TJPB - 0800896-92.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial. -
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800896-92.2023.8.15.0201 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: José Vicente da Silva Neto ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva Gustavo do Nascimento Leite RECORRIDO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto Germana Meira Fernandes Bezerra DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por José Vicente da Silva Neto (Id. 32304415), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29924871), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CONTRATO OBEDECEU TODAS AS REGRAS ESTABELECIDAS.
COBRANÇAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao art. 1.022, I e II do CPC, a fim de arguir omissão e contradição no acórdão sobre as violações aos arts. 6º, III, 39, III e IV, e 52 do CDC, ao art. 373, II do CPC e aos arts. 421 e 422 do CC.
Apontou também violação: (i) aos arts. 6º, VIII e 373, I e II, 39, III e 52 do CPC, para alegar a ausência de contratação, a realização de descontos sem a devida autorização do consumidor, a inobservância ao dever de informação e o descumprimento do ônus probatório; (ii) aos arts. 104, III e 166, IV, para alegar que a inobservância às formalidades legais acarreta a nulidade do contrato, que, inclusive, deve ser reconhecida de ofício; (iii) aos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que não atendida a probidade e a boa-fé na persecução do negócio jurídico contratual, imputando ao consumidor um contrato que nunca desejou firmar; e (iv) ao art. 927 do CC, porquanto a cobrança indevida, efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente, é causa suficiente para presumir uma situação de angústia e de sofrimento.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, não se denota violado o art. 1.022, I e II do CPC, e, portanto, não ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que declinados pelo julgador fundamentos claros e suficientes para a solução da controvérsia, de modo que o inconformismo da parte revela, na verdade, seu intuito de rediscutir o mérito e obter um novo julgamento.
Ademais, derruir a conclusão sedimentada pelo colegiado – sobre não restar demonstrada a ilegalidade da cobrança reclamada, pois as partes celebraram empréstimos pessoais e que a cobrança da rubrica impugnada é decorrente de atraso nas parcelas dos diversos empréstimos por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora– passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2.
No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. [...].” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “[…] 1.1.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. [...] 2.1.
No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar.
Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “[...] 2.
Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação.
A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS.
DESCONTO DEVIDO DA PARCELA DO CONTRATO.
CONTRATOS REALIZADOS E QUITADOS.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.794.256/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) (originais destacados) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:04
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:41
Conhecido o recurso de JOSE VICENTE DA SILVA NETO - CPF: *51.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 05:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 17:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/05/2024 08:00
Recebidos os autos.
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09/05/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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08/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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