TJPB - 0806694-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 19:10
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 10:18
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 10:18
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:21
Juntada de informação
-
01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARILEUSA SANTOS MATEUS em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806694-32.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARILEUSA SANTOS MATEUS RÉU: EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor, através do DJEN: " Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). " JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARILEUSA SANTOS MATEUS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806694-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARILEUSA SANTOS MATEUS Advogado do(a) AUTOR: ANNITA LIMA COSTA - BA69586 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARILEUSA SANTOS MATEUS em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806694-32.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARILEUSA SANTOS MATEUS RÉU: REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados são TEMPESTIVOS.
Assim, passo a intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806694-32.2024.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARILEUSA SANTOS MATEUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se PESSOALMENTE a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
09/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/06/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARILEUSA SANTOS MATEUS em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806694-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de suspender renegociação fraudulenta, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, pois o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aquilatado o direito que a autora entende possuir, bem como para que seja aferida a responsabilidade da instituição financeira, de acordo com os fatos apontados na exordial.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:57
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806694-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de mais nada, determino a intimação do advogado subscrevente da Petição Inicial, Dra.
ANNITA LIMA COSTA, para informar ao juízo se possui inscrição suplementar na OAB/PB, nos termos do artigo 10 § 2º da Lei 8.906/94, que impõe tal necessidade ao advogado que exerça atividade em seccional diversa da de seu domicílio profissional, atuando em mais de 5 (cinco) feitos anuais.
Ressalto que a diligência se dá pelo fato de, em pesquisa no sistema PJe pelo número da OAB, o juízo ter constatado que a causídica patrocina, só no ano de 2023, 8 (oito) causas no judiciário paraibano, utilizando-se da OAB registrada junto ao Estado da Bahia, além de duas no ano de 2024, conforme abaixo: Prazo: 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:19
Determinada diligência
-
08/02/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 23:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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