TJPB - 0070333-09.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070333-09.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121646690, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070333-09.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, procedo à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 20:37
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 20:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/07/2025 20:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BERTHA AZEVEDO DE MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALAN YOUNG LINDSAY em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2025 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
07/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
07/03/2025 14:43
Recebidos os autos.
-
07/03/2025 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
07/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 05:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 05:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 23:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:46
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 09:46
Conhecido o recurso de BERTHA AZEVEDO DE MIRANDA (APELADO) e provido
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:33
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 08:00
Distribuído por sorteio
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070333-09.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERTHA AZEVEDO DE MIRANDA, ALAN YOUNG LINDSAY, ERIKA AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO. – Verificando-se que a sentença padece de omissão e contradição, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. –Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação da embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
BERTHA AZEVEDO DE MIRANDA, representada por sua curadora ERIKA AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI LINDSAY, ALAN YOUNG LINDSAY, ERIKA AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. promoventes e promovida, nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios à sentença de Id. 75266301.
Nos embargos dos autores, alegaram a existência de omissão e contradição na referida sentença, quanto ao valor fixado a título de danos materiais e morais, bem como quanto à condenação dos autores em custas e honorários de sucumbência.
Nos embargos da parte ré, alegou-se premissa equivocada quanto a fixação de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato danoso, quando deveria ter sido fixada a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Intimadas, ambas as partes não apresentaram contrarrazões aos embargos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE PROMOVENTE O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, às hipóteses legais previstas no art. 1.022, I e II, do CPC.
De fato, analisando o teor da sentença anteriormente proferida, verifico que este juízo foi omisso quanto à análise do comprovante anexado pela parte autora (id. 23602803-pág. 22), no importe de R$1.545,00.
Além do mais, no dispositivo da sentença não restou consignada a informação de que a condenação em danos morais era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Por fim, no que tange à sucumbência recíproca, entendo que ocorreu contradição na sentença de id. 75266301, haja vista que a parte autora foi vencedora e a parte ré vencida. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, analisando a referida sentença, não se verifica nenhuma premissa equivocada, encontrando-se fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PROMOVIDA e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelos autores e ora analisados para suprir as omissões e contradição apontadas na sentença de id. 75266301, de modo que, na fundamentação da referida sentença ONDE SE LÊ: “Portanto, inevitável é o reconhecimento da procedência desse pedido autoral, que, no caso dos autos, equivale exatamente às quantias de R$ 6.725,01 (seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e um centavos), referente às despesas devidamente comprovadas”, PASSE A CONSTAR “Portanto, inevitável é o reconhecimento da procedência desse pedido autoral, que, no caso dos autos, equivale exatamente às quantias de R$ 8.055,40 (oito mil e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), referente às despesas devidamente comprovadas.”.
No dispositivo da sentença de id. 75266301 PASSE A CONSTAR: “Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a pagar ao autor o valor de R$ 8.055,40 (oito mil e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente aos danos materiais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do incêndio (08/07/2012) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/02/2016), bem como CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), para cada autor, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data desta decisão (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ)”.
Por fim, no que tange à condenação das partes em sucumbência recíproca, ONDE SE LÊ: “Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização a ser paga (condenação), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita”, passe a constar: “CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013697-96.2009.8.15.2001
Iractan Vieira Facundo
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2009 00:00
Processo nº 0800084-63.2024.8.15.0541
Serra da Palmeira Energia 1 LTDA
Danuzia de Figueiredo Porto
Advogado: Karina Palova Villar Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 15:19
Processo nº 0830139-50.2022.8.15.2001
Clayton de Melo Ribeiro
Condominio do Edificio Buzios do Mar
Advogado: Leonardo Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2022 19:17
Processo nº 0811731-60.2023.8.15.0001
Daniella Dayse Ferreira de Alencar
Fabricia Farias Campos
Advogado: Luiz do Nascimento Guedes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 17:20
Processo nº 0822367-70.2021.8.15.2001
Piter Tomas Santos de Azevedo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 15:25