.2020 a 09.2022_ Outros Documentos 24020813401475400000080329785 Decisão Decisão 24021316522490700000080369679 Intimação Intimação 24021408474564100000080442353 Intimação Intimação 24021408474564100000080442353 Petição Petição 24030810450559700000081655354 GuiaCustas Documento de Comprovação 24030810450639800000081655355 Informação Informação 24031113561636200000081764724 Decisão Decisão 24032621300554000000082537020 Decisão Decisão 24040323521958500000082803626 Petição Petição 24040411332364900000082942336 ComprovanteBB - 2024-04-04-091814 Documento de Comprovação 24040411332441000000082942340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040416580285400000082970139 Intimação Intimação 24040416583622700000082970140 Intimação Intimação 24040416583622700000082970140 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042222200613600000083874354 comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 24042222200678100000083874361 Carta Carta 24042515283692500000084071887 Contestação Contestação 24052217493843300000085435997 2024_05_22_CONTESTAÇÃO_REAJUSTE FAIXA ETÁRIA_RN 63 Outros Documentos 24052217493861000000085435999 CONTRATO UNICIDADE PLUS I 2002 (418.893-99.4) (003) Documento de Comprovação 24052217493931600000085436000 Proposta de adesão Documento de Comprovação 24052217494022200000085436001 2024_05_16_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS_UNIMED_JP Documento de Comprovação 24052217494124400000085436004 2024_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP Substabelecimento 24052217494199100000085436005 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP Documento de Comprovação 24052217494274900000085436007 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 24052217494412800000085436006 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24052217494480000000085436008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060511395666100000086051011 Intimação Intimação 24060511402662300000086051015 Intimação Intimação 24060511402662300000086051015 Petição Petição 24062817151851200000087215509 2024_06_25_MANIFESTAÇÃO_ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS_ REAJUSTE_CT 2002_RN 63_2003 Documento de Comprovação 24062817151881600000087215511 Impugnação à Contestação Petição 24070112253429500000087269331 Certidão Certidão 24071713411485200000088106888 AR POSITIVO.0806551-43.2024.UNIMED Aviso de Recebimento 24071713411511500000088106890 C O N C L U S Ã O Informação 24080718280281600000092222972 Decisão Decisão 24081512410551300000092609335 Intimação Intimação 24081521512594600000092658364 Intimação Intimação 24081521512594600000092658364 Petição Petição 24090910522026100000094005581 ComprovanteBB - 2024-08-29-101151 Documento de Comprovação 24090910522129500000094005584 ComprovanteBB - 2024-08-29-101047 Documento de Comprovação 24090910522208100000094005586 ComprovanteBB - 2024-08-29-100935 Documento de Comprovação 24090910522274500000094005587 ComprovanteBB - 2024-08-29-100848 Documento de Comprovação 24090910522336000000094005588 sicredi_1724936592 Documento de Comprovação 24090910522398800000094005589 C O N C L U S Ã O Informação 24091118272987100000094190418 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091118272987100000094190418, Petição: 24090910522026100000094005581, Documento de Comprovação: 24090910522398800000094005589, Documento de Comprovação: 24090910522336000000094005588, Documento de Comprovação: 24090910522274500000094005587, Documento de Comprovação: 24090910522208100000094005586, Documento de Comprovação: 24090910522129500000094005584, Intimação: 24081521512594600000092658364, Intimação: 24081521512594600000092658364, Decisão: 24081512410551300000092609335] -
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 17:13
Determinada diligência
-
06/02/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 18:27
Juntada de informação
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806551-43.2024.8.15.2001 AUTOR: ELINALDO DE SOUSA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do pagamento da 2ª, 3ª e 4ª parcela das custas iniciais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/08/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 12:41
Determinada diligência
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:28
Juntada de informação
-
17/07/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806551-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
05/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806551-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências neessárias a realização da citação.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
04/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:52
Determinada diligência
-
02/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806551-43.2024.8.15.2001 AUTOR: ELINALDO DE SOUSA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por ELINALDO DE SOUSA BARBOSA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte promovente pleiteia parcelamento das custas iniciais no valor de R$ 1.703,71 conforme se observa do painel de informações do PJe.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento da primeira em 5 (cinco) dias, providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24032611041825000000082537020, Informação: 24031113561636200000081764724, Petição: 24030810450559700000081655354, Documento de Comprovação: 24030810450639800000081655355, Petição: 24030810440523300000081655343, Documento de Comprovação: 24030810430899400000081655348, Intimação: 24021408474564100000080442353, Intimação: 24021408474564100000080442353, Decisão: 24021316522490700000080369679, Outros Documentos: 24020813401475400000080329785] -
26/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:30
Determinada diligência
-
26/03/2024 21:30
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:56
Juntada de informação
-
08/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806551-43.2024.8.15.2001 AUTOR: ELINALDO DE SOUSA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por ELINALDO DE SOUSA BARBOSA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora informa é detentora de um plano de saúde administrado pela Promovida desde 01/08/2002, através do contrato de nº. 22-009554.
Alega, ainda, que o promovido majorou, a partir de janeiro de 2021, a parcela do plano em percentuais superiores ao permitido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Diante disso, requereu, em sede de Tutela Antecipada, que o reajuste seja declarado nulo, bem como a determinação do valor da parcela no valor de R$ 1.131,15 com aplicação apenas dos aumentos autorizados pela ANS, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
I.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 85414415.
I.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Pois bem, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que os juros são devidos ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto ao cancelamento dos descontos relativos ao financiamento.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato os valores são abusivos a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24020813401475400000080329785, Outros Documentos: 24020813401288300000080329784, Outros Documentos: 24020813401199500000080329781, Outros Documentos: 24020813401077700000080329780, Outros Documentos: 24020813400942900000080329779, Documento de Comprovação: 24020813400852700000080329777, Documento de Comprovação: 24020813400756200000080329776, Procuração: 24020813400638500000080329775, Documento de Identificação: 24020813400519500000080328474, Petição Inicial: 24020813400075100000080328473] -
14/02/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2024 16:52
Determinada diligência
-
13/02/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800776-49.2023.8.15.0201
Lindalva Ribeiro de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 08:00
Processo nº 0806694-32.2024.8.15.2001
Marileusa Santos Mateus
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 23:01
Processo nº 0801153-88.2021.8.15.0201
Joselita Cristovao do Nascimento Martins
Ana Julia Felix de Oliveira Cordeiro Lou...
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 15:25
Processo nº 0863199-14.2022.8.15.2001
Joao Azevedo Lins Filho
Motogas Industria de Compressao e Comerc...
Advogado: Ricardo Jorge Medeiros Tenorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 10:15
Processo nº 0823352-88.2022.8.15.0001
Wf Logistica LTDA
Wf Logistica LTDA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 08:33