TJPB - 0808415-47.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 12:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Seguro, Liminar] DESPACHO Vistos, etc.
Com o novo Código de Processo Civil os efeitos da apelação serão analisados na instância ad quem (art. 1012 do CPC.
INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar a apelação, no prazo legal.
Feito o que, REMETAM-SE os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0808415-47.2023.8.15.2003 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE ERRO MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVENTE E PELO PROMOVIDO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
NOEMIA SUELY LACERDA PELLEGRINO, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88489210), sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, contradição, erro material e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , devidamente qualificada nos autos, também intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada, sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes.
Isto porque, os vícios autorizadores para a interposição de embargos de declaração e alegados por ambos os embargantes inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante e a demandada buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 91854151), bem como rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 91864470), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808415-47.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808415-47.2023.8.15.2003 AUTOR: NOEMIA SUELY LACERDA PELLEGRINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDORA PORTADORA DE TRANSTORNO POR DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL, TRANSTORNO DE PERSONALIDADE NÃO ESPECIFICADO E TRANSTORNO OBSSESSIVO-COMPULSIVO.
CARÁTER EMERGENCIAL.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
CLÍNICA DE REABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO E COBERTURA ASSISTENCIAL PELO PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
NOEMIA SUELY LACERDA PELLEGRINO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificada, alegando que é segurada do plano de saúde administrado pela ré e que, em novembro de 2023, foi vítima do que denomina de colapso mental, o que lhe ocasionou um surto violento.
Narra que possui transtorno de personalidade e dependência de álcool, além de um transtorno obsessivo-compulsivo e que, em decorrência do episódio vivenciado, por haver risco à sua própria vida e à daqueles com quem convive, precisou ser internada na Clínica Terapêutica Florescer, tendo em vista que o plano promovido não possui emergência psiquiátrica nem indicou rede credenciada apta a atendê-la.
Sendo assim, diante da urgência que engloba a situação, comunica que foi internada junto à clínica mencionada e que foi-lhe prescrito um tratamento com aplicação de medidas terapêuticas em regime de internação hospitalar com duração de 180 (cento e oitenta dias).
Em virtude do não fornecimento do serviço pelo plano com quem tem contrato vigente, vem arcando, com seus próprios dispêndios para o custeio do procedimento indicado.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que a ré seja compelida a custear, de forma integral, o tratamento com internação prescrito pelo seu médico, na clínica na qual se encontra internada, em razão da ausência de rede credenciada ao plano de saúde, e com a reparação dos dispêndios até então desembolsados.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da operadora de saúde promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária integralmente deferida e tutela de urgência antecipada concedida em parte (ID83656208).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 85487992), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que inexiste obrigação de custear e fornecer o tratamento solicitado, uma vez que possui clínicas credenciadas que fornecem o tratamento prescrito para a autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 86810462).
A parte autora requer o bloqueio via SISBAJUD em desfavor do réu, no valor de R$ 105.356,16 (cento e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), ante o descumprimento da determinação liminar.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao não proceder com o fornecimento do tratamento urgente de internação em clínica psiquiátrica prescrito por médico especialista para a autora, que possui transtorno de personalidade e transtorno de dependência de álcool, além de um transtorno obsessivo-compulsivo, consoante laudo assinado pelo médico assistente, em anexo (ID 83503073).
Segundo narra a autora, o plano réu deixou de proceder com a cobertura do tratamento psiquiátrico necessário ao reestabelecimento da saúde mental da autora, ante a ausência de clínica terapêutica credenciada, razão pela qual necessitou arcar com o tratamento prescrito pelo psiquiatra com os seus próprios dispêndios, motivo que, por ser usuária adimplente da operadora, requer o reembolso do prejuízo material que aduz ter suportado, sem excluir a pretensão da reparação moral.
Tem-se que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
O CID 10, no capítulo V (Transtornos mentais e comportamentais), prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, no qual estão inseridos os transtornos que, no momento, acometem a autora.
De há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, maxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
No caso dos autos, inegável que os problemas de saúde dos quais a autora é portadora encontram-se listados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde e que deve o plano de saúde realizar a cobertura dos tratamentos que a parte autora necessite.
Aos autos, a promovente juntou o protocolo de atendimento da promovida via ligação nº 321044202311162001935, na qual requereu o atendimento médico para os problemas de saúde relatados na inicial a serem custeados pela promovida.
Na solicitação, identifica-se que aos 05min45seg, o funcionário da promovida indaga se há a necessidade de remoção da paciente/segurada através de ambulância ou se a referida locomoção poderia ser realizada por carro comum particular, momento em que o vizinho, que intermediou as coordenadas, respondeu que a própria família poderia conduzi-la ao Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed).
Aos 07min33seg, a parte suplicada orientou que houvesse a condução da promovente para a Unimed, de modo que pudesse haver o atendimento com a realização de triagem e que de lá, sendo o caso, a autora seria encaminhada para algumas das unidades credenciadas e especializadas de tratamento psiquiátrico.
