TJPB - 0802235-72.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:02
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (RECORRENTE)
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA SARAIVA DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA SARAIVA DE AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA SARAIVA DE AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0802235-72.2023.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ RECORRIDO: ANTONIA SARAIVA DE AZEVEDO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 98, 99 § 3º e artigo 1.010, § 3º todos do Código de Processo Civil. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 22/07/2024 a 29/07/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
14/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 08:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 10/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA SARAIVA DE AZEVEDO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:48
Declarada incompetência
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08/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802235-72.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA SARAIVA DE AZEVEDO Endereço: Sitio Jatoba, s/n, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANTONIA SARAIVA DE AZEVEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB, visando a percepção do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 03/03/2002, e que, apesar do seu tempo de carreira, e de ter atingido tempo suficiente para obtenção de adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, não recebeu tal benefício.
Aduz que trabalhou para o município promovido até 03/08/2020, quando passou para a inatividade.
Afirma ter direito a três quinquênios, no percentual de 15%, de 2018 até o último mês trabalhado, antes de passar para a inatividade.
Citado, o Município de Belén Brejo do Cruz contestou a ação - ID Num. 78352978, alegando que desde 2013 os professores passaram a ter seus direitos previstos em PCCS próprios, regido pela Lei Municipal 527/2013, que passou a prever não quinquênios, mas mudança de níveis.
Então, requereu a improcedência da demanda.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide – ID Num. 83538043.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria sub examine não exige realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sublinhe-se que a providência não acarretará prejuízo ao contraditório e ampla defesa às partes, uma vez que a instrução probatória documental deve ser realizada quando da propositura do feito ou da contestação.
Do mérito Em exordial, a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em na legislação municipal.
Inicialmente, cabe analisar tanto o estatuto dos servidores públicos do município de Belém de Brejo do Cruz quanto o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do referido ente municipal.
Passo, portanto, a analisar cada uma delas.
Estatuto dos Servidores Públicos - Lei 001/93.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Belém de Brejo do Cruz, em seu art. 51, traz previsão do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IlI - adicional por tempo de serviço;” Já no seu art. 57, o referido estatuto prevê: "Art. 57 - o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público efetivo, incide sobre o vencimento.
Parágrafo único: o servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar quinquênio”.
Importante que frisar que o art. 214 do estatuto previu que os integrantes do magistério seriam regidos por ele até que fossem submetidos a estatuto próprio, nos seguintes termos: "Art. 214 - os integrantes do Magistério ficam submetidos ao regime desta Lei e das suas leis específicas, até a elaboração de um novo Estatuto do Magistério Municipal”.
No ano de 2013, foi criado o Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Belém de Brejo do Cruz (Lei 527/2013).
Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Belém de Brejo do Cruz (Lei 527/2013).
A sobredita lei estabelece, entre outros direitos dos profissionais do magistério, a progressão funcional baseada no tempo de serviço: "Art. 7º – São direitos dos profissionais do magistério: VIII – Progressão funcional baseada na avaliação de desempenho, titulação (formação inicial e continuada) e no tempo de serviço;” (gridei) É importante frisar que o Tribunal de Justiça da Paraíba há muito vem decidindo que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO/PB.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR CLARA E EXPRESSAMENTE EXPLANADAS COM MINUCIOSA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA LEI MUNICIPAL N. 131/2005.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DESSE ATO NORMATIVO PELO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DAQUELE MUNICÍPIO.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Se foram explanadas clara e expressamente na Sentença as razões de decidir, com análise das alegações das partes, não há vício de fundamentação. 2.
O adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 131/2005, do Município de Sertãozinho, que prevê o adicional por tempo de serviço no art. 71, permanece em vigor mesmo diante da superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, negar-lhe provimento. (0807543-37.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Nesse sentido, considerando que a autora ocupou o cargo de professora dos quadros do município, de acordo com o Estatuto dos Servidores, fazia jus ao recebimento da verba até a entrada em vigor do PCCS do Magistério.
A partir daí, faz jus ao adicional previsto nesta última legislação.
Em 2013, quando foi aprovado o PCCS do Magistério de Belém de Brejo do Cruz, a autora estava em exercício há 11 (onze) anos, fazendo jus a 2 quinquênios.
Já de 2013 a 2018, completou mais cinco anos de exercício, fazendo jus a uma progressão por tempo de serviço.
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que a autora faz ao adicional pleiteado, na forma acima explicitada, motivo pelo qual devem os pedidos ser julgados procedentes.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o Município de Belém de Brejo do Cruz a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço de 15% referente ao período de 2018 até a entrada para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a da data da concessão das férias.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Estes autos, pelo seu valor da causa, tramitam obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Logo, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Ademais, não há reexame necessário nem haverá prazo em dobro para a Fazenda Municipal recorrer.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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