TJPB - 0816504-75.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:02
Juntada de Informações
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16/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:01
Juntada de informação
-
17/02/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816504-75.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do AI interposto contra decisão deste Juízo do ID 94066812.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:12
Outras Decisões
-
12/09/2024 09:38
Juntada de informação
-
26/08/2024 13:12
Juntada de Ofício
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:32
Juntada de informação
-
15/08/2024 16:28
Juntada de Informações
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15/08/2024 15:31
Juntada de Ofício
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15/08/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816504-75.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE interposto por MARILURDES MAGALHÃES DE MOURA (ID 79192268), em que informa que o imóvel de sua propriedade, o Apartamento nº 204, do Edifício Daniela do Condomínio Lucy II, matriculado sob o nº 41.155 no Cartório Eunápio Torres, situado na Rua Severino Nicolau de Melo, esquina com a Rua Vicente Barbosa, nº 1.100, Bessa, João Pessoa/PB foi penhorado, contudo, é o único imóvel que possui, não podendo sofrer constrição por se tratar de bem de família, na forma do art. 1º, da Lei nº. 8.009/90.
Alega ainda que detinha apenas m 1% das cotas sociais e não tinha poder de administração, conforme consta na cláusula Quarta e Oitava do Contrato social da empresa executada, sendo sua retirada ocorrida no dia 15/10/2020, conforme alteração contratual anexa, não podendo ser executada pelos bens pessoais como dispõe a Jurisprudência firmada pelo e.
STJ.
Ao final pede seja retirada a penhora do bem em questão, além de sua exclusão do polo passivo da execução, por ser sócia minoritária, sem poder de administração, perante a empresa executada.
Em sede de impugnação alega a preclusão consumativa, visto que quando do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não suscitou a ausência de responsabilidade da excipiente, destacando-se que essa seria a primeira oportunidade de manifestação quanto a esse fato em específico., nem tão pouco mencionou que o imóvel em questão tratava-se de bem de família, pedindo a rejeição do incidente e a condenação da excipiente por litigância de má-fé.
Manifestação da excipiente, ID 86261340.
DECIDO.
Quanto a alegada preclusão consumativa inserta na impugnação apresentada pelo excepto, não vejo como recepcioná-la.
Nossos Tribunais pátrios já se posicionaram no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se submete à preclusão.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM – PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entende-lo como bem de família e, portanto, impenhorável.
Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo".
Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação.
Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem.
Precedentes.
Impenhorabilidade do bem reconhecida.
Recurso ao qual se nega provimento.
Decisão mantida.
Penhora afastada.(TJ-SP - AI: 22453636020218260000 SP 2245363-60.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
Registre-se que a preclusão somente ocorreria se a matéria tivesse sido anteriormente analisada por este Juízo, conforme entendimento do STJ, o que não ocorreu.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Incidência da Súmula 83/S TJ. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1859753 SP 2021/0081248-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Pois bem, analisando a impenhorabilidade do bem objeto deste incidente, entendo tratar-se, realmente, de bem de família e, portanto, impenhorável.
A excipiente acostou aos autos a Escritura de Compra e Venda do bem (ID 79193059), fotografias do imóvel (ID 79193063) e várias contas de energia (ID 79193066), todas essas provas relacionadas ao imóvel demonstram sua utilização como moradia da excipiente a configurar bem de família e, assim, impenhorável.
No tocante a alegação do excepto que nos autos do processo nº. 0801171-45.2022.8.15.0211 e 0801504-94.2022.8.15.0211, em trâmite na Primeira Vara Mista de Itaporanga, a excipiente havia informado que estaria residindo no apartamento situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 16, Centro, Itaporanga-PB, a excipiente explicou se tratar de um imóvel que pertencia ao seu ex-marido e após o divórcio passou a morar no apartamento localizado nesta capital e as provas demonstram este fato, não tendo o excepto comprovado que a executada detém a propriedade dos dois imóveis.
Também importante consignar que a procuração particular colacionada aos autos pela excipiente, comprova que desde o ano de 2001 esta já informava seu endereço residencial o imóvel em epígrafe.
Dessa forma, declaro o citado imóvel como bem de família, determinando o levantamento da penhora antes determinada.
Quanto ao segundo pedido, in casu, a exclusão da excipiente do polo passivo da execução por ser sócia minoritária, igualmente, entende este Juízo a inexistência da preclusão consumativa para a análise da matéria, visto que a ilegitimidade passiva arguida é matéria de ordem pública e pode ser enfrentada a qualquer tempo.