Assim, verifica-se que, ao contatar a operadora do seu plano de saúde, esta orientou a condução da autora, de forma imediata, para a unidade hospitalar para atendimento da urgência para depois encaminhá-la aos locais credenciados para tratamento de internação adequado, oferecendo, inclusive, transporte por ambulância.
Entretanto, a parte suplicante, particularmente, dirigiu-se à Clínica Terapêutica Florescer, localizada em um município do Estado de Pernambuco e lá internou-se, não havendo qualquer negativa ou omissão por parte da promovida.
Na oportunidade de contestação, a ré ainda indicou algumas clínicas psiquiátricas credenciadas e, portanto, aptas a realizar o atendimento e tratamento para a autora.
Dessa maneira, tem-se que não restou demonstrado que ocorreu negativa de cobertura de tratamento ou de atendimento urgente à autora por parte da administradora do plano de saúde promovida, ou que a ré não tenha em sua rede credenciada clínicas psiquiátricas aptas a tratarem os problemas de saúde apresentados pela autora.
A respeito do reembolso que pleiteia a promovente, a Lei nº 9.656/98 dispõe que: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (grifou-se) Neste sentido, o Tribunal da Cidadania entende que, tratando-se de pretensão ao reparo material acerca das despesas médicas-hospitalares despendidas pelo segurado para ter acesso a atendimento em rede não credenciada à seguradora de saúde, só é efetivamente possibilitada se verificada a urgência ou emergência, somados a alguns requisitos que evidenciem a inexistência de estabelecimento credenciado no local do socorro e/ou pela impossibilidade de utilização dos serviços fornecidos pela própria operadora em razão de recusa injustificada, devendo-se ser respeitado, ainda assim, o limite da prestação contratada junto à operadora.
Acerca da matéria, colaciono julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGULARIDADE NA ATUAÇÃO MÉDICA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
ART. 12, VI, LEI 9.656/98.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.900/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) (grifou-se) No caso dos autos, sob a ótica da Lei em referência e da orientação jurisprudencial do STJ, não há como conhecer do pedido de reembolso da quantia despendida pela autora em clínicas que não pertencem à rede credenciada da autora. É que, embora verificada uma ocorrência emergencial, o atendimento inaugural poderia ter sido prestado na sede hospitalar da promovida e posteriormente ser a autora encaminhada para internações nas clínicas psiquiátricas credenciadas ao plano de saúde, conforme orientado via ligação telefônica feita para a promovida.
Assim, tendo a promovida oferecido o atendimento de urgência e emergência, bem como tendo clínicas aptas credenciadas, não há que se falar em reembolso a ser feito pelo plano de saúde réu por tratamento feito em outra clínica escolhida pela autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
REDE CREDENCIADA.
COBERTURA DEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA.
TEMA 1032 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 35 DA LEI 9.656/98, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 608 DO STJ.
ASSIM, INCIDE, NA ESPÉCIE, O ARTIGO 47 DO CDC, QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2.
INEXISTE ABUSIVIDADE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM RESTRIÇÃO DE ÁREA DE COBERTURA E ESPECIFICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. 3.
ASSIM, PARA QUE O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE TENHA DIREITO AO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM PROFISSIONAL MÉDICO E ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADOS, É NECESSÁRIO QUE DEMONSTRE SE TRATAR DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE, DE INDISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO NOS HOSPITAIS CREDENCIADOS, DE FALTA DE CAPACITAÇÃO DO CORPO MÉDICO OU DE RECUSA DE ATENDIMENTO NA REDE. 4.
REEMBOLSO DAS DESPESAS NOS TERMOS DEFINIDOS NA SENTENÇA, ATENDENDO AO FATO DE QUE APÓS OS PRIMEIROS 30 DIAS DA INTERNAÇÃO PELA URGÊNCIA, HÁ CLÍNICA CREDENCIADA INFORMADA PELA RÉ QUE REALIZA O TRATAMENTO NECESSÁRIO À AUTORA. 5.
NA ESTEIRA DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, NÃO SE AFIGURA ILÍCITA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, DESDE QUE CONTRATADA DE FORMA CLARA E EXPRESSA, AINDA QUE PREVISTA EM PERCENTUAL SOBRE O CUSTO DO TRATAMENTO, HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. 6.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1032 - NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, PRESERVADA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. 7.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA NEGATIVA DE COBERTURA NA REDE CREDENCIADA, TAMPOUCO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAR A JUSTIFICAR O DEVER DE REPARAÇÃO. 8.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INEXISTENTE, ASSIM CONSIDERADO O SUBSTANCIAL DECAIMENTO DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50167125420198210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) (grifou-se) Ora, pelo que consta nos autos, a promovente não sofreu quaisquer limitações de acesso à manutenção de sua saúde mental pela parte ré.
