TJPB - 0839481-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:06
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839481-51.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JAQUELINE VELEZ LINHARES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DECISÃO Encerrada a ordem de constrição SISBAJUD, sem retenção de ativos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual aporta petição do GRUPO VOLTZ, aqui executado, informando que teve deferida medida antecipatória, em processamento de recuperação judicial, determinando a suspensão, por 30 (trinta) dias corridos, dedutíveis do stay period, de todas as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens, oriundos de demandas judiciais e extrajudiciais, que busquem créditos sujeitos a recuperação judicial, tendo em vista a expressa autorização do Art. 6º, § 12 da Lei 11.101/2005.
A medida, por óbvio, inaugura o procedimento de recuperação judicial em tramitação perante a Justiça Pernambucana, nos autos do processo 0140475-66.2023.8.17.2001, perante a Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, implicando no impedimento legal a efetivação de atos executórios, fato que inclusive restou expresso na decisão referida.
No caso, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Nesse passo, incabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do GRUPO VOLTZ.
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizada a expedição de certidão da dívida.
Certificado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:21
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 07:03
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JAQUELINE VELEZ LINHARES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
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30/10/2023 07:38
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 07:15
Juntada de comunicações
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02/10/2023 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/07/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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