TJPB - 0803168-77.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 06:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 06:19
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:20
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 17:10
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 10:53
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803168-77.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Interposta(s) apelação(ões), determino seja(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso interposta apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s) supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:27
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
27/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:20
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803168-77.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVANDRO DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655 REU: TEKWELD IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado do(a) REU: SUZANA COMELATO - SP155367 SENTENÇA Vistos, etc.
EVANDRO DA SILVA CAMPOS, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de reparação por dano moral com devolução de valores contra TEKWELD IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA.- BOXER, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que adquiriu uma máquina de solda, na Loja Reflora, pelo valor de R$ 495,00.
Relata que, dias após, o produto simplesmente parou de funcionar, e, levado à assistência, fora informado qu não havia conserto, devendo o autor entrar em contato com a fabricante.
A despeito da tentativa de contato telefônico, o problema não foi resolvido, razão pela qual ingressou com a presente ação, requerendo, portanto, a restituição do valor desembolsado no pagamento do produto, devidamente corrigido, e a recomposição pelo dano moral sofrido, no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Justiça gratuita deferida – Id 71234142.
Contestação apresentada ao ID nº 73335668, como prejudicial de mérito, a decadência, e, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Sem apresentação de réplica.
Instadas as partes para dizerem se desejam produzir provas, apenas a parte demandante apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Primacialmente, cumpre ressaltar que o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer, conforme a interpretação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, o julgamento antecipado não é mera faculdade do juiz, e sim uma imposição da lei, nos exatos termos do que preceitua o art. 353 do CPC: Art. 353.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Assim, é de se julgar o presente feito no estado em que se encontra, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que todas as providências preliminares foram cumpridas e a causa já se encontrar madura para que receba julgamento antecipado, haja vista que todos os fatos necessários ao julgamento estão, por via documental, depositados nos autos.
Quanto à decadência, registro que a relação jurídica entabulada entre a parte autora e a demandada é regida pala Lei nº 8.078/90 e a hipótese em tela cuida de vício do produto, havendo a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 18, do CDC.
Por força do disposto no § 1º, do mesmo dispositivo, quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá requerer a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço, o que é denominado direito de “redibição”.
De acordo com o art. 26, CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou ocultos, tanto de produtos como de serviços, se extingue em trinta dias, para bens e serviços não duráveis e noventa dia, para os duráveis.
Contudo, o autor não pretende o exercício de redibição com esta demanda.
A pretensão aventada é apenas reparatória, concernente à indenização por perdas e danos, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 206 do CC, conforme já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto ( CDC, art. 26, § 3º). 2.
A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3.
Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022).
Logo, esta ação não se sujeita ao prazo decadencial inscrito no art. 26 do CDC, mas ao prazo prescricional decenal, ainda não decorrido.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
No que se refere à preliminar de inépcia da ação, no caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 343592-PR), onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação.
Passo, pois, a análise do mérito.
A parte autora requer a condenação em indenização por danos morais e materiais, com relação ao produto adquirido e individualizado na inicial, que apresentou defeito após a compra.
Resta incontroverso o defeito do produto, que foi apresentado à assistência técnica, dentro do prazo da garantia, e, até o presente momento, não foi procedido ao conserto do bem.
Quando o fornecedor de produtos ou serviços se aventura no mercado de consumo, inserindo bens duráveis ou não duráveis, assume automaticamente todos os ônus inerentes à fabricação e comercialização de seus produtos e prestação de serviços, incluindo-se, em regra, as demais vicissitudes próprias da atividade comercial.
Ademais, por integrar a cadeia de consumo, ainda que para disponibilizar seu site para anúncios e comercialização de lojas parceiras, cabe ao consumidor a escolha contra quem irá demandar.
Não obstante o produto tenha sido encaminhado para assistência técnica, por ocasião do defeito apresentado, ressalta-se que o fabricante tem o dever de remeter o produto ao reparo, não sendo este o caso que se vislumbra na espécie.
Também é de se ressaltar que os defeitos surgiram ainda quando ativa a garantia contratual, menos de um mês após a aquisição do produto, o que reforça o vilipêndio aos direitos do consumidor com a conduta negligente do fabricante.
O preenchimento da denominação do produto, de forma diversa da contida na nota fiscal, não faz presumir que são produtos diferentes, diferentemente do que sustenta a ré, já que o produto foi apresentado logo após a compra, no período da garantia, e, em breve consulta à rede de computadores, verifico que a denominação ‘transformador de 250 amp’ é a mesma para máquina de solda (https://www.google.com/search?q=transformador+de+250+amp&sca_esv=8b0f0bb61a9c22c4&rlz=1C1GCEA_enBR973BR973&sxsrf=ACQVn08tXhWPMozznN0yR5xPS8czyNELNg%3A1707491053747&ei=7T7GZe6TLeLf1sQP-72tsAk&udm=&ved=0ahUKEwiuvtztw56EAxXir5UCHfteC5YQ4dUDCBA&uact=5&oq=transformador+de+250+amp&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiGHRyYW5zZm9ybWFkb3IgZGUgMjUwIGFtcDIGEAAYCBgeMgYQABgIGB4yBhAAGAgYHjIGEAAYCBgeMggQABgIGB4YD0j1C1DyB1ihCnABeAGQAQCYAdUBoAGoBqoBBTAuMi4yuAEDyAEA-AEBwgIKEAAYRxjWBBiwA-IDBBgAIEGIBgGQBgU&sclient=gws-wiz-serp).
Nesse sentido, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor atuam em favor do autor, com a presunção de defeito na prestação do serviço, tendo em vista que competia à ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, pois, ônus do fornecedor a produção inequívoca da prova liberatória.
Nada obstante isso, não se desincumbiu a empresa ré do ônus que sobre si recaía.
Nesse aspecto, a pretensão autoral merece amparo, devendo ser-lhe restituído o valor de aquisição do objeto, de acordo com o comprovante fiscal Id 68865512.
Nego a acolhida, por sua vez, ao pedido de indenização por danos morais, vez que os fatos narrados na inicial, por si só, não caracterizam efetivo dano moral indenizável, senão mero aborrecimento, tolerável pela parte autora, inapto a causar relevante abalo psicológico que ensejaria a condenação.
Como assinala Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar” (p. 76, Programa de Responsabilidade Civil).
Conclui-se que o dano moral ingressa no mundo jurídico, ensejando a obrigação de indenizar, tão somente quando se constata grandeza no ato tido como ofensivo a direito da personalidade.
Inexiste, pois, dano moral passível de indenização nas hipóteses como a presente, em que o suporte fático não apresenta virtualidade lesiva, causadora de dor e padecimento íntimo.
Divergências, como as descritas, não configuram dano passível de causar intenso padecimento psíquico, motivo pelo qual o pedido improcede neste ponto.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para condenar a promovida a restituir o valor pago pelo produto adquirido pelo(a) autor(a), consoante comprovante fiscal Id 68865512, a título de dano material, correspondente a R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da compra, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima, bem como o princípio da causalidade, condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos independente de conclusão.
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se as partes.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
10/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de TEKWELD IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de TEKWELD IMPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:30
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO DA SILVA CAMPOS - CPF: *90.***.*66-68 (AUTOR).
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31/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO DA SILVA CAMPOS (*90.***.*66-68).
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09/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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