Amoldando a disposição legal e a jurisprudência pertinente que recai sobre a espécie à análise do caso em tela, conclui-se que aquelas hipóteses excepcionais autorizativas pela Corte Cidadã ao reembolso pelo plano de saúde não são aqui visualizadas.
Primeiro porque o procedimento indicado pelo plano requerido não foi acatado e, segundo, porque não houve negativa de cumprimento do serviço contratado.
Embora a promovente tenha sido orientada pelo plano de saúde a se dirigir ao Hospital sede da promovida, sendo oferecido inclusive transporte por ambulância, para realizar o atendimento de urgência e a triagem para ser encaminhada às clínicas credenciadas, dirigiu-se à unidade diversa e não habilitada ao plano.
Neste diapasão, diante do fundamentado, tenho que inexiste a falha de prestação nos serviços da ré e o pedido de custeio e ressarcimento pelas despesas contraídas em rede não credenciada não merece ser julgado procedente, uma vez que a ré prestou as devidas informações à autora e disponibilizou tratamento para a sua enfermidade.
II.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que o plano de saúde, por quaisquer das ações promovidas na situação ora analisada, tenha causado danos aos direitos de personalidade da autora.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida , REJEITO a preliminar processual suscitada pelo réu, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
Tudo conforme o art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:11
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU).
-
28/05/2024 17:11
Revogada a Medida Liminar
-
28/05/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NOEMIA SUELY LACERDA PELLEGRINO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808415-47.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Em favor da autora consta nos autos tutela deferida, para determinar à Unimed João Pessoa que arque integralmente com a internação em clínica psiquiátrica especializada de que necessita a autora, nos moldes do Laudo id 83503073, em até 24 horas, prioritariamente em rede credenciada.
Alternativamente, caso não disponha de clínica especializada para atendimento à autora, que arque com o tratamento da suplicante na clínica em que se encontra internada desde 16/11/2023, por meio de reembolso das despesas diretamente para o prestador particular, bem como que permaneça mantendo o tratamento dela enquanto houver prescrição médica, esta renovável a cada 06 (seis) meses.
Frise-se que a decisão não possui efeito retroativo, vindo a surtir efeitos a partir da intimação da UNIMED, de maneira que não há que se falar, nesta oportunidade, de ressarcimento de despesas já efetuadas com o tratamento.
Por ocasião da contestação, a Unimed João Pessoa indica 03 (três) clínicas especializadas para o tratamento da ré, apresentando guia autorizada de internação junto ao id 85487992, datada de 02 de janeiro de 2024, mais especificamente para clínica credenciada denominada Clínica Terapêutica Virtude, ambiente hospitalar com atendimento 24 Horas, localizada em Recife, onde a reclamante atualmente se encontra internada em clínica particular.
Deixou, no entanto, de comprovar a notificação da paciente da disponibilidade de vaga e liberação de guia de internação; Nesta oportunidade, importante frisar que o Agravo interposto pela reclamante, para que a autorizasse a permanecer em clínica fora da rede credenciada, não contemplou tal pedido em sede de tutela de urgência, de maneira que reclamada não pode permanecer na clínica onde atualmente se encontra às expensas do Plano de Saúde.
Assim, inicialmente tenho por fixar a data de 07 de março do corrente ano como sendo a data de conhecimento da autora da autorização concedida pela plano de saúde para internação em rede credenciada (Guia id 85487992), haja vista apresentação de réplica à contestação, devendo a suplicada arcar com os custos da autora na Clínica onde atualmente se encontra até esta data.
Consta ainda dos autos os valores pendentes de pagamento (ver id 87131244) da internação da autora em clínica particular, conforme tutela de urgência, totalizando R$ 105.356,16 até 27 de janeiro de 2024, num flagrante descumprimento da tutela determinada, posto que apenas em janeiro do corrente ano apresentou clínica credenciada ao recebimento da autora, ainda assim sem a devida notificação deste deferimento à beneficiária.
Dito isto, INTIME-SE a Unimed para realizar o pagamento da clínica psiquiátrica onde a autora se encontra internada, e consequentemente o cumprimento da liminar determinada, em 24 horas, sob pena de penhora on line.
INTIME-SE a promovente para comprovar, querendo, a sua transferência para a clínica credenciada indicada pela Unimed, em 05 dias.
Caso permaneça internada na clínica onde atualmente se encontra, as despesas serão às suas expensas, desde o dia 07 de março do corrente ano.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/03/2024 10:03
Outras Decisões
-
19/03/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0808415-47.2023.8.15.2003 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,11 de março de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
12/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de NOEMIA SUELY LACERDA PELLEGRINO em 05/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808415-47.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:12
Determinada diligência
-
09/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMIA SUELY LACERDA PELLEGRINO - CPF: *67.***.*71-02 (AUTOR).
-
15/12/2023 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:31
Declarada incompetência
-
12/12/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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