TJPB - 0806127-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 16:20
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:40
Decorrido prazo de NEUMA MELO GUEDES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ERLON DE LIMA FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 12:05
Juntada de comunicações
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11/04/2025 12:04
Expedição de Carta.
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16/12/2024 14:07
Juntada de comunicações
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05/12/2024 20:25
Juntada de Carta precatória
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04/12/2024 12:04
Determinada diligência
-
04/12/2024 12:04
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de NEUMA MELO GUEDES DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ERLON DE LIMA FIGUEIREDO em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806127-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: ERLON DE LIMA FIGUEIREDO, NEUMA MELO GUEDES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Promovido(a): EXECUTADO: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: ARNALDO LUIZ DELFINO - SP93952 DESPACHO Vistos, etc.
Carte precatória com resultado negativo (id 103919702).
Intime-se a exequente para indicar bens viáveis e passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:36
Juntada de Carta precatória
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27/09/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 17:01
Juntada de comunicações
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15/08/2024 11:28
Juntada de Carta precatória
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08/08/2024 11:10
Determinada diligência
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08/08/2024 11:10
Deferido em parte o pedido de ERLON DE LIMA FIGUEIREDO - CPF: *19.***.*53-61 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806127-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: ERLON DE LIMA FIGUEIREDO, NEUMA MELO GUEDES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Promovido(a): EXECUTADO: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: ARNALDO LUIZ DELFINO - SP93952 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do item 1.
Em consulta ao sistema SNIPER, não foram encontrados ativos em nome da empresa, conforme tela anexa, pelo que obsta o deferimento dos itens 3 e 4.
Com relação ao item 5, igualmente defiro.
Contudo, a busca não deu resultados, conforme tela que anexo abaixo, dada inexistência de veículos em nome da empresa executada.
Por fim, com relação ao item 6, indefiro, uma vez que não foram esgotados todos os meios de satisfação da dívida ainda.
Além disso, o exequente sequer indicou quais são os sócios da empresa executada, ou ainda seus endereços para citação e resposta ao incidente.
Ante os resultados acima, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 09:45
Deferido em parte o pedido de ERLON DE LIMA FIGUEIREDO - CPF: *19.***.*53-61 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 20:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806127-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: ERLON DE LIMA FIGUEIREDO, NEUMA MELO GUEDES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Promovido(a): EXECUTADO: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: ARNALDO LUIZ DELFINO - SP93952 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que se trata de execução de astreintes, e ainda que a série de repetição programada SISBAJUD foi infrutífera (id. 93710243), intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, parágrafo 3º, CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de SS RIMAQ COMERCIO EIRELI em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806127-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: ERLON DE LIMA FIGUEIREDO, NEUMA MELO GUEDES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Advogado do(a) EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Promovido(a): EXECUTADO: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: ARNALDO LUIZ DELFINO - SP93952 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
22/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 13:45
Processo Desarquivado
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21/05/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:02
Homologada a Transação
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30/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 02:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0806127-98.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLON DE LIMA FIGUEIREDO, NEUMA MELO GUEDES DE LIMA REU: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ERLON DE LIMA FIGUEIREDO Endereço: Rua Manoel Cândido Bezerra, 46, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-178 Nome: NEUMA MELO GUEDES DE LIMA Endereço: PADRE JOAO FELIX DE MEDEIROS, 19, VALENTINA DE FIGUEI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-290 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/04/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ERLON DE LIMA FIGUEIREDO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:19
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806127-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: AUTOR: ERLON DE LIMA FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Promovido(a): REU: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
Se resulta dos autos de forma irrefutável que houve erro material no julgado quanto a análise de documentos probatórios colacionados, é de se corrigir a sentença de mérito proferida.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Trata-se de embargos declaratórios apresentados pelo demandante por arguir, em síntese, erro material na sentença proferida no ID 85394468, pois nesta foi observado que o comprovante de pagamento colacionado à exordial encontrava-se em nome de terceiro, sendo que o pagamento teria sido, de fato, realizado pelo autor, o qual seria, portanto, parte legítima para figurar na presente relação jurídico-processual.
Da análise dos argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que assiste razão ao mesmo posto que consta do comprovante de pagamento colacionado ao ID 85301254, no campo “identificação”, o nome do autor ERLON DE LIMA FIGUEIREDO, denotando que, em que pese constar da descrição do documento nome de terceiro, o pagamento do bem teria sido realizado pelo mesmo.
Ademais, juntou aos autos o embargante a fatura do seu cartão de crédito (ID 85532035), onde se pode observar o pagamento parcelado da máquina objeto da presente demanda.
Sendo assim, resta evidenciada a legitimidade do embargante/autor para figurar no polo ativo da presente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, JULGO PRODECENTES OD EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pelo autor, para, corrigindo o erro material apontado, anular a sentença do ID 85394468, de modo a determinar o prosseguimento do feito com a consequente designação de audiência UNA.
Quanto ao pedido de inclusão da Sra.
NEUMA MELO GUEDES DE LIMA no polo ativo, intime-se a parte autora para que emende a inicial de modo a qualificar a parte e apresentar os documentos cabíveis, no prazo de quinze dias E, EM SEGUIDA, PROCEDA A ESCRIVANIA A SUA INCLUSÃO NA LIDE.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 11:49
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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13/02/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806127-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: AUTOR: ERLON DE LIMA FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 Promovido(a): REU: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c devolução de valores c/c danos morais proposta por Erlon de Lima Figueiredo em face de SS Rimaq Comércio Eireli.
A parte autora alega que o autor comprou de presente para sua cunhada uma máquina de fabricação de salgados; que adquiriu uma máquina DEGUST MIX RIMAQ | PANELA MISTURADEIRA DOCES E SALGADOS e MAQUINA DEGUST MODELADORA DE SALGADOS PLUS COM ACRILICO, no valor total de R$ 8.3401,96; que o valor foi pago no cartão de crédito; que a previsão de entrega do pedido ocorreria no prazo de 14 a 25 dias, contudo, após três meses, a entrega do equipamento ainda não se efetivou; que a máquina é de fundamental para a sua cunhada.
Pede a tutela antecipada para entrega da máquina.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que, ressalvadas as exceções legais, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DESEMBOLSADA, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, VI, CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora, ora recorrente, contra a sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela a parte ré e extinguiu o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no Art. 485, VI do CPC. 2.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. 3.
No caso, embora a parte autora alegue que notificou a parte ré em relação ao prazo de cumprimento do negócio jurídico firmado entre terceiros e o réu, verifica-se a inocorrência de situação apta a justificar a sua presença no polo ativo da ação. 4.
O Art. 18 do Código de Processo Civil prevê que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, exceção não verificada na hipótese em evidência.
Nesse sentido: (Acórdão 1400921, 07338419020218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [...] (Acórdão 1647966, 07013033720228070011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a parte autora Erlon de Lima Figueiredo pugna pela determinação de que a promovida entregue o produto adquirido mediante contrato firmado por Neuma Guedes e a promovida (Id. 85301253).
Junta ainda comprovante de pagamento realizado por Neuma Melo Guedes de Lima (id. 85301254).
Desse modo, não está demonstrado na hipótese a legitimidade da parte autora Erlon de Lima Figueiredo para figurar na relação jurídico-processual, em razão da ausência de titularidade do direito pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2024 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 21:29
Conclusos para decisão
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06/02/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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