TJPB - 0800401-82.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 06:33
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800401-82.2022.8.15.0201 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] REQUERENTE: GENILDO BRASIL VALENTE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Estadual, na qual o causídico persegue os honorários sucumbenciais.
O exequente instruiu o pedido com memorial de cálculo e indicou débito no valor de R$ 3.363,41 (Id. 85829030 e ss).
Intimada para os fins do despacho Id. 85858668, a Fazenda Estadual anuiu com os cálculos (Id. 85858668).
Expedida a RPV (Id. 101837341), o Estado depositou em juízo a quantia de R$ 3.240,34 (Id. 105075835 e ss), tendo deduzido o valor R$ 123,07, relativo aos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimado (Id. 105203297), o exequente manteve-se inerte.
Preclusa a manifestação.
Decido.
Como sobredito, instado ao pagamento da RPV, a Fazenda Estadual depositou em juízo o valor perseguido (guia em anexo), sem que houvesse irresignação ou insurgência do exequente.
A lei processual dispõe que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC) e implica a extinção da execução (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Destarte, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
P.
R.
I.
Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 3.240,34, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (guia DJO em anexo).
Se preciso, intime-se o causídico para fornecer seus dados bancários.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800401-82.2022.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: GENILDO BRASIL VALENTE REU: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 11 de dezembro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:48
Juntada de RPV
-
25/06/2024 10:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:27
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2024 11:42
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/11/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2022 20:30
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:26
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2022 16:03
Outras Decisões
-
01/04/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806403-32.2024.8.15.2001
Pedro Paiva de Brito
Pedro Ewerson Cabral de Paiva Brito
Advogado: Matheus Pedrosa Tavares Dariva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 19:21
Processo nº 0870803-89.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Marconi da Silva Santos
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 17:37
Processo nº 0871433-48.2023.8.15.2001
Jose Saulo Clementino Farias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2023 15:52
Processo nº 0825909-17.2023.8.15.0000
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Arthur Gabriel Pacheco de Albuquerque
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 20:50
Processo nº 0810085-28.2020.8.15.2003
Milena Luana Moraes dos Santos
Giovani Sebastiao Sorrentino Feitosa
Advogado: Carlos Antonio Fidelis Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2020 14:36