TJPB - 0867605-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 16:33
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867605-44.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO Advogado do(a) AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867605-44.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO Advogado do(a) AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867605-44.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO Advogado do(a) AUTOR: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:55
Desentranhado o documento
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07/03/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 12:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867605-44.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OSVALDO BARBOSA DE PONTES NETO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2024 20:49
Conclusos para despacho
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04/02/2024 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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