TJPB - 0800896-92.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800896-92.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 11 de março de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 11:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800896-92.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
José Vicente da Silva Neto, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega que possui uma conta no Banco Bradesco S/A, a qual utiliza de forma exclusiva para receber benefício previdenciário (Agência 493; Conta 695802-8), entretanto, após retirada de seu extrato bancário, verificou descontos indevidos a título de “Mora Credito Pessoal”, porém jamais contratou tal serviço.
Ao final, requer a repetição do indébito dos valores descontados a título de “Mora Credito Pessoal” e indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária e denegado o pedido de tutela de urgência (Id. 74207343).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 75125489 e ss).
Preliminarmente, suscitou falta do interesse de agir, impugnou o benefício da justiça gratuita.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição.
No mérito, em síntese, aduz que os descontos são decorrentes da ausência de saldo em conta para desconto das parcelas dos empréstimos contraídos pela parte autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 76714914).
Instadas a especificar provas, a autora se manifestou, dispensando a produção (Id. 79039889), enquanto o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 79407867). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DA PRELIMINAR - Da Falta de Interesse de Agir Como entende o e.
STJ2 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
REJEITO, pois, a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2973 do e.
STJ.
No caso, o cliente se insurge contra o encargo cobrado em sua conta, sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”.
O réu defende a regularidade da cobrança dos encargos, pois fruto do exercício regular de direito.
Oportuno esclarecer que os descontos de valores sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL dizem respeito a encargos decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo.
Da análise dos extratos juntados no ID 74205509, observa-se a existência de inúmeros empréstimos pessoais contratados com o banco réu sob os nºs. 3004267, 271719, 2129181, 2843520, 7491967, 1121480, 1533549, 1762609, 8819487, 9128099, 1386201, 7273513, 3317710, dentre outros.
Embora a parte autora tenha impugnado a validade dos empréstimos, apenas o fez em sede de impugnação à contestação, não sendo, portanto, objeto da presente lide a declaração de nulidade dos empréstimos.
A presente ação tem por objeto apenas os descontos a título de "MORA CRED PESS".
Enfatizo que o objeto da ação se limita única e tão somente ao desconto sob o título “mora cred press” que, como visto, existiu em razão do não pagamento de parcela que era devida, até prova em contrário.
Portanto, diante da constante insuficiência de saldo devedor na conta da parte autora para pagamento dos empréstimos - conforme revela os extratos juntados – não é razoável obstar a cobrança de tais encargos, porquanto legitimamente cobrados pelo banco.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL -AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (fls. 16/44), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais.
Assim, a cobrança com a rubrica "mora cred pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos mencionados acima.
Ou seja, a consumidora realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos; -Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e matérias, posto que restou comprovado nos autos que a autora deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do inúmeros empréstimos pessoas que realizou. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAM 0653845-43.2019.8.04.0001 - Apelação Cível ; Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha;Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2021; Data de registro: 22/04/2021) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL".
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A controvérsia se resume em verificar a legalidade dos descontos realizados sob o título "mora cred pessoal" na conta bancária da apelante.
Entretanto, se constatou que tais descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora daquela no pagamento das parcelas de contratos anteriormente firmados. 2- Destarte o credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. 3- Ademais, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado.
O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela dos pactos que não são objeto dos autos. 4- Honorários recursais fixados em 3% (três por cento), observando-se, contudo, as normas do art. 98, § 3 do NCPC. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001965-26.2022.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/08/2023, DJe 10/08/2023 16:52:32) (TJ-TO - AC: 00019652620228272714, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 09/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1“Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.” (TJGO - AC: 03128871520198090146, Relator: Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, DJ de 11/12/2020) 2STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 3“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
09/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICENTE DA SILVA NETO - CPF: *51.***.*12-72 (AUTOR).
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01/06/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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