TJPB - 0804879-22.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:18
Determinada diligência
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25/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 05:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAR OS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:31
Processo Desarquivado
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30/07/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:08
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 05:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 06:19
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de cota
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17/02/2024 14:43
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804879-22.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDILEUSA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Cândida Bela, 755, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em face do Município de Catolé do Rocha – PB, visando a implantação do adicional noturno no importe de 25% do valor da hora diurna, bem como, seus reflexos em décimo terceiro salário e férias, e o pagamento do retroativo aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A parte autora alegou, em síntese, ter ingressado no quadro de servidores do município promovido em 03/10/2005, no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Acrescentou que é lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo suas funções no Hospital Ermína Evangelista, sem, contudo, estar recebendo o adicional noturno a que faz jus, em razão da sua jornada de trabalho noturna, “quer seja no regime de plantão de 12 horas de trabalho, iniciando às 19:00hs da noite de um dia, até às 07:00hs da manhã do dia seguinte, quer seja no regime de plantão de 24 horas de trabalho, iniciando a jornada às 07:00hs da manhã de um dia, até às 07:00hs da manhã do dia seguinte, com períodos variados de descanso (conforme escalas de plantões em anexo)“.
Requer, assim, a procedência da ação para obrigar o promovido a implantar em sua remuneração o adicional noturno, bem como o pagamento do valor retroativo com reflexos nos 13º salários e férias.
Em sua defesa, o promovido, preliminarmente, suscitou a prescrição.
No mérito, em síntese, alegou que o autor labora em regime de plantão e por isso não faz jus ao adicional noturno.
A parte autora apresentou réplica - ID Num. 73416959. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da prescrição A prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº.20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da relação jurídica existente entre a Administração Pública e o particular.
Não obstante, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a matéria de fundo do direito não é atingida pela referida prescrição quinquenal, na medida em que, mês a mês, com o pagamento dos vencimentos dos servidores, o direito se renova, conforme disposto na Súmula de nº 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” Desta forma, consideram-se prescritas somente as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.
Do mérito Inicialmente cumpre asseverar que em se tratando de adicional noturno, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Assim como, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catolé do Rocha – Lei n. 973/2005, em seu art. 162, dispõe que: “Art. 162.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Como se vê, para ter direito ao adicional noturno, deve o trabalho ser executado das 22h00 às 05h00.
No caso em apreço, o desenvolvimento do trabalho noturno pelo(a) requerente restou demonstrado nos autos pelas escalas de plantão no hospital municipal (id.Num. 66022486, Num. 66022488, Num. 66022489).
Em sua defesa, o requerido defende que a autora não faria jus ao recebimento do dito adicional, posto que labora em regime de plantão, sendo certo que, em sua ótica, quem trabalha neste regime não faria jus ao dito adicional, pois as horas do plantão já são acrescidas de 25%.
A própria autora, em sua impugnação à contestação, afirma que o adicional vem sendo pago a partir de 2020, mas em valor inferior.
Afirma, ainda, que antes desse período, nenhum valor a título de adicional lhe foi pago, pelo que lhe é devida toda a remuneração a esse título.
Do mesmo modo, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF.1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre22h e 5 h do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei8.112/90, que não estabelece nenhuma restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Ainda: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR ESTADUAL – JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE PLANTÃO – ADICIONAL NOTURNO HORAS EXTRAS – DIREITO CONSTITUCIONAL Os servidores civis do Estado de Minas Gerais que laborarem no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte fazem jus a percepção do adicional noturno, a alíquota de 20% (vinte por cento). É devido o adicional de serviço noturno ainda que haja compensação da jornada pelo regime de folgas. É assegurada a remuneração aos servidores que laborarem em período extraordinário. (TJ-MG – AC: 10251110019501001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014) Por fim, em caso idêntico, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA EDILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO AO SERVIDOR.
PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILIQUIDA.
ARBITRAMENTO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013). - Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. -Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser estabelecido conforme prescreve o art. 85, §4o, I e II, do CPC; VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.(0801871-13.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NA FUNÇÃO DE VIGILANTE.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Faz jus ao adicional noturno o servidor que presta seu serviço no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora, nos termos da Lei Municipal nº Lei n. 973/2005. - Comprovado o labor no período noturno, é de ser assegurado o direito à implantação do respectivo adicional no contracheque, bem como o recebimento dos valores vencidos e vincendos correspondentes à referida benesse, considerando os dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre às 22h e 05h do dia seguinte, respeitada a prescrição quinquenal. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803924-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Por todos os fundamentos delineados acima, a procedência do pedido é medida que se impõe, mas não na integralidade.
Isso porque, a própria parte autora afirmou que desde 2020 vem recebendo a referida verba, mas em valor inferior ao que efetivamente lhe é devido.
Então, nesse ponto, o promovido deverá pagar tão somente a diferença não paga.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e condeno o Município de Catolé do Rocha na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional noturno no contracheque do(a) autor(a) e na obrigação de pagar os valores correspondentes ao dito adicional, de forma integral e a diferença no período em que foi pago a menor, abarcando o período não prescrito, acrescido de seus reflexos sobre as férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período, Às verbas, serão aplicados juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a da data da concessão das férias.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Estes autos, pelo seu valor da causa, tramitam obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Logo, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Ademais, não há reexame necessário nem haverá prazo em dobro para a Fazenda Municipal recorrer.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:37
Juntada de Petição de cota
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30/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILEUSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*08-72 (AUTOR).
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12/11/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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