TJPB - 0845902-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de EPITACIO ALEXANDRE BATISTA DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 09:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:17
Juntada de Intimação eletrônica
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19/05/2025 11:16
Juntada de comunicações
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23/04/2025 17:58
Juntada de Ofício
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02/04/2025 09:47
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845902-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:50
Juntada de Intimação eletrônica
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29/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845902-57.2023.8.15.2001 [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: EPITACIO ALEXANDRE BATISTA DE MELO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REVICIONAL c/c DANO MORAL proposta por AUTOR: EPITACIO ALEXANDRE BATISTA DE MELO. em face do(a) REU: BANCO ITAUCARD S.A..
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a parte promovida e que sobre tal contrato teriam sido inseridas cobranças que entende indevidas, e assim pretende questiona-las.
Em contestação a parte promovida sustenta a inépcia da petição inicial, impugna a gratuidade judiciária deferida, Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 86745665.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Neste momento passo a sanear o processo, resolvendo as questões preliminares.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente.
Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade de algumas cobranças inseridas no contrato.
Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor.
Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida.
Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc.
II e III, NCPC.
DO MÉRITO DA TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
No caso presente, no que diz com a tarifa de registro de contrato, o valor cobrado pela mesma não se demonstra excessivo, restando comprovado o serviço prestado com a inclusão do gravame de alienação fiduciária junto ao sistema do órgão de trânsito, devendo manter-se, portanto, a cobrança da mesma.
DO IOF O artigo 153, inciso V, da Constituição Federal/1988, outorga competência à União para instituir Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, tributo esse instituído pela Lei n. 5.143/66, regulamentada pelo Decreto n. 6.306/07, e conhecido como IOF, tendo como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação e tendo como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 3º e art. 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto n. 6.306/07).
Em relação a este imposto, dispõe ainda o Decreto nº 6.306/07 sobre sua incidência nas operações de crédito, sendo contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito, e tratando-se as instituições financeiras das responsáveis por sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 2º, inciso I, alínea “a”, art. 4º e art. 5º).
Assim, o fato de o consumidor pagar o imposto, no ato da contratação ou juntamente com as parcelas mensais, não caracteriza abusividade, já que no primeiro caso há opção do consumidor por fazê-lo no próprio ato da contratação, enquanto o segundo caso revela situação até mais cômoda e favorável ao consumidor, com a diluição nas parcelas, inexistindo desequilíbrio contratual ou qualquer ilegalidade na cobrança do IOF da forma em que foi pactuada, conforme inclusive entendimento desta Corte.
Aliás o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais(...)” (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Diante da análise meritória pode-se observar que a questão controversa não se trata de uma revisão de contrato, aonde a parte questiona se o percentual contratado estaria em desacordo com a média de mercado, à época da contratação.
Na verdade, a parte autora afirma que o valor efetivamente cobrando é superior ao disposto nas cláusulas do contrato.
Assim é primordial a realização de uma prova pericial, a fim de elucidar se de fato as cláusulas contratuais foram respeitadas ou não.
Intimadas, ambas as partes, intimadas para a produção de provas, prescindiram das mesmas.
Ocorre que o art 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas.
O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte.
Desta forma: 01.
Fixo como ponto controvertido se a taxa de juros fixada em contrato é a mesma que vem sendo cobrada. 02.
NOMEIO PERITO, profissional especializado na área contábil: Renata Silva Borges, Endereço: Bancário Aylsio José da Silva, 151, apto 102, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-280 Telefone: (83) 99993-7802, Email: [email protected]. 03.
De logo, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), nos termos da Tabela de honorários periciais da Resolução nº 09/2017. 04.
OFICIE-SE ao perito nomeado, via e-mail, para dizer se aceita o encargo. 05.
Conste o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização.
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s). 06.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (§ 1º, do art. 4652, do CPC). 07.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. 08.
Ultimadas tais providências, FORMALIZE-SE A REQUISIÇÃO do pagamento dos honorários periciais, via ADMEletrônico, nos termos do Ato da Presidência nº. 61/2017. 09.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
CUMPRA-SE com observância ao estabelecido na RESOLUÇÃO TJPB Nº 09/ 20174 .
Expedientes necessários.
Nos termos do Artigo 108, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB, CONFIRO A ESTA DETERMINAÇÃO força de mandado/ofício/carta para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 12:30
Juntada de comunicações
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18/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:12
Nomeado perito
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03/09/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:56
Desentranhado o documento
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15/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 03:34
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845902-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; oão Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EPITACIO ALEXANDRE BATISTA DE MELO - CPF: *28.***.*26-80 (AUTOR).
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11/09/2023 05:54
Conclusos para despacho
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10/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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