TJPB - 0840975-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840975-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
Mantenham-se os autos em arquivo até ulterior decisão.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840975-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida em face do Banco do Brasil, instituição financeira responsável por gerir a conta individual do PASEP do requerente.
Ocorre que, segundo alega, as correções aplicadas aos depósitos na referida conta não atendem às disposições legais, de maneira que a parte autora foi surpreendida, quando autorizado, pelo saque de valor inexpressivo.
Pugna, assim pelo ressarcimento de valores que entende devidos e pendentes de pagamento, razão pela qual indispensável a realização de perícia contábil a fim de se averiguar se o valor sacado pela parte autora corresponde ao valor correto a que a requerente faz jus.
Assim, defiro a realização de prova pericial requerida pela autora e pelo promovido em sede de contestação, a ser paga pelo promovido, com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no CPC, em seu art. 373, § 1º, já que, indubitavelmente, é a instituição ré quem possui melhores condições de apresentar os índices de valorizações aplicadas às contas individuais a fim de ver se verificar se realmente esta segui “estritamente” o que determina a legislação, como afirma em sua peça de defesa.
Assim: 1.
Designo RICARDO WAGNER BARROS OLIVEIRA, R.
Eduardo da Silva Brandão, n. 181, APTO , Edf.
Bessa Classic, jd Oceania, 99992-6480, para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujo valor fixo em R$ 1.500,00.
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. 3.
Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados para comparecer. 4.
Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. 5.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:12
Determinada diligência
-
30/08/2024 12:12
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 12:12
Nomeado perito
-
29/08/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840975-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
P.I.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840975-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA CRISPIM GONCALVES - CPF: *09.***.*48-72 (AUTOR).
-
12/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:41
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0840975-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
30/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:49
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
18/10/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821583-98.2018.8.15.2001
Liquigas Distribuidora S.A.
Celeste Angela Mutti de Carvalho
Advogado: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque S...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2018 10:26
Processo nº 0807732-44.2023.8.15.0181
Rosa Silvestre da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 16:49
Processo nº 0841606-31.2019.8.15.2001
Valter Pereira Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2019 11:04
Processo nº 0841606-31.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Valter Pereira Gomes
Advogado: Felipe de Medeiros Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 14:11
Processo nº 0838152-72.2021.8.15.2001
Irleida Barreto da Silva Fialho
Banco do Brasil
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2021 11:57