Já adiantando que o pleito da executada deve ser acolhido, tendo em vista nossa jurisprudência pátria caminhar neste sentido, conforme arestos abaixo colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CABIMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - I – Decisão agravada que não conheceu a exceção de pré-executividade por entender que a matéria arguida estaria preclusa – II - Matéria relativa à ilegitimidade passiva que é de ordem pública, sendo cabível a via da exceção de pré-executividade – Existência de provas documentais pré-constituídas que não demandam dilação probatória – Inocorrência de preclusão, já que os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, sem apreciação do mérito - III – Alegação de ilegitimidade passiva do sócio minoritário sem poderes de administração – Hipótese em que o sócio agravante foi incluído no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, cuja decisão restou confirmada por este E.
TJSP – IV – Reconhecido que o art. 50 do NCCB, que não faz distinção acerca da responsabilização do sócio majoritário ou minoritário – Circunstância irrelevante no caso da desconsideração da personalidade jurídica, que atinge o patrimônio dos sócios, independentemente de ser minoritário ou sem poderes de administração - Onde a lei não faz distinção, não cabe ao interprete faze-lo – Precedentes do C.
STJ e do E.
TJSP – V – Exceção de pré-executividade cabível, julgada improcedente no mérito – Incabível a fixação de honorários advocatícios, in casu - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido".(TJ-SP - AI: 21312489420198260000 SP 2131248-94.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
RETIRADA DO SÓCIO MINORITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PODER DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
Os autos revelam que a participação do sócio minoritário na composição societária da empresa executada era de apenas 1%, não tendo ele, nenhum poder de gestão, tampouco de administração, portanto, inviável é sua inclusão na execução, não devendo, pois, responder com seus bens particulares sobre dívidas da empresa.
Manutenção da sentença.
Nega-se provimento ao agravo de petição.(TRT-13 - AP: 00007677920165130005 0000767-79.2016.5.13.0005, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO MINORITÁRIO QUE NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA - LIMITAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSTRUMENTO VÁLIDO PARA OBJEÇÃO QUANTO A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Conforme orientação do STJ, a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio. (REsp 786.345/SP).
O instituto da exceção de pré-executividade pode ser manejado pelo executado até o trânsito em julgado da execução, sendo pacífica sua eficácia dentro do ordenamento jurídico, por possibilitar ao devedor utilizar-se dessa modalidade de defesa para se proteger de eventuais vícios e/ou aspectos formais do título que aparelha a ação executiva.(TJ-MG - AI: 10261060400635004 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019).
No caso em análise, o Contrato de Constituição de Sociedade (ID 79193061) demonstrou que sua participação na empresa era de apenas 1% das quotas, sendo sócia minoritária sem poderes de gerência, não sendo responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade empresarial.
Caberia ao excepto demonstrar, de forma cristalina, a participação da excipiente na administração fraudulenta da empresa o que não fez, impondo-se, destarte, acolher a pretensão da excipiente.
Ante ao exposto, ACOLHO o presente incidente, a fim de excluir o imóvel objeto desta exceção da execução em curso, determinando o levantamento da penhora antes realizada no mesmo, além de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, excluindo-a do polo passivo desta execução, inclusive, procedendo-se às devidas anotações no sistema.
Condeno o excepto no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
02/04/2024 17:55
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:22
Juntada de informação
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:09
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816504-75.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o excipiente sobre a resposta do ID 79245747, em quinze dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:11
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:40
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:44
Juntada de informação
-
14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2023 09:20
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:02
Juntada de Informações
-
08/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 19/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:55
Juntada de Informações
-
12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:07
Juntada de informação
-
22/03/2023 03:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 10:02
Juntada de informação
-
17/03/2023 11:16
Juntada de informação
-
17/03/2023 10:33
Juntada de informação
-
17/03/2023 10:29
Juntada de informação
-
10/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:32
Juntada de informação
-
08/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:48
Juntada de Informações
-
16/12/2022 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:04
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:22
Juntada de informação
-
28/09/2022 10:48
Juntada de informação
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:22
Juntada de informação
-
23/09/2022 09:04
Juntada de informação
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:27
Deferido o pedido de
-
16/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 11:00
Juntada de informação
-
09/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:47
Outras Decisões
-
02/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:52
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 21:51
Juntada de informação
-
29/06/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 10:26
Outras Decisões
-
04/04/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:04
Juntada de informação
-
10/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:01
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 23/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:16
Deferido o pedido de
-
06/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:52
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:49
Outras Decisões
-
26/05/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2021 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO AGUS em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2020 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 00:01
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/05/2019 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 02:36
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 23/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 00:06
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 16/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2018 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2018 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2018 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2018 15:56
Audiência conciliação realizada para 23/08/2018 15:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2018 00:10
Decorrido prazo de J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 21/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 10:46
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 15:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2017 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2017 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2017 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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