TJPB - 0802619-35.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CLENALDO PINHEIRO DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:32
Homologada a Transação
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09/10/2024 05:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CLENALDO PINHEIRO DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de CLENALDO PINHEIRO DANTAS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802619-35.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLENALDO PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Alto Saldanha de Oliveira, s/n, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA Endereço: Rua João Batista da Rocha, 30, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-705 Advogado do(a) REU: PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Clenaldo Pinheiro Dantas em face de Karne Keijo - Logística Integrada Ltda, ambos qualificados nos autos.
Alegou que foi cobrado em razão de compra que alega não ter realizado, bem como teve seu nome negativado em razão desse débito.
Por isso, requereu a declaração de inexistência dele e a reparação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação - ID Num. 76864153, na qual pugna pela não inversão do ônus da prova.
Alegou inexistir ilicitude em sua conduta e, ao final, requereu a improcedência da demanda.
Foi realizada audiência de conciliação, mas sem obtenção de acordo - ID Num. 76882896.
Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15, somando-se ao fato da ausência de requerimento das partes em sentido contrário.
Em arremate, como a questão de fato é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, passo ao direto exame dos pedidos formulados na inicial.
Entendo que no presente caso não se aplicará o CDC, pois as partes não se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista.
Explico.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final(art. 2º, CDC).
A pessoa jurídica que adquire serviços e produtos para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa não pode ser reconhecida como consumidora, pois, neste caso, não há a exigida destinação final dos serviços e dos produtos.
Vale ressaltar, ainda, que a demonstração da vulnerabilidade deve ser levada em conta para que a pessoa física ou jurídica possa ser considerada consumidora (art. 4º, I, CDC), o que não ocorreu no caso em exame.
Então, não havendo relação de consumo incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, CPC de 2015.
O cerne orbita em torno da suposta falha na prestação de serviços imputada ao demandado, consistente na indevida negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito que este aduz não ter contraído.
Nesse ponto, importante mencionar que o autor comprovou a negativação de seu nome, conforme se extrai do documento do ID Num. 76962294 e 76962295.
Assim, caberia ao demandado fazer prova da efetiva contratação do produto/serviço cujo inadimplemento ensejou a restrição em nome do autor e não o fez.
Todavia, em sede de contestação, o demandado limitou-se a informar que não houve inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, ainda que houvesse, não havia direito à reparação por danos morais.
As provas juntadas pelo autor e não impugnadas pelo réu, dão conta da inexistência de relação jurídica entre ambos, referente à Nota Fiscal n. 000.726.284, no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais).
Assim, entendo que se afigurou indevida a inscrição dos dados pessoais da demandante no rol de inadimplentes mantido pelas entidades de proteção ao crédito, pelos supostos débitos indigitados na inicial.
A ré nada sustentou solidamente no tocante ao contrato negado pela autora.
Como já dito, não produziu nenhuma prova efetiva do pacto avençado e da existência de seu débito debatido neste processo.
Em igual sentido, transcrevo a ementa do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA IRREGULAR POR SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO, ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A RÉ, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PURO, “ IN RE IPSA”.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 9.000,00, CONFORME PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS, DEVIDAMENTE REALIZADA PELA RÉ SERASA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA AFASTADA.
Narra a autora que possuía dívida de R$470,55 com a ré Telefônica Brasil S/A, referente a duas faturas vencidas, acrescidas de juros e multa.
Alega ter recebido da ré um termo de quitação de dívida, no qual negociava o pagamento das faturas vencidas em uma única parcela de R$386,00, com vencimento em 02/12/2015.
Afirma ter quitado a dívida dentro do prazo, conforme documentos acostados aos autos (fl. 21 e 23).
Relata que em 03/04/2016 teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por débito vencido em 01/12/2015, no valor de R$504,78.
Diz não ter recebido notificação prévia da ré Serasa S/A.
A ré Telefônica S/A, por seu turno, sustenta ter oferecido dois acordos à autora.
Alega que o primeiro foi devidamente quitado, confirmando a tese da autora.
Entretanto, afirma que o segundo não foi cumprido, o que ensejou a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de inadimplentes, devido ao não pagamento de R$277,00.
A ré Serasa S/A, no que lhe concerne, afirma ter notificado a autora previamente, conforme documentos das folhas 192 e 193.
Competia às requeridas provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a ré Telefônica Brasil S/A não se desincumbiu, pois não logrou demonstrar a existência de um segundo acordo, tampouco comprovou a regularidade da origem do débito de R$277,00 e a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Já a requerida Serasa S/A, por sua vez, demonstrou a efetiva notificação prévia ao autor.
Cumpre salientar que as telas acostadas pela ré Telefônica Brasil S/A, às fls. 114 a 116, não se prestam para demonstrar os débitos ou os acordos pactuados, porquanto, além de se tratarem de documentos unilaterais, oriundos do sistema interno da ré, são totalmente ilegíveis.
Assim, evidenciado que a inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito foi indevida, configura-se o dano moral in re ipsa, e, por consequência, o dever de indenizar.
O valor arbitrado na sentença, de R$4.000,00, merece majoração, em consideração aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para casos similares.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 31-07-2019)" De outra banda, não desconheço que a parte credora efetivamente tem, diante de uma situação de inadimplência, o direito de empregar os meios autorizados pelo ordenamento jurídico para recebimento de seu crédito, entre os quais se inclui a indicação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção creditícia.
Procedimento este cuja legitimidade se infere do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, igualmente, é certo que somente deve fazê-lo, em exercício regular de um direito, diante de uma dívida real e efetiva, considerando-se abusivo o gravame se porventura pairar alguma dúvida quanto à existência do débito.
Na hipótese dos autos, a negativação/protesto deflagrada pela demandada em face dos dados pessoais do autor, conforme certifica o extrato colacionado aos autos, é irregular, uma vez que não é dado a este último o mister de pagar a dívida reclamada.
O nexo de causalidade in casu é evidente, pois foi a ré quem gerou a indevida restrição, provocando os prejuízos alegados na inicial.
O dano moral suportado pela parte autora se apresenta manifesto, na medida que o ato restritivo, inegavelmente, ocasionou-lhe transtornos extraordinários, com abalo de crédito no mercado.
Situação social que a impossibilitou, ainda que potencialmente, de realizar negócios envolvendo financiamentos e compras a prestação, indispensáveis na comunidade consumerista moderna.
Tal prejuízo, aliás, é inerente ao próprio fato da negativação, não reclamando, para seu reconhecimento, a produção de outras provas.
Até porque o detrimento extrapatrimonial permeia o plano psíquico e normalmente não deixa vestígios materiais.
Em relação ao quantum da verba indenizatória, considerando a gravidade objetiva do ilícito praticado, a repercussão da lesão causada e as informações disponíveis acerca das condições econômicas das partes, afigura-se razoável a fixação de uma indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), bem como EXCLUIR definitivamente o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA em relação a tal dívida.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. b) Determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com relação à dívida declarada nula nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado sem alteração, a ré deverá efetuar o pagamento da importância supra no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, expeça-se alvará em favor da parte credora, vindo-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2023 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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31/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/06/2023 15:05
Recebidos os autos.
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27/06/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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27/